Lei Ordinária nº 3.770, de 11 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3770

2007

11 de Julho de 2007

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR DE URUGUAIANA.

a A
Vigência a partir de 10 de Setembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 5.069, de 10 de setembro de 2019
LEI N.º 3.770 – de 11 de julho de 2007.
    Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar de Uruguaiana.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
       
        TÍTULO I
        Das Disposições Gerais
          Art. 1º. 
          Para fins de atendimento da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente e normas gerais para sua aplicação, segundo a Lei Federal n.º 8.069, de 13.7.90, o município de Uruguaiana, contará com os seguintes órgãos:
            I – 
            o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, sigla COMDICAU, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis;
              II – 
              o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, sigla FUMDICAU, órgão captador dos recursos públicos de origem Municipal, Estadual, Federal, Internacional, bem como os de origem privada;
                III – 
                o CONSELHO TUTELAR DE URUGUAIANA, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                  Art. 2º. 
                  O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Uruguaiana será feito através das Políticas Básicas de Assistência Social, Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
                    Art. 3º. 
                    É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas Sociais Básicas do Município sem prévia manifestação ao COMDICAU.
                      TÍTULO II
                      Da Política de Atendimento
                        CAPÍTULO I
                        Do COMDICAU
                          Seção I
                          Da Natureza e Competência do Conselho
                            Art. 4º. 
                            Compete ao COMDICAU, órgão deliberativo e controlador das ações, expedir normas para a organização e funcionamento de serviços que se fizerem necessários, tais como:
                              I – 
                              formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;
                                II – 
                                planejar e coordenar a distribuição de recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes, nos termos de suas próprias resoluções;
                                  III – 
                                  zelar pela execução dessa política, atendida às suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se encontrarem;
                                    IV – 
                                    formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, atinentes à Assistência Social em caráter supletivo, em tudo que se refira e possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
                                      V – 
                                      estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
                                        VI – 
                                        registrar as entidades privadas e públicas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantém programas de:
                                          a) 
                                          orientação e apoio sócio-familiar;
                                            b) 
                                            apoio sócio-educativo em meio aberto;
                                              c) 
                                              colocação sócio-familiar;
                                                d) 
                                                abrigo;
                                                  e) 
                                                  liberdade assistida;
                                                    f) 
                                                    semi-liberdade;
                                                      g) 
                                                      internação.
                                                        VII – 
                                                        fazer cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei Federal n.º 8.069, de 13/7/1990;
                                                          VIII – 
                                                          registrar os programas a que se refere o inciso VI, fazendo cumprir as normas constantes no mesmo Estatuto;
                                                            IX – 
                                                            regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar;
                                                              X – 
                                                              registrar a posse dos membros do Conselho Tutelar, aprovar pedidos de licença dos mesmos e declarar vago o cargo por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei, indicando novo conselheiro respeitada a ordem de suplência;
                                                                XI – 
                                                                elaborar o Plano de Aplicação do FUMDICAU;
                                                                  XII – 
                                                                  definir, com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, as dotações a serem destinadas à execução das políticas sociais e dos programas de atendimento à Criança e ao Adolescente;
                                                                    XIII – 
                                                                    exercer fiscalização quanto à aplicação da dotação orçamentária estabelecida na Legislação Federal, Estadual e Municipal;
                                                                      XIV – 
                                                                      prestar assessoramento técnico às entidades que atuam junto à Criança e ao Adolescente e promover a divulgação de trabalhos;
                                                                        XV – 
                                                                        aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, cadastro das entidades e programas comunitários de defesa ou de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, emitindo, se for o caso, certificados de pleno e regular funcionamento;
                                                                          XVI – 
                                                                          elaborar e modificar o Regimento Interno, que deverá ser aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;
                                                                            XVII – 
                                                                            fiscalizar os serviços de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão, aos dependentes ou usuários de drogas e entorpecentes, pessoas portadoras de deficiências e superdotados;
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              O COMDICAU é composto por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) representando entidades governamentais e outros 8 (oito) representando entidades não governamentais, a saber:
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                O COMDICAU é composto por dezoito membros, sendo nove representando entidades governamentais e outros nove representando entidades não governamentais, a saber:
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.069, de 10 de setembro de 2019.
                                                                                  I – 
                                                                                  entidades governamentais:
                                                                                    a) 
                                                                                    Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação;
                                                                                      a) 
                                                                                      Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.069, de 10 de setembro de 2019.
