Lei Ordinária nº 3.870, de 15 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3870

2009

15 de Maio de 2009

REGULAMENTA A ABERTURA DO COMÉRCIO EM GERAL AOS DOMINGOS E FERIADOS, COMINA PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 15 de Maio de 2009 e 15 de Dezembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 3.870, de 15 de maio de 2009
LEI N.º 3.870 – de 15 de maio de 2009
    Regulamenta a abertura do comércio em geral aos domingos e feriados, comina penalidades e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA: 
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica autorizado, com fundamento no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XVIII da Lei Orgânica do Município, bem como, nos termos das Leis Federais n.ºs 11.101, de 19 de dezembro de 2001, e 11.603, de 5 de dezembro de 2007, o funcionamento das atividades do comércio em geral no município de Uruguaiana/RS, aos domingos, no horário das 8h às 13 horas.
          Art. 2º. 
          Em feriados é autorizado o funcionamento das atividades do comércio em geral, desde que previstos em convenção coletiva das respectivas categorias profissionais, excetuados os feriados nacionais e, especialmente, o feriado de 20 de setembro, os quais ficam excluídos desta Lei, não havendo, nesses dias, atividade comercial no Município.
            Art. 3º. 
            O empresário que desrespeitar o horário de funcionamento, estabelecido  no art. 1º, será advertido formalmente, e, em casos de reincidências, ficará sujeito à multa inicial de 548 URM, com progressões de 5.474 URM, cumulativamente, até a sexta multa e, a partir desta, a pena pecuniária chegará a 54.738 URM.
              Parágrafo único  
              Fica excluído das penalidades deste artigo o pequeno comércio, assim considerado, para efeitos desta Lei, o estabelecimento que trabalhe em regime familiar
                Art. 4º. 
                Sem prejuízo das sanções pecuniárias, fixadas nesta Lei, o estabelecimento poderá ter seu Alvará de Funcionamento cassado, observados os termos da legislação municipal.
                  Art. 5º. 
                  A eficácia desta Lei fica condicionada ao cumprimento das correspondentes obrigações previstas na legislação trabalhista
                    Art. 6º. 
                    Excluem-se desta Lei os bares, restaurantes e similares.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 8º. 
                        Revogam-se, integralmente, as Leis Municipais de n.ºs 1.690, de 16 de janeiro de 1.984, e 2.928, de 20 de outubro de 1.999.
                          Gabinete do Prefeito, em 15 de maio de 2009.
                           
                           
                          Sanchotene Felice,
                          Prefeito Municipal.
                           
                           
                           
                          Francisco Robalo Fernandes
                          Secretário Municipal de Administração