Lei Ordinária nº 5.316, de 15 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5316

2021

15 de Dezembro de 2021

Institui o Quadro de Pessoal do Magistério por Escola da Rede Municipal de Ensino - QPME.

a A
Vigência a partir de 29 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024

LEI N.º 5.316 – de 15 de dezembro de 2021.

    Institui o Quadro de Pessoal do Magistério por Escola da Rede Municipal de Ensino – QPME.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA: Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 

        O Quadro de Pessoal do Magistério por Escola, sigla QPME, instituído por esta Lei, estrutura e quantifica cargos e funções, bem como define diretrizes gerais de organização das Escolas da Rede Municipal de Ensino.

          Parágrafo único  

          O QPME é estabelecido de acordo com a tipologia, turnos de funcionamento, número de turmas e de alunos, disposições regimentais da escola e disposições legais correlatas.

            Art. 2º. 
            Os cargos para atendimento às necessidades do QPME são:
              I – 
              Professor de Educação Infantil;
                II – 
                Professor de Atendimento Educacional Especializado;
                  III – 
                  Professor Coordenador Pedagógico;
                    IV – 
                    Professor Orientador Pedagógico;
                      V – 
                      Professor de Língua Portuguesa;
                        VI – 
                        Professor de Língua Espanhola;
                          VII – 
                          Professor de Língua Inglesa;
                            VIII – 
                            Professor de Arte;
                              IX – 
                              Professor de Educação Física;
                                X – 
                                Professor de Matemática;
                                  XI – 
                                  Professor de Ciências;
                                    XII – 
                                    Professor de História;
                                      XIII – 
                                      Professor de Geografia;
                                        XIV – 
                                        Professor de Técnicas Agrícolas;
                                          XV – 
                                          Professor de Ensino Religioso;
                                            XVI – 
                                            Professor de Libras;
                                              XVII – 
                                              Professor do Sistema Braile; e
                                                XVIII – 
                                                Professor de Anos Iniciais.
                                                  Art. 3º. 
                                                  O Regime de Trabalho dos cargos previstos no artigo anterior é fixado em vinte horas semanais, exceto para o cargo de Professor de Anos Iniciais que é fixado em trinta horas semanais.
                                                    Art. 3º. 
                                                    O Regime de Trabalho dos cargos previstos no artigo anterior é fixado em vinte horas semanais, exceto para o cargo de Professor de Anos Iniciais que é fixado em trinta horas semanais.
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                      I – 
                                                      para o cargo de Professor de Anos Iniciais que é fixado em trinta horas semanais;
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                        II – 
                                                        para o cargo de Professor de Educação Infantil, quando estiver na regência de classe, é fixado em:
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                          a) 

                                                          vinte e quatro horas semanais, a partir de 1º de março do ano de 2024;

                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                            b) 

                                                            vinte e sete horas semanais, a partir de 1º de março do ano de 2025; e,

                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                              c) 

                                                              trinta horas semanais, a partir de 1º de março do ano de 2026;

                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                III – 
                                                                para o cargo de Professor de Educação Física, que é fixado em vinte e uma horas semanais, quando na regência de classe; e
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                  IV – 
                                                                  para o cargo de professor dos anos finais do ensino fundamental que poderá ser aumentado, exclusivamente para professores regentes de classe, para vinte e uma horas semanais e, reduzido ao regime original, de acordo com a necessidade do ensino, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                    Parágrafo único 
                                                                    Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de dois terços da carga horária para desempenho das atividades de interação com os educandos, conforme Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, que “Regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.
                                                                      § 1º 
                                                                      Prioritariamente a definição do ano ou etapa do exercício da docência, em toda a Educação Básica, dá-se a partir de critérios pedagógicos, mediante avaliação da Direção e Coordenação Pedagógica da Escola e da Secretaria Municipal de Educação – SEMED. Cumprido esse requisito, terá preferência na designação para a regência de classe o professor que tiver, sucessivamente:
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                        a) 

                                                                        maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal;

