Lei Ordinária nº 5.302, de 30 de novembro de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.810, de 30 de agosto de 2017
Art. 1º.
O artigo 2º da Lei n.º 4.810, de 30 de agosto de 2017, que “Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FUMDE e o respectivo Conselho Fiscal, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O FUMDE é o instrumento de captação e aplicação de recursos e tem por objetivo atender aos encargos decorrentes da ação do Município na área de desenvolvimento econômico.
§ 1º
Os aportes do FUMDE, após análise e aprovação do Conselho Fiscal, destinam-se a:
a)
fomentar e implementar empreendimentos, eventos, obras, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento econômico do Município;
b)
projetos apresentados por organizações públicas ou privados, que contemplem o desenvolvimento do Município em área ou segmento de relevante interesse público; e
c)
atender demandas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, relacionadas à manutenção e conservação da estrutura; aquisição de equipamentos e material permanente visando o desempenho eficiente de suas atividades e dos serviços públicos oferecidos, sob a responsabilidade do gestor da pasta, com a obrigatoriedade da devida prestação de contas dos recursos utilizados, ao final do exercício financeiro.
§ 2º
Para o atendimento das demandas prevista na alínea “c”, do parágrafo anterior, fica reservado o montante de dez por cento, do valor disponível no FUMDE.
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
k)
(Revogado)
l)
(Revogado)
m)
(Revogado)
n)
(Revogado)
o)
(Revogado)
p)
(Revogado)
§ 3º
O FUMDE poderá prover repasses para a prestação de serviços por parte de entidades conveniadas, de direito público ou privado, e ainda as Parceria Publico Privada (PPP) com vistas à execução de programas e projetos específicos, voltados para o desenvolvimento econômico, mediante prévia aprovação do Conselho”.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.