Lei Complementar nº 20, de 13 de julho de 2018
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.111, de 04 de julho de 2012
Art. 1º.
Fica incluído o Capítulo IV, no Título III da Lei Municipal n.º 4.111, de 4 de julho de 2012, com a seguinte denominação:
TÍTULO IV
DO DIREITO AO TRANSPORTE
DO DIREITO AO TRANSPORTE
Art. 2º.
Fica incluído o artigo 49-A, no Capítulo IV, do Título III da Lei Municipal N.º 4.111, de 4 de julho de 2012, com a seguinte redação:
Art. 49-A.
Em caso de designação para unidades escolares que distarem acima de 50 (cinquenta) quilômetros da sede urbana do Município, fica garantido aos professores o direito ao transporte, que deverá ser proporcionado por meios próprios ou fretado, em veículos adequados ao transporte de passageiros, dispensando o professor de qualquer participação no custeio.
Parágrafo único
O transporte mencionado no caput deste artigo terá como ponto de embarque e desembarque a sede da Secretaria Municipal de Educação, cabendo ao professor o deslocamento até este local por meios próprios, sem contrapartida do Município
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.