                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                          § 2º 
                                                                          Na composição da jornada de trabalho, exclusivamente para o professor em regência de classe, observar-se-á o limite máximo de dois terços da carga horária para desempenho das atividades de interação com os educandos, conforme Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, que “Regulamenta a alínea "e", do inciso III, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                            § 3º 
                                                                            O Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, em observância ao § 2º, adotará as medidas necessárias para atendimento aos educandos.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                              Art. 4º. 
                                                                              As atribuições e as especificações correspondentes aos Cargos de Professor são as estabelecidas no Anexo I.
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                O ingresso do professor na Carreira do Magistério Público Municipal será realizado por área de atuação e de acordo com as respectivas habilitações, conforme previsto no Anexo II.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Os Anexos I e II são parte integrante e inseparável desta Lei.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    Os vencimentos, as vantagens e as respectivas carreiras dos cargos de professor, previstos nesta Lei, são os definidos pela Lei n.º 4.111, de 4 de julho de 2012, que “Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Uruguaiana, institui o respectivo Quadro de Cargos e Funções e dá outras providências”, e suas alterações.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      Os ocupantes dos cargos de professor são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Os ocupantes dos cargos de professor são regidos pelo Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Uruguaiana e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          O Serviço de Coordenação Pedagógica, integrado por Professor Coordenador Pedagógico e por Professor Orientador Pedagógico poderá, dependendo do número de alunos, turmas, turnos, assessorar-se de professores com carga horária disponível para desenvolver atividades de atendimento pedagógico de alunos.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Para a definição do número de docentes necessários na escola serão considerados os critérios que seguem:
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Para a definição do número de docentes necessários na escola serão considerados os critérios que seguem:
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                                                I – 
                                                                                                o número de Professores de Educação Infantil será igual ao número de turmas organizadas na escola nesta etapa, acrescido de um Professor de Educação Física, com duas horas de aula, a cada seis turmas e de um Professor, com uma hora de aula de Língua Estrangeira a cada doze turmas constituídas a partir dos três anos de idade, podendo serem contempladas turmas com idade inferior ao mínimo estabelecido;
                                                                                                  I – 
                                                                                                  o número de Professores de Educação Infantil na etapa de creche será igual ao número de turmas organizadas na escola;
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                                                    II – 
                                                                                                    o número de Professores nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental será igual ao número de turmas organizadas na escola nesta etapa e, sempre que possível por, no mínimo, mais um professor por turno, vinculado à Coordenação Pedagógica para atividades de reforço pedagógico e/ou substituições; e
                                                                                                      II – 
                                                                                                      o número de Professores de Educação Infantil na etapa de pré-escola será igual ao número de turmas organizadas na escola, acrescido de um Professor de Educação Física, com duas horas semanais de aula, a cada sete turmas;
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                                                        III – 
                                                                                                        nos Anos Finais do Ensino Fundamental o cálculo do número de professores necessários será feito por componentes curriculares obedecendo ao que segue:
                                                                                                          III – 
                                                                                                          o número de Professores nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental será igual ao número de turmas organizadas na escola nesta etapa e, sempre que possível por, no mínimo, mais um professor por turno, vinculado à Coordenação Pedagógica para atividades de reforço pedagógico e/ou substituições; e
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                                                            a) 
                                                                                                            quando o componente curricular tiver estabelecido pela matriz curricular da escola a mesma carga horária em todos os anos o cálculo resultará da aplicação da seguinte fórmula: (NP = CH/s . NT) / X, em que: NP = número de professores necessários para cada componente curricular; CH/s = carga horária semanal do componente curricular determinada pela base matriz curricular; NT = número de turmas; X = carga horária semanal máxima possível do professor.
                                                                                                              b) 
                                                                                                              quando o componente curricular tiver estabelecido pela matriz curricular da escola, cargas horárias diferentes para cada ano, o cálculo do número de professores necessários para a escola será o somatório dos resultados da aplicação da fórmula anterior para cada ano; e
                                                                                                                c) 
                                                                                                                quando o resultado for fracionário o número de aulas restante será ministrado por mais um professor.
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  nos Anos Finais do Ensino Fundamental o cálculo do número de professores necessários será feito por componentes curriculares obedecendo ao que segue:
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                    a) 

                                                                                                                    quando o componente curricular tiver estabelecido pela matriz curricular da escola a mesma carga horária em todos os anos o cálculo resultará da aplicação da seguinte fórmula:

                                                                                                                     

                                                                                                                    (NP = CH/s x NT) / X, em que:

                                                                                                                     

                                                                                                                    NP = número de professores necessários para cada componente curricular;

                                                                                                                    CH/s = carga horária semanal do componente curricular determinada pela base matriz curricular;

                                                                                                                    NT = número de turmas; e

                                                                                                                    X = carga horária semanal máxima possível do professor.