                                                                                        b) 
                                                                                        Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
                                                                                          c) 
                                                                                          Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                            d) 
                                                                                            Secretaria Municipal de Fazenda;
                                                                                              e) 
                                                                                              Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;
                                                                                                e) 
                                                                                                Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana;
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.069, de 10 de setembro de 2019.
                                                                                                  f) 
                                                                                                  Secretaria Municipal de Planejamento;
                                                                                                    g) 
                                                                                                    Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Trabalho;
                                                                                                      h) 
                                                                                                      Procuradoria Geral do Município.
                                                                                                        II – 
                                                                                                        entidades não-governamentais:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            Entidades Assistenciais Protetoras dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              Lar de Menores;
                                                                                                                d) 
                                                                                                                AMAS;
                                                                                                                  e) 
                                                                                                                  Associação Comercial e Industrial de Uruguaiana - ACIU;
                                                                                                                    f) 
                                                                                                                    Subseção da OAB de Uruguaiana;
                                                                                                                      g) 
                                                                                                                      Clubes de Serviços;
                                                                                                                        h) 
                                                                                                                        Pastoral da Criança.
                                                                                                                          i) 
                                                                                                                          Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Uruguaiana.
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.069, de 10 de setembro de 2019.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            As entidades assistenciais, protetoras dos direitos da criança e do adolescente, de que trata o inciso II, alínea b, cadastradas no COMDICAU, terão participação alternada conforme o Regimento.
                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                              As deliberações do COMDICAU serão tomadas por maioria simples e formalizadas através de Resolução
                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                A função de membro do COMDICAU é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                  Cabe à Administração Pública fornecer os recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional ao adequado e ininterrupto funcionamento do COMDICAU, devendo para tanto, instituir dotação orçamentária específica, sem ônus para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                    Caberá ao COMDICAU deliberar, em assembléia, sobre a criação de novos Conselhos Tutelares, após verificação e apuração das necessidades peculiares do Município.
                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                      Dos Representantes das Entidades Civis Organizadas
                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                        A representação da Sociedade Civil Organizada, para o mandato do COMDICAU, será regida em conformidade com a Resolução do CONANDA.
                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                          Do Mandato do Conselheiro Municipal
                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                            O mandato dos membros do COMDICAU será de dois (2) anos.
                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                              O COMDICAU elegerá, entre seus pares, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços), o seu Presidente e Vice-Presidente, representando cada um, indistintamente, instituições governamentais e não governamentais.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                O COMDICAU elegerá, entre seus pares, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços), o seu Presidente e Vice-Presidente, representando cada um, indistintamente, instituições governamentais e não governamentais.
                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                  O conselheiro será substituído quando:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    representante de órgão governamental faltar a três (3) reuniões consecutivas, ou quatro (4) alternadas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa por escrito expedida pela chefia imediata do órgão que representa;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      representante de órgão não-governamental faltar a três (3) reuniões consecutivas, ou quatro (4) alternadas, sem o comparecimento do respectivo suplente, sem prévia comunicação ao presidente do COMDICAU, por meio de documento expedido pela entidade à qual o conselheiro representa, devendo a referida comunicação expor as razões que caracterizam o motivo de força maior;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstos nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II, do ECA, ou pela prática de quaisquer crimes previstos no Código Penal ou legislação extravagante, resguardados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                            O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela entidade que representa, devendo ser indicado substituto no prazo máximo de quinze (15) dias.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              As entidades não-governamentais poderão substituir seus representantes junto ao COMDICAU, mediante comunicação prévia à presidência do Conselho.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                  Da Natureza e Competência do Fundo Municipal
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do COMDICAU.
                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                      Da Competência do Poder Executivo na Administração do Fundo
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        Compete ao Poder Executivo na administração do Fundo Municipal, segundo resoluções do COMDICAU:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          administrar os recursos específicos para programa de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            abrir conta única para o Fundo Municipal em estabelecimento oficial de crédito;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e adolescentes;
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  elaborar prestações de contas dos recursos destinados ao Fundo, através de balancetes mensais e balancetes anuais, encaminhando ao COMDICAU para devida avaliação e aprovação.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo será representado, para efeito do cumprimento deste artigo, pela Secretaria Municipal de Fazenda, cujo titular será o Gestor Financeiro do Fundo.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo será representado, para efeito do cumprimento deste artigo, pela Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação, cujo titular será o Gestor Financeiro do Fundo.
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.901, de 18 de setembro de 2009.
