Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024
Altera os arts