                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                      b) 

                                                                                                                      quando o componente curricular tiver estabelecido pela matriz curricular da escola, cargas horárias diferentes para cada ano, o cálculo do número de professores necessários para a escola será o somatório dos resultados da aplicação da fórmula anterior para cada ano; e

                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                        c) 

                                                                                                                        quando o resultado for fracionário o número de aulas restante será ministrado por mais um professor.

                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          Por deliberação do Poder Executivo poderá ser incluído o Ensino de Arte, que obedecerá a correspondência da proporção definida no inciso I, para o atendimento das turmas, de acordo com as horas ministradas.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            O professor terá no máximo:
                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                              Por necessidade de ensino o professor poderá completar seu regime de trabalho atendendo mais de uma escola, desde que não seja exigido o deslocamento diário no mesmo turno.

                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                dez turmas, exceto na Educação Infantil;
                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                  quatro componentes curriculares;
                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                    dois anos, quando com mais de dois componentes curriculares; e
                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                      dois turnos, com a concordância do professor.
                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                        Por necessidade de ensino o professor poderá completar seu regime de trabalho atendendo mais de uma escola, desde que não seja exigido o deslocamento diário no mesmo turno.
                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                          Na impossibilidade operacional do professor completar o seu regime de trabalho em mais de uma escola poderá fazê-lo somente em atividades complementares compatíveis às funções de magistério.

                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                            Na impossibilidade operacional do professor completar o seu regime de trabalho em mais de uma escola poderá fazê-lo somente em atividades complementares compatíveis às funções de magistério.
                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                              O número de Professor Coordenador Pedagógico e de Professor Orientador Pedagógico será de um por turno de funcionamento da escola, acrescido de mais um quando o número de turmas for superior a doze por turno de funcionamento.

                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                O número de Professor Coordenador Pedagógico e de Professor Orientador Pedagógico será de um por turno de funcionamento da escola, acrescido de mais um quando o número de turmas for superior a doze por turno de funcionamento.
                                                                                                                                                  Art. 9º-A. 

                                                                                                                                                  O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído de 1.221 cargos de Professor, incluindo os empregos públicos do quadro em extinção do magistério, sendo:

                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                    881 (oitocentos e oitenta e um) na educação infantil e anos finais do ensino fundamental; e,

                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                      340 (trezentos e quarenta) nos anos iniciais do ensino fundamental.

                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                        O regime de trabalho dos cargos ou empregos previstos neste artigo serão providos nos termos fixados no art. 3º, da Lei n.º 5.316, de 2021.

                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024.
                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                          As escolas deverão apresentar seu QPME à Secretaria Municipal de Educação, para análise e homologação, com cópia do Regimento Escolar e instruído com as seguintes informações:
                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                            turnos de funcionamento;

                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                              número de salas de aula;

                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                número de alunos por ano e turno; e

                                                                                                                                                                  d) 

                                                                                                                                                                  número de turmas por ano.

                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                    Revoga a Lei n.º 1.844, de 19 de dezembro de 1986, que “Cria o Quadro de Pessoal por Escola nas Escolas Municipais e dá outras providências” e suas alterações; e, a Lei n.º 4.013, de 17 de dezembro de 2010, que “Cria Cargos de Professor para os Níveis da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, de provimento efetivo, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo do município de Uruguaiana – de que trata a Lei n.º 3.900, de 18 de setembro de 2009, conforme menciona”.
                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito, em 15 de dezembro de 2021.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Ronnie Peterson Colpo Mello,

                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Registre-se e publique-se,

                                                                                                                                                                        Data supra.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Elton Gilliard Rosa Melo, Secretário Municipal de Administração.