                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                        O Fundo é constituído, basicamente, de recursos financeiros oriundos das seguintes fontes:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          recursos provenientes de dotação orçamentária municipal;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            doação de contribuintes do Imposto de Renda ou decorrentes de incentivos governamentais, respeitando o estabelecido no artigo 260 do ECA;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              doações, auxílios, contribuições de participantes, entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não, voltadas à defesa da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                multa decorrente de penas pecuniárias aplicadas por violações dos direitos da criança e do adolescente, artigo 214 do ECA;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  recursos transferidos de instituições federais, estaduais e outras;
                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                    produto das aplicações financeiras disponíveis e permitidas;
                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                      produto de venda de materiais doados ao COMDICAU e de publicações e eventos que realizar.
                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                        Os recursos financeiros destinados ao Fundo através da Fazenda Municipal serão repassados, sob pena de responsabilidade civil da autoridade infratora:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          os do Orçamento Municipal, em duodécimos, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao evento;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            os demais recursos serão repassados ao Fundo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do depósito na Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              A inobservância dos prazos estipulados neste artigo implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) do respectivo valor, além de juros e correção monetária, com responsabilidade pessoal do infrator.
                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                Da Competência do COMDICAU na Gestão do Fundo Municipal
                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                  É competência do COMDICAU, na gestão do Fundo Municipal:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    elaborar Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        acompanhar e avaliar a execução, desempenho e recursos financeiros do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                            solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e à avaliação dos recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                              registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em benefício da criança e do adolescente pelo Estado ou pela União, observadas as destinações específicas de cada um dos recursos;
                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                registrar os recursos captados pelo Município através de Convênio ou por doação ao Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                  fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                    Do Conselho Tutelar
                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                      Da Natureza e Composição do Conselho
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Tutelar é órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, composto por cinco (5) membros, escolhidos pela comunidade, com mandato de três (3) anos, permitida uma recondução.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                          O mandato do Conselheiro Tutelar será exercido com dedicação exclusiva.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Conselho Tutelar, como órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições definidas no ECA.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                              Os membros do Conselho Tutelar de Uruguaiana receberão, a título de remuneração, um subsídio mensal, bem como outros direitos que lhes serão assegurados em Lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                Constará das Leis Orçamentárias do Município a previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O exercício efetivo do cargo de conselheiro tutelar constitui-se em serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, conforme artigo 135 do ECA.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                    As decisões do Conselho Tutelar, concernentes ao disposto no artigo 136 do ECA, que trata das atribuições do Conselho Tutelar, somente poderão ser revistas pela Autoridade Judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse, conforme artigo 137 do mesmo Diploma.
                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                      Da Escolha dos Conselheiros
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Os conselheiros serão eleitos individualmente, em sufrágio universal e direto, impreterivelmente trinta (30) dias antes do vencimento do mandato em vigência, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitores do município de Uruguaiana.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                          São requisitos para candidatar-se na eleição de membro do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            ter Idoneidade Moral comprovada mediante Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal e Estadual – Negativa Crime;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              idade superior a 21 (vinte e um) anos na data da inscrição;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                residir e ser eleitor no município de Uruguaiana;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  ser referendado por uma entidade do Município que atue diretamente no atendimento à Criança e ao Adolescente, com Registro no COMDICAU, conforme artigo 90, parágrafo único e artigo 91, do ECA;
