Lei Ordinária nº 3.870, de 15 de maio de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.064, de 16 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.306, de 03 de janeiro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.421, de 14 de novembro de 2014
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.893, de 21 de fevereiro de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.690, de 16 de janeiro de 1984
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.928, de 20 de outubro de 1999
Vigência entre 16 de Dezembro de 2011 e 2 de Janeiro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 4.064, de 16 de dezembro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 4.064, de 16 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Fica autorizado, com fundamento no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XVIII da Lei Orgânica do Município, bem como, nos termos das Leis Federais n.ºs 11.101, de 19 de dezembro de 2001, e 11.603, de 5 de dezembro de 2007, o funcionamento das atividades do comércio em geral no município de Uruguaiana/RS, aos domingos, no horário das 8h às 13 horas.
Parágrafo único
Fica autorizado o funcionamento das atividades do comércio em geral do município de Uruguaiana, no domingo que antecede o dia 25 de dezembro de cada ano, no horário das 16h às 20h, mediante acordo coletivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.064, de 16 de dezembro de 2011.
Art. 2º.
Em feriados é autorizado o funcionamento das atividades do comércio em geral, desde que previstos em convenção coletiva das respectivas categorias profissionais, excetuados os feriados nacionais e, especialmente, o feriado de 20 de setembro, os quais ficam excluídos desta Lei, não havendo, nesses dias, atividade comercial no Município.
Art. 3º.
O empresário que desrespeitar o horário de funcionamento, estabelecido no art. 1º, será advertido formalmente, e, em casos de reincidências, ficará sujeito à multa inicial de 548 URM, com progressões de 5.474 URM, cumulativamente, até a sexta multa e, a partir desta, a pena pecuniária chegará a 54.738 URM.
Parágrafo único
Fica excluído das penalidades deste artigo o pequeno comércio, assim considerado, para efeitos desta Lei, o estabelecimento que trabalhe em regime familiar
Art. 4º.
Sem prejuízo das sanções pecuniárias, fixadas nesta Lei, o estabelecimento poderá ter seu Alvará de Funcionamento cassado, observados os termos da legislação municipal.
Art. 5º.
A eficácia desta Lei fica condicionada ao cumprimento das correspondentes obrigações previstas na legislação trabalhista
Art. 6º.
Excluem-se desta Lei os bares, restaurantes e similares.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se, integralmente, as Leis Municipais de n.ºs 1.690, de 16 de janeiro de 1.984, e 2.928, de 20 de outubro de 1.999.