                                                                                                                                                                          Anexo I

                                                                                                                                                                          1. ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROFESSOR:

                                                                                                                                                                          a) participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;

                                                                                                                                                                          b) elaborar e cumprir Plano de Trabalho, segundo a Proposta Pedagógica da Escola;

                                                                                                                                                                          c) zelar e orientar a aprendizagem dos alunos;

                                                                                                                                                                          d) estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

                                                                                                                                                                          e) ministrar as horas-aula e os dias letivos estabelecidos;

                                                                                                                                                                          f) participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                          g) colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

                                                                                                                                                                          h) levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua turma com vistas ao planejamento e execução do trabalho docente;

                                                                                                                                                                          i) estabelecer mecanismos de avaliação de acordo com a Proposta Pedagógica;

                                                                                                                                                                          j) organizar e manter atualizados os registros de avaliação do aluno;

                                                                                                                                                                          k) participar de reuniões e do processo de tomada de decisões administrativas e pedagógicas, conforme a Proposta Pedagógica da Escola;

                                                                                                                                                                          l) desempenhar integradamente as funções de educar e cuidar; e

                                                                                                                                                                          m) desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem.

                                                                                                                                                                          2. PROFESSOR DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO:

                                                                                                                                                                          a) participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;

                                                                                                                                                                          b) elaborar e cumprir Plano de Trabalho segundo a Proposta Pedagógica da Escola;

                                                                                                                                                                          c) participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                          d) participar de reuniões e do processo de tomada de decisões administrativas e pedagógicas, conforme a Proposta Pedagógica da Escola;

                                                                                                                                                                          e) desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem; e

                                                                                                                                                                          f) cumprir atribuições constantes nas Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado.

                                                                                                                                                                          3. PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO:

                                                                                                                                                                          a) coordenar a elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;

                                                                                                                                                                          b) elaborar o Plano de Ação da Coordenação Pedagógica, a partir da Proposta Pedagógica da Escola;

                                                                                                                                                                          c) assessorar e acompanhar as atividades para efetivação da Proposta Pedagógica quanto ao planejamento, docência e avaliação;

                                                                                                                                                                          d) acompanhar o processo de ensino e de aprendizagem, tendo em vista à continuidade, avaliando e reavaliando as ações pedagógicas;

                                                                                                                                                                          e) participar na tomada de decisões relativas à efetivação da Proposta Pedagógica e calendário escolar;

                                                                                                                                                                          f) coordenar reuniões pedagógicas e os Conselhos de Classe;

                                                                                                                                                                          g) analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações, e ou regularização da vida escolar;

                                                                                                                                                                          h) definir estratégias para inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais;

                                                                                                                                                                          i) participar na elaboração, execução e avaliação de projetos;

                                                                                                                                                                          j) participar da definição de critérios para constituição das turmas e da organização do quadro de pessoal e da carga horária;

                                                                                                                                                                          k) participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                          l) integrar grupos de trabalho e comissões;

                                                                                                                                                                          m) sistematizar os estudos de recuperação de alunos em conjunto com a direção, os docentes e com o professor orientador pedagógico; e

                                                                                                                                                                          n) participar no processo de integração família-escola-comunidade escolar e local.

                                                                                                                                                                          4. PROFESSOR ORIENTADOR PEDAGÓGICO:

                                                                                                                                                                          a) coordenar a elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;

                                                                                                                                                                          b) elaborar o Plano de Ação da Orientação Pedagógica, a partir da proposta pedagógica da Escola;

                                                                                                                                                                          c) estimular as relações interpessoais para que o ambiente escolar se torne favorável ao sucesso do aluno;

                                                                                                                                                                          d) acompanhar o processo de ensino e de aprendizagem, tendo em vista à continuidade, avaliando e reavaliando as ações pedagógicas;

                                                                                                                                                                          e) participar na tomada de decisões relativas à efetivação da Proposta Pedagógica e calendário escolar;

                                                                                                                                                                          f) coordenar reuniões pedagógicas e os Conselhos de Classe;

                                                                                                                                                                          g) acompanhar as turmas criando espaços para realizar estudos e reflexões;

                                                                                                                                                                          h) realizar acompanhamentos e/ou testagem aos alunos com dificuldade de aprendizagem, encaminhando-os, quando necessário, a outros profissionais;

                                                                                                                                                                          i) participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                          j) assessorar os professores, orientando-os e buscando possíveis soluções mediante dificuldades encontradas;

                                                                                                                                                                          k) participar da definição de critérios para constituição das turmas e da organização do quadro de pessoal e da carga horária;

                                                                                                                                                                          l) participar na elaboração, execução e avaliação de projetos;

                                                                                                                                                                          m) definir estratégias para inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais;

                                                                                                                                                                          n) sistematizar os estudos de recuperação de alunos em conjunto com a direção, docentes e professor coordenador pedagógico;

                                                                                                                                                                          o) participar no processo de integração família-escola-comunidade escolar e local;

                                                                                                                                                                          p) acompanhar a frequência dos alunos; e

                                                                                                                                                                          q) encaminhar ao Conselho Tutelar os casos de infrequência e abandono, acompanhando o processo.