                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    comprovar efetivo trabalho assistencial e/ou educacional junto a crianças e adolescentes, de no mínimo dois (2) anos, fornecido por Instituições cadastradas no COMDICAU e/ou Instituições de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      ter Ensino Médio completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        estar em pleno gozo de suas capacidades físicas e mentais, para o exercício do Cargo de Conselheiro Tutelar, atestado pelo Serviço de Saúde do município de Uruguaiana;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar ou outra atividade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            ser aprovado em Prova de conhecimento sobre o ECA, suas aplicações e de Língua Portuguesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              No inciso V, no que se refere à expressão “Instituições cadastradas no COMDICAU, e/ou Instituições de Ensino”, entende-se: a Instituição (cadastrada no COMDICAU e/ou de Ensino) somente poderá atestar a comprovação de efetivo trabalho assistencial e/ou educacional, quando prestado diretamente a crianças e adolescentes, pelo vínculo exigido por lei, com relação à atividade realizada por candidato integrante dos próprios quadros da Instituição, não sendo permitido a esta atestar trabalho desempenhado pelo candidato em outra Instituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Conforme o estabelecido no inciso VII, deste artigo, a avaliação psicológica, esta de caráter eliminatório, enfocará aptidões específicas para o trato com crianças e adolescentes, bem como capacidade de lidar com conflitos, de um modo geral, e, especificamente os sócio-familiares, para que possa prestar atendimento adequado, no exercício de suas atribuições previstas no artigo 136 do ECA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cada Entidade poderá indicar até 3 (três) candidatos, no máximo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pessoa interessada em candidatar-se a Conselheiro Tutelar, que possuir vínculo com o COMDICAU, deverá desligar-se da função antes do início da data prevista para a inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      É permitida apenas uma recondução aos Conselheiros Tutelares, desde que atendidas as exigências contidas nos incisos I ao IX deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselheiro Tutelar, candidato à re-eleição, que desejar afastar-se do cargo, até o término do Processo Eleitoral, deverá solicitar seu afastamento, mediante oficio dirigido ao COMDICAU, o qual decidirá sobre a conveniência de seu desligamento, autorizando ou não, o que implicará no cancelamento de sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselheiro Tutelar candidato à re-eleição não poderá utilizar sua função para fins de campanha eleitoral, sob pena de cancelamento da candidatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Organização e Funcionamento do Conselho
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Cargos de Conselheiros Tutelares, providos para o exercício da função de confiança popular, passam, para todos os efeitos, a integrar os organogramas físico e financeiro da Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação ou à que vier substituí-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A partir da publicação da presente Lei, o Conselho Tutelar passa a prestar expediente da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De segunda a sexta-feira, com carga horária de 40 horas semanais, compreendida das 8h às 18h, em sua sede, devendo o atendimento ser diário pelos Conselheiros Tutelares, não podendo ser inferior a quatro (4) conselheiros, mantendo-se um plantão diário para cobrir os demais horários, inclusive aos sábados, domingos e feriados, a ser cumprido mediante escala, por um conselheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os plantões não serão indenizados, devendo ainda, as escalas serem organizadas conforme o Regimento Interno do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A escala deverá ser apresentada pelo Coordenador, no primeiro dia útil de cada mês, aos seguintes órgãos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Uruguaiana – Secretaria Municipal de Ação Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Juizado da Infância e da Juventude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Promotoria da Infância e da Juventude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              COMDICAU;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Brigada Militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Polícia Civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Abrigos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Policia Rodoviária Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Hospitais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para que o Conselheiro faça jus à percepção de sua remuneração, deverá ser apresentada, pelo Coordenador do Conselho Tutelar, planilha de controle da efetividade de cada conselheiro, bem como daqueles servidores colocados à disposição do Conselho, à Secretaria Municipal de Ação Social, mensalmente, até o dia 15 de cada mês, para as devidas providências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O controle do ponto dos conselheiros será realizado através de livro específico ou meio eletrônico, e, caso seja por livro próprio, este deverá conter abertura, rubrica (folha por folha) e encerramento, pelo Coordenador do Conselho Tutelar, não podendo haver rasuras ou borrões no seu preenchimento e registro de presenças. O referido livro ficará à disposição da Prefeitura Municipal de Uruguaiana, no Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os servidores municipais que forem designados para desempenho de suas funções junto ao Conselho Tutelar, também deverão ter controle rígido de ponto e quando em plantão deverão ficar à disposição ao Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Semanalmente reunir-se-á o colegiado, em sessões com todos os conselheiros, para avaliação e ratificação ou não do atendimento individualizado que tenha sido prestado pelos mesmos, lavrando-se ata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso, fazendo constar em ata apenas o essencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes, na forma de seu Regimento Interno. Os casos que não forem de sua competência deverão ser encaminhados à Promotoria da Infância e da Juventude e/ou Juizado da Infância e da Juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Prefeito Municipal designará um dos conselheiros como Coordenador do colegiado, com mandato de um (1) ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Tutelar apresentará à Prefeitura Municipal de Uruguaiana suas necessidades materiais, para que esta, avaliando-as, dê o encaminhamento que entender necessário, bem como, relatório mensal dos recursos recebidos e das despesas realizadas no período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Direitos e Vantagens dos Conselheiros Tutelares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Conselheiros Tutelares, no exercício de suas funções, independentemente de vínculo empregatício de qualquer natureza, terão direito à remuneração conforme o disposto no artigo 22 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A remuneração será reajustada na mesma data e nos mesmos índices oferecidos aos servidores do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura Municipal de Uruguaiana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sobre a remuneração referida no caput deste artigo, incidirão os descontos legais obrigatórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além da remuneração acima, mediante escala, o Conselheiro Tutelar, após um ano de exercício no cargo, terá direito a um recesso remunerado, pelo período máximo de trinta (30) dias, mediante a conveniência circunstancial de seu afastamento, sendo nesse período substituído pelo Conselheiro Tutelar suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sendo servidor público municipal, o Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração a que tem direito nessa condição, ou optar pelos vencimentos e demais vantagens