Lei Ordinária nº 5.217, de 23 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5217

2021

23 de Abril de 2021

Consolida as Leis de Atendimento das Instituições Financeiras.

a A

LEI N.º 5.217 – de 23 de abril de 2021.

    Consolida as Leis de Atendimento das Instituições Financeiras.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        CAPÍTULO I

        Dos Caixas

          Art. 1º. 

          Obriga as instituições financeiras, no âmbito do Município de Uruguaiana,  a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

            Parágrafo único  

            Para os fins dispostos nesta Lei, usuários são todos os clientes e não-clientes que utilizem, no interior das agências bancárias, qualquer um dos seus serviços e produtos.

              Art. 2º. 

              As instituições financeiras, em suas agências, deverão informar aos usuários, em cartaz fixado na entrada e na sala de espera, a escala de trabalho do seu setor de caixas, ressaltando o número de pessoas efetivamente destinadas ao atendimento ao público nos caixas.

                CAPÍTULO II

                Do Tempo de Espera

                  Art. 3º. 

                  Entende-se por atendimento em tempo razoável, o atendimento efetivamente iniciado no prazo máximo de vinte minutos, contados a partir do momento em que o usuário retira a senha.

                    § 1º 

                    O prazo será de trinta minutos na véspera e no dia imediatamente posterior a feriado prolongado.

                      § 2º 

                      Entende-se por feriado prolongado três ou mais dias de inatividade do comércio em geral, levando as instituições financeiras a permanecerem fechadas durante esse período.

                        § 3º 

                        Obriga as agências bancárias a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento, em local visível para os usuários, bem como cópia desta lei em fácil acesso aos mesmos.

                          CAPÍTULO III

                          Das Senhas

                            Art. 4º. 

                            Na oportunidade em que os usuários se dirigirem ao setor de caixas, as instituições financeiras fornecerão a eles senhas para atendimento, com numeração crescente, onde constará data e horário da emissão e espaço para preenchimento do horário de início do efetivo atendimento.

                              § 1º 

                              A pedido do usuário, as senhas serão preenchidas pelo caixa responsável com o horário de início do efetivo atendimento e devolvidas aos usuários.

                                § 2º 

                                Obriga as agências bancárias a manter no setor de caixas relógio digital em tamanho e local que facilitem sua visibilidade.

                                  § 3º 

                                  Os funcionários do banco não poderão negar-se a devolver ao usuário as senhas devidamente preenchidas, sob pena de a instituição financeira sujeitar-se às penalidades previstas nesta Lei.

                                    CAPÍTULO IV

                                    Dos Assentos

                                      Art. 5º. 

                                      As agências bancárias, nos limites do Município de Uruguaiana, manterão assento com encosto para os usuários, obedecendo à proporção de dois por cento sobre o número de seus correntistas, respeitando os limites mínimos de quinze assentos.

                                        Parágrafo único  

                                        Dos assentos que trata o art. 5º, deverão ser destinados trinta por cento, preferencialmente, aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, portadores de deficiência física e pessoas com crianças no colo.

                                          CAPÍTULO V

                                          Da Estrutura Sanitária

                                            Art. 6º. 

                                            As agências bancárias manterão sanitários à disposição dos seus usuários, em número mínimo de dois, um masculino e um feminino, devidamente identificados.

                                              Art. 7º. 

                                              As agências bancárias manterão, em local de fácil visualização e acesso, bebedores com água potável para seus usuários.

                                                Art. 8º. 

                                                Para os efeitos da presente Lei, equipara às agências bancárias, as empresas que, através de convênios, concessões ou similares, tenham como principal finalidade a prestação direta ou indireta de serviços de natureza bancária, tais como depósitos, aplicações, saques e pagamentos.

                                                  Parágrafo único  

                                                  As instituições financeiras que realizarem convênios, concessões ou contratos similares com terceiros serão as únicas e exclusivas responsáveis pelas penalidades advindas das infrações aos dispositivos desta Lei.

                                                    CAPÍTULO VI

                                                    Da Acessibilidade

                                                      Art. 9º. 

                                                      Obriga a instalação de caixa eletrônico próprio para atendimento a portadores de deficiência física nas agências e postos de atendimento bancário, no município de Uruguaiana.

                                                        Parágrafo único  

                                                        O caixa eletrônico a que se refere o caput deste artigo deverá, entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:

                                                          I – 

                                                          ter medidas adequadas para operação por usuários em cadeiras de rodas; e

                                                            II – 

                                                            conter dispositivo que permita a elevação da cadeira de rodas ao nível que possibilite a operação pelo usuário.

                                                              CAPÍTULO VII

                                                              Da Segurança

                                                                Art. 10. 

                                                                Obriga as Agências Bancárias Públicas e Privadas e as Cooperativas de Crédito no Município de Uruguaiana-RS a contratar Vigilância Armada, diuturnamente, perfazendo às 24 horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.

                                                                  § 1º 

                                                                  Os Vigilantes que trata o caput deste artigo, deverão permanecer no interior da instituição bancária, em local seguro para que possam se proteger em função de sinistro, num período de 24 horas, de posse do botão de pânico e terminal telefônico para possível acionamento rápido policial.