                                                                                                                                                                          5. PROFESSOR DE LIBRAS E DO SISTEMA BRAILE:

                                                                                                                                                                          a) participar da colaboração da Proposta Pedagógica da Escola;

                                                                                                                                                                          b) elaborar, executar e avaliar o Plano de Atendimento Educacional Especializado;

                                                                                                                                                                          c) organizar o tipo de atendimento, conforme a necessidade específica do aluno, definindo cronograma e a carga horária individual ou em grupo, ouvido o serviço de Coordenação Pedagógica;

                                                                                                                                                                          d) programar, acompanhar e avaliar a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;

                                                                                                                                                                          e) produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis;

                                                                                                                                                                          f) estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum e com os demais profissionais da escola;

                                                                                                                                                                          g) dar conhecimento à família da proposta do Atendimento Educacional Especializado - AEE e do desempenho do aluno;

                                                                                                                                                                          h) participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e das atividades de formação continuada organizadas pela Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                          i) organizar e manter atualizados os registros de avaliação do aluno; e

                                                                                                                                                                          j) desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis aos fins educacionais e ao processo de ensino e de aprendizagem.

                                                                                                                                                                            Anexo II

                                                                                                                                                                            1. HABILITAÇÃO DOS CARGOS DE PROFESSOR:

                                                                                                                                                                            a) PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL: exigência mínima de formação em curso de Licenciatura de Graduação Plena com habilitação específica para Educação Infantil, admitida como formação mínima a de Nível Médio na Modalidade Normal;

                                                                                                                                                                            b) PROFESSOR DE ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL: exigência mínima de formação em curso de Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação específica para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, admitida como formação mínima a de Nível Médio na modalidade Normal;

                                                                                                                                                                            c) PROFESSOR DE ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E PROFESSOR DE ARTE, DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DE LÍNGUA ESTRANGEIRA DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL: exigência mínima de formação em curso de Licenciatura de Graduação Plena para as disciplinas específicas, ou formação superior em área correspondente com complementação pedagógica, nos termos do artigo 63 da LDBEN e demais legislação vigente;

                                                                                                                                                                            d) PROFESSOR DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO: exigência mínima de formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial;

                                                                                                                                                                            e) PROFESSOR COORDENADOR PEDAGÓGICO: exigência mínima de formação em curso de Licenciatura de Graduação Plena, com habilitação específica em Supervisão Escolar ou Licenciatura de Graduação Plena;

                                                                                                                                                                            f) PROFESSOR ORIENTADOR PEDAGÓGICO: exigência mínima de formação em curso de Licenciatura de Graduação Plena com habilitação específica em Orientação Educacional ou Licenciatura de Graduação Plena;

                                                                                                                                                                            g) PROFESSOR DE TÉCNICAS AGRÍCOLAS: curso de Licenciatura de Graduação Plena com habilitação específica para técnicas agrícolas, admitida como formação mínima a de Nível Médio de Técnicas Agrícolas, com formação pedagógica para os Anos Finais do Ensino Fundamental;

                                                                                                                                                                            h) PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO: curso de Licenciatura de Graduação Plena em Ensino Religioso, admitida como exigência mínima a formação em curso de Licenciatura de Graduação Plena;

                                                                                                                                                                            i) PROFESSOR DE LIBRAS: exigência mínima de formação em curso de Licenciatura de Graduação Plena que o habilite para o exercício da docência e formação específica para o ensino de Libras; e

                                                                                                                                                                            j) PROFESSOR DO SISTEMA BRAILE: exigência mínima de formação em curso de Licenciatura de Graduação Plena que o habilite para o exercício da docência e formação específica para o ensino de Braile.