Lei Ordinária nº 5.316, de 15 de dezembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024
O Quadro de Pessoal do Magistério por Escola, sigla QPME, instituído por esta Lei, estrutura e quantifica cargos e funções, bem como define diretrizes gerais de organização das Escolas da Rede Municipal de Ensino.
O QPME é estabelecido de acordo com a tipologia, turnos de funcionamento, número de turmas e de alunos, disposições regimentais da escola e disposições legais correlatas.
vinte e quatro horas semanais, a partir de 1º de março do ano de 2024;
vinte e sete horas semanais, a partir de 1º de março do ano de 2025; e,
trinta horas semanais, a partir de 1º de março do ano de 2026;
maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
maior tempo de serviço na Escola; e
sorteio em ato público.
quando o componente curricular tiver estabelecido pela matriz curricular da escola a mesma carga horária em todos os anos o cálculo resultará da aplicação da seguinte fórmula:
(NP = CH/s x NT) / X, em que:
NP = número de professores necessários para cada componente curricular;
CH/s = carga horária semanal do componente curricular determinada pela base matriz curricular;
NT = número de turmas; e
X = carga horária semanal máxima possível do professor.
quando o componente curricular tiver estabelecido pela matriz curricular da escola, cargas horárias diferentes para cada ano, o cálculo do número de professores necessários para a escola será o somatório dos resultados da aplicação da fórmula anterior para cada ano; e
quando o resultado for fracionário o número de aulas restante será ministrado por mais um professor.
O professor terá no máximo:
quatro componentes curriculares; e
dois anos, quando com mais de dois componentes curriculares.
Por necessidade de ensino o professor poderá completar seu regime de trabalho atendendo mais de uma escola, desde que não seja exigido o deslocamento diário no mesmo turno.
Na impossibilidade operacional do professor completar o seu regime de trabalho em mais de uma escola poderá fazê-lo somente em atividades complementares compatíveis às funções de magistério.
O número de Professor Coordenador Pedagógico e de Professor Orientador Pedagógico será de um por turno de funcionamento da escola, acrescido de mais um quando o número de turmas for superior a doze por turno de funcionamento.
O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído de 1.221 cargos de Professor, incluindo os empregos públicos do quadro em extinção do magistério, sendo:
881 (oitocentos e oitenta e um) na educação infantil e anos finais do ensino fundamental; e,
340 (trezentos e quarenta) nos anos iniciais do ensino fundamental.
O regime de trabalho dos cargos ou empregos previstos neste artigo serão providos nos termos fixados no art. 3º, da Lei n.º 5.316, de 2021.
turnos de funcionamento;
número de salas de aula;
número de alunos por ano e turno; e
número de turmas por ano.
1. ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROFESSOR:
a) participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
b) elaborar e cumprir Plano de Trabalho, segundo a Proposta Pedagógica da Escola;
c) zelar e orientar a aprendizagem dos alunos;
d) estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
e) ministrar as horas-aula e os dias letivos estabelecidos;
f) participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação;
g) colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
h) levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua turma com vistas ao planejamento e execução do trabalho docente;
i) estabelecer mecanismos de avaliação de acordo com a Proposta Pedagógica;
j) organizar e manter atualizados os registros de avaliação do aluno;
k) participar de reuniões e do processo de tomada de decisões administrativas e pedagógicas, conforme a Proposta Pedagógica da Escola;
l) desempenhar integradamente as funções de educar e cuidar; e
m) desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem.
2. PROFESSOR DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO:
a) participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
b) elaborar e cumprir Plano de Trabalho segundo a Proposta Pedagógica da Escola;
c) participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação;
d) participar de reuniões e do processo de tomada de decisões administrativas e pedagógicas, conforme a Proposta Pedagógica da Escola;
e) desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem; e
f) cumprir atribuições constantes nas Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado.
3. PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO:
a) coordenar a elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
b) elaborar o Plano de Ação da Coordenação Pedagógica, a partir da Proposta Pedagógica da Escola;
c) assessorar e acompanhar as atividades para efetivação da Proposta Pedagógica quanto ao planejamento, docência e avaliação;
d) acompanhar o processo de ensino e de aprendizagem, tendo em vista à continuidade, avaliando e reavaliando as ações pedagógicas;
e) participar na tomada de decisões relativas à efetivação da Proposta Pedagógica e calendário escolar;
f) coordenar reuniões pedagógicas e os Conselhos de Classe;
g) analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações, e ou regularização da vida escolar;
h) definir estratégias para inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais;
i) participar na elaboração, execução e avaliação de projetos;
j) participar da definição de critérios para constituição das turmas e da organização do quadro de pessoal e da carga horária;
k) participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação;
l) integrar grupos de trabalho e comissões;
m) sistematizar os estudos de recuperação de alunos em conjunto com a direção, os docentes e com o professor orientador pedagógico; e
n) participar no processo de integração família-escola-comunidade escolar e local.