                                                                    § 2º 

                                                                    O botão de pânico citado no § 1º deverá bipar a Sala de Operações da Brigada Militar, além do vigilante dispor de um dispositivo para acionar sirene de alto volume no lado externo da agência bancária, chamando atenção de transeuntes e afastando delinquentes, de forma preventiva a cada acionamento.

                                                                      § 3º 

                                                                      Define como vigilante a pessoa adequadamente preparada, com curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação pertinente.

                                                                        Art. 11. 

                                                                        Obriga o uso de biombos frente aos caixas, em agências bancárias e cooperativas de créditos, na área interna, como proteção aos clientes.

                                                                          Parágrafo único  

                                                                          Compreende-se por biombos, proteção ou cobertura, que dificulte a visibilidade dos usuários de agências bancárias ou cooperativas de crédito, na parte que separa os caixas dos demais clientes que aguardam atendimento.

                                                                            CAPÍTULO VIII

                                                                            Das Penalidades

                                                                              Art. 12. 

                                                                              O não cumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

                                                                                I – 

                                                                                advertências;

                                                                                  II – 

                                                                                  multa; e 

                                                                                    III – 

                                                                                    suspensão de alvará de funcionamento ou interdição do estabelecimento.

                                                                                      § 1º 

                                                                                      A Coordenação Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/Uruguaiana e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEMUDE, serão responsáveis pela aplicação das sanções previstas neste artigo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

                                                                                        § 2º 

                                                                                        A primeira infração de determinada agência bancária será punida com advertência por escrito; a partir da segunda será aplicada multa, que será graduada tendo-se em conta as reiterações da conduta infracional e a condição econômica do autuado, e fixada em montante não inferior a 860 URMs e não superior a 860.000 URMs.

                                                                                          § 3º 

                                                                                          As penalidades ora previstas, poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e tendo em conta a necessária prevalência de relevante interesse público.

                                                                                            § 4º 

                                                                                            A suspensão do alvará de funcionamento ou interdição do estabelecimento tem como pressuposto a contumácia na conduta infracional e somente será revista após compromisso escrito de cumprimento de todas as obrigações previstas nesta Lei, por parte dos penalizados.

                                                                                              § 5º 

                                                                                              Ocorrerão, por prazo mínimo de sessenta dias, as suspensões do alvará de funcionamento ou interdição do estabelecimento, quando reincidente, no intervalo de doze meses.

                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                As denúncias dos usuários de serviços bancários, quanto ao descumprimento desta Lei, deverão ser encaminhadas ao PROCON/Uruguaiana e à SEMUDE.

                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                  Aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                    Revoga as Leis n.º 1.261, de 29 de novembro de 1974, que “Fixa horário para o funcionamento dos estabelecimentos bancários.”; n.º 1.285, de 12 de junho de 1975, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar convênio com bancos para arrecadação de impostos e dá outras providências”; n.º 1.611, de 22 de junho de 1982, que “Autoriza o Executivo Municipal a assinar convênio com o Banco Itaú S.A.”; n.º 2.761, de 31 de outubro de 1997, que “Dispõe sobre o pagamento de aposentadorias e pensões nas agências bancárias e dá outras providências”; n.º 2.815, de 22 de maio de 1998, que “Dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas agências bancárias de Uruguaiana”; n.º 2.906, de 9 de julho de 1999, que “Obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável”; n.º 3484, de 8 de agosto de 2005, que “Altera e acrescenta disposições à Lei Municipal n.º 2.906/99”; n.º 3523, de 10 de novembro de 2005, que “Estabelece obrigações às instituições financeiras em relação aos seus usuários”; n.º 3683, de 13 de novembro de 2006, que “Torna obrigatória a instalação de caixa eletrônico próprio para atendimento a portadores de deficiência física nas agências e postos de atendimento bancário, no município de Uruguaiana, e dá outras providências”; n.º 4696, de 5 de setembro de 2016, que “Dispõe sobre a contratação de ‘vigilância armada 24 horas’ nas agências bancárias públicas e privadas e nas cooperativas de crédito no município de Uruguaiana-RS e dá outras providências”; n.º 4770, de 4 de maio de 2017, que “Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue, órgãos e medula óssea do Município em bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados, bem como os demais estabelecimentos comerciais e órgãos públicos municipais e dá outras providências”; n.º 4794, de 26 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de biombos em agências bancárias e cooperativas de crédito no âmbito do município de Uruguaiana”; e n.º 4961, de 25 de setembro de 2018, que “Altera e acrescenta disposições à Lei Municipal n.º 2.906/1999, alterada pela Lei Municipal n.º 3.484/2005”.

                                                                                                      Art. 16. 

                                                                                                      A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                        Gabinete do Prefeito, em 23 de abril de 2021.

                                                                                                         

                                                                                                        Ronnie Peterson Colpo Mello,
                                                                                                        Prefeito Municipal.

                                                                                                         

                                                                                                        Registre-se e publique-se,
                                                                                                        Data supra.


                                                                                                        Elton Gilliard Rosa Melo,

                                                                                                        Secretário Municipal de Administração.