do cargo ou emprego que ocupava, com exceção da Função Gratificada. Em qualquer caso, fica assegurado o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findar o mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tratando-se de servidor público municipal, será também assegurada a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A requerimento do Conselheiro Tutelar interessado, com prévia anuência do COMDICAU, lhe será concedida licença não remunerada, pelo período mínimo de três (3) dias e máximo de seis (6) meses, renovável por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Vedações, Impedimentos, Afastamentos, Exonerações, Sanções e Fiscalização das Atividades dos Conselheiros Tutelares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado aos Conselheiros Tutelares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receber, a qualquer título, vantagens financeiras, no exercício de sua função no Conselho Tutelar, senão aquelas fixadas em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho que requer dedicação exclusiva, sem exceção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    utilizar recursos humanos ou materiais públicos em serviços ou atividades particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cometer à pessoa estranha ao Conselho Tutelar, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        coagir ou aliciar pessoas sujeitas a atendimento do Conselho Tutelar, no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função que exerce.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            receber, a qualquer título, vantagens, comissões e presentes, em razão de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proceder de forma desidiosa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além dos impedimentos previstos no artigo 140, do ECA, estão, também, impedidos os Conselheiros Tutelares de acumular suas funções com o exercício ou candidatura a cargo público eletivo a partir do deferimento de seu registro, aplicando-se no que couber as vedações previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Perderá o mandato e será exonerado de ofício o Conselheiro Tutelar que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não entrar em exercício, no prazo de cinco (5) dias de sua posse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      incorrer nos impedimentos do artigo 140, do ECA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assumir cargo ou emprego público em virtude de aprovação em concurso público, nos termos do artigo 37, incisos II e XVI da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          for eleito a cargo público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ausentar-se de suas funções por período superior a quinze (15) dias, sem qualquer justificativa ao COMDICAU e à Prefeitura Municipal de Uruguaiana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              findar o mandato para o qual foi eleito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O ato de exoneração do Conselho Tutelar será assinado pelo Prefeito Municipal, à vista de comprovação documental das situações acima previstas ou a pedido do próprio interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer recurso que venha a ser interposto não terá efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselheiro Tutelar que tiver deferido o registro de sua candidatura a cargo público diverso, e, necessite se afastar de suas funções, não será exonerado do cargo, porém, terá sua remuneração suspensa, sendo, então, convocado imediatamente o Conselheiro Tutelar suplente para atuar enquanto perdurar o afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselheiro Tutelar que descumprir seus deveres ou infringir as vedações legais se sujeita às seguintes penalidades, garantida a ampla defesa e o devido processo legal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão por até noventa (90) dias, sem remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            perda do mandato e consequente exoneração do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na ocasião das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço, às circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer pessoa poderá e o COMDICAU deverá, ao tomar conhecimento de infração cometida por Conselheiro Tutelar, representar ao Prefeito Municipal pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de descumprimento dos deveres inerentes ao cargo ou de violação das proibições constantes no artigo 34, incisos III, V e VII, desta Lei, na primeira vez que ocorrer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de exoneração, não podendo exceder de noventa (90) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As penalidades de advertência e suspensão até trinta (30) dias terão seus registros cancelados, após decurso de dois (2) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o Conselheiro Tutelar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A exoneração será aplicada nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            recebimento de denúncia ofertada pelo Ministério Público por crime contra os costumes, a família, crianças ou adolescentes, que impliquem em conduta incompatível com o exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comprovação de denúncia ofertada pelo crime contra o patrimônio e a administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                condenação pela prática de crime doloso cuja pena aplicada seja superior a dois (2) anos de prisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  abandono de cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    inassiduidade habitual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      improbidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        incontinência pública e conduta escandalosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          reincidência na prática de infrações, apesar de aplicação de outras penalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A ação disciplinar prescreverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em dois (2) anos, quanto às infrações puníveis com exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em um (1) ano, quanto à suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em cento e oitenta (180) dias, quanto à advertência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O COMDICAU expedirá as Resoluções necessárias à regulamentação do processo de escolha, prazos e datas das eleições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplicam-se subsidiariamente as disposições constantes das Leis Orçamentárias do Município e o Estatuto dos Funcionários Públicos do município de Uruguaiana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes desta Lei correrão às expensas das dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 2.418/93; 2.462/94; 2.725/97; 2.743/97 e 2.768/97.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito, em 11 de julho de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Sanchotene Felice,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Francisco Robalo Fernandes,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário Municipal de Administração.