4. PROFESSOR ORIENTADOR PEDAGÓGICO:
a) coordenar a elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
b) elaborar o Plano de Ação da Orientação Pedagógica, a partir da proposta pedagógica da Escola;
c) estimular as relações interpessoais para que o ambiente escolar se torne favorável ao sucesso do aluno;
d) acompanhar o processo de ensino e de aprendizagem, tendo em vista à continuidade, avaliando e reavaliando as ações pedagógicas;
e) participar na tomada de decisões relativas à efetivação da Proposta Pedagógica e calendário escolar;
f) coordenar reuniões pedagógicas e os Conselhos de Classe;
g) acompanhar as turmas criando espaços para realizar estudos e reflexões;
h) realizar acompanhamentos e/ou testagem aos alunos com dificuldade de aprendizagem, encaminhando-os, quando necessário, a outros profissionais;
i) participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação;
j) assessorar os professores, orientando-os e buscando possíveis soluções mediante dificuldades encontradas;
k) participar da definição de critérios para constituição das turmas e da organização do quadro de pessoal e da carga horária;
l) participar na elaboração, execução e avaliação de projetos;
m) definir estratégias para inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais;
n) sistematizar os estudos de recuperação de alunos em conjunto com a direção, docentes e professor coordenador pedagógico;
o) participar no processo de integração família-escola-comunidade escolar e local;
p) acompanhar a frequência dos alunos; e
q) encaminhar ao Conselho Tutelar os casos de infrequência e abandono, acompanhando o processo.
5. PROFESSOR DE LIBRAS E DO SISTEMA BRAILE:
a) participar da colaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
b) elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado;
c) organizar o tipo de atendimento, conforme a necessidade específica do aluno, definindo cronograma e a carga horária individual ou em grupo, ouvido o serviço de Coordenação Pedagógica;
d) programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
e) produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;
f) estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum e com os demais profissionais da escola;
g) dar conhecimento à família da proposta do Atendimento Educacional Especializado - AEE e do desempenho do aluno;
h) participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação;
i) organizar e manter atualizados os registros de avaliação do aluno; e
j) desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem.
1. HABILITAÇÃO DOS CARGOS DE PROFESSOR:
a) PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL: exigência mínima de formação em curso de Licenciatura de Graduação Plena com habilitação específica para Educação Infantil, admitida como formação mínima a de Nível Médio na Modalidade Normal;
b) PROFESSOR DE ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL: exigência mínima de formação em curso de Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação específica para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, admitida como formação mínima a de Nível Médio na modalidade Normal;
c) PROFESSOR DE ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E PROFESSOR DE ARTE, DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DE LÍNGUA ESTRANGEIRA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL: exigência mínima de formação em curso de Licenciatura de Graduação Plena para as disciplinas específicas, ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDBEN e demais legislação vigente;
d) PROFESSOR DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO: exigência mínima de formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial;
e) PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO: exigência mínima de formação em curso de Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação específica em Supervisão Escolar ou Licenciatura de Graduação Plena;
f) PROFESSOR ORIENTADOR PEDAGÓGICO: exigência mínima de formação em curso de Licenciatura de Graduação Plena com habilitação específica em Orientação Educacional ou Licenciatura de Graduação Plena;
g) PROFESSOR DE TÉCNICAS AGRÍCOLAS: curso de Licenciatura de Graduação Plena com habilitação específica para técnicas agrícolas, admitida como formação mínima a de Nível Médio de Técnicas Agrícolas, com formação pedagógica para os Anos Finais do Ensino Fundamental;
h) PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO: curso de Licenciatura de Graduação Plena em Ensino Religioso, admitida como exigência mínima a formação em curso de Licenciatura de Graduação Plena;
i) PROFESSOR DE LIBRAS: exigência mínima de formação em curso de Licenciatura de Graduação Plena que o habilite para o exercício da docência e formação específica para o ensino de Libras; e
j) PROFESSOR DO SISTEMA BRAILE: exigência mínima de formação em curso de Licenciatura de Graduação Plena que o habilite para o exercício da docência e formação específica para o ensino de Braile.