Lei Ordinária nº 4.810, de 30 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4810

2017

30 de Agosto de 2017

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – FUMDE E O RESPECTIVO CONSELHO FISCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 5.302, de 30 de novembro de 2021
LEI N.º 4.810 – de 30 de agosto de 2017.
    Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUMDE e o respectivo Conselho Fiscal, e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Ficam instituídos como instrumentos de gestão, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – sigla FUMDE e o respectivo Conselho Fiscal.
          § 1º 
          O FUMDE fica vinculado diretamente à estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEMUDE) e será gerido por seu titular, com natureza contábil, com conta específica, tendo como órgão fiscalizador o Conselho Fiscal.
            § 2º 
            Ficam vinculados ao FUMDE, sem exceção, todos os recursos, arrecadados com as taxas de Fiscalização, Vistoria, Ambulantes, Publicidade, Uso de Área, dos Autos de Infração, Licença do Fundo de Comércio, Junta Comercial e os oriundos de programas especiais dos Governos Federal e Estadual, respeitando as vinculações dos recursos; os saldos existentes no FUMDECI e quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
              § 3º 
              Os recursos do FUMDE serão aplicados, na sua totalidade ou parcialmente, em planos, programas, projetos ou serviços voltados para a área de desenvolvimento econômico, sejam pessoas físicas ou jurídicas, apoiadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEMUDE), tais como:
                I – 
                fomento de iniciativas visando atrair investimentos públicos ou privados, nacionais e internacionais, que compartilhem o crescimento econômico com a Prefeitura Municipal de Uruguaiana visando à geração de empregos e renda para a população local;
                  II – 
                  trabalhos na busca de novos canais institucionais que contemplem a participação da sociedade civil para o desenvolvimento de ações conjuntas no enfrentamento dos problemas na área de geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico.
                    Art. 2º. 
                    O FUMDE é o instrumento de captação e aplicação de recursos e tem por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do Município na área de desenvolvimento econômico, com destaque para os setores de indústria, comércio, turismo, agricultura, comércio exterior, transporte internacional, serviços, tecnológico profissional e empregabilidade, dentre outros.
                      Art. 2º. 
                      O FUMDE é o instrumento de captação e aplicação de recursos e tem por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do Município na área de desenvolvimento econômico.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.302, de 30 de novembro de 2021.
                        § 1º 
                        Os aportes iniciais do FUMDE terão como destino os seguintes projetos:
                          § 1º 
                           Os aportes do FUMDE, após análise e aprovação do Conselho Fiscal, destinam-se a:
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.302, de 30 de novembro de 2021.
                            a) 
                            condomínios empresariais para microempresas;
                              a) 
                              fomentar e implementar empreendimentos, eventos, obras, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento econômico do Município;
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.302, de 30 de novembro de 2021.
                                b) 
                                pista de eventos automobilísticos (arrancadão);
                                  b) 
                                  projetos apresentados por organizações públicas ou privados, que contemplem o desenvolvimento do Município em área ou segmento de relevante interesse público; e
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.302, de 30 de novembro de 2021.
                                    c) 
                                    reestruturação do centro de comércio informal (camelódromo);
                                      c) 
                                      atender demandas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, relacionadas à manutenção e conservação da estrutura; aquisição de equipamentos e material permanente visando o desempenho eficiente de suas atividades e dos serviços públicos oferecidos, sob a responsabilidade do gestor da pasta, com a obrigatoriedade da devida prestação de contas dos recursos utilizados, ao final do exercício financeiro.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.302, de 30 de novembro de 2021.
                                        d) 
                                        parque municipal de eventos;
                                          e) 
                                          implantação de complexo de águas termais no Município;
                                            f) 
                                            estruturação da costaneira na Barragem Sanchuri;
                                              g) 
                                              parque de eventos rurais no interior;
                                                h) 
                                                reestruturação da praia do Caracol, da Formosa e do Cantão;
                                                  i) 
                                                  implantação da cooperativa de leite;
                                                    j) 
                                                    implantação de uma casa de produtos rurais no interior;
                                                      k) 
                                                      estudo para implantação da Maria Fumaça rural, para passeio turístico entre Uruguaiana e o distrito do Plano Alto;
                                                        l) 
                                                        investimento na apicultura;
                                                          m) 
                                                          implantação da cooperativa de pequenos agricultores;
                                                            n) 
                                                            estruturação do Distrito Industrial;
                                                              o) 
                                                              reestruturação da vinícola;
                                                                p) 
                                                                qualquer outro projeto, que contemple as áreas previstas no artigo 2º, com autorização expressa em ata pelo conselho fiscal.
                                                                  § 2º 
                                                                  O FUMDE poderá prover repasses para a prestação de serviços por parte de entidades conveniadas, de direito público ou privado, e ainda as Parceria Publico Privada (PPP) com vistas à execução de programas e projetos específicos, voltados para o desenvolvimento econômico.
                                                                    § 2º 
                                                                    Para o atendimento das demandas prevista na alínea “c”, do parágrafo anterior, fica reservado o montante de dez por cento, do valor disponível no FUMDE.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.302, de 30 de novembro de 2021.
                                                                      § 3º 
                                                                      O FUMDE poderá prover repasses para a prestação de serviços por parte de entidades conveniadas, de direito público ou privado, e ainda as Parceria Publico Privada (PPP) com vistas à execução de programas e projetos específicos, voltados para o desenvolvimento econômico, mediante prévia aprovação do Conselho”.
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.302, de 30 de novembro de 2021.
                                                                        Art. 3º. 
                                                                        O Conselho Fiscal será composto por um titular e um suplente, nomeados por ato do Poder Executivo, conforme a representatividade que segue:
                                                                          I – 
                                                                          o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                                                            II – 
                                                                            1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ;
                                                                              III – 
                                                                              1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;
                                                                                IV – 
                                                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico – SEPLAN;
                                                                                  V – 
                                                                                  1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;
                                                                                    VI – 
                                                                                    1 (um) representante da Associação dos Arrozeiros de Uruguaiana;
                                                                                      VII – 
                                                                                      1 (um) representante do Sindicato Rural de Uruguaiana;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        1 (um) representante do Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de Uruguaiana;
                                                                                          IX – 
                                                                                          1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; e
                                                                                            X – 
                                                                                            1 (um) representante do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Uruguaiana – SDAERGS.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              O titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico ou seu substituto, será o Presidente do Conselho Fiscal, sendo o Vice-Presidente eleito pelos demais integrantes do Conselho.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Compete ao Conselho Fiscal:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  fiscalizar a aplicação dos recursos do FUMDE;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    elaborar relatório e emitir parecer das ações do FUMDE ao final de cada exercício financeiro.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e considerado como serviço público relevante, não remunerado.
                                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                                        O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.
                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                          A presente Lei entra em vigor na data de sua aplicação.
                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                            Fica revogada a Lei n.º 4.447, de 12 de dezembro de 2014.





                                                                                                              Gabinete do Prefeito, em 30 de agosto de 2017.





                                                                                                              Ronnie Peterson Colpo Mello,

                                                                                                              Prefeito Municipal.





                                                                                                              Ricardo Peixoto San Pedro,

                                                                                                              Secretário Municipal de Administração.





                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Jornal Diário da Fronteira, em 06/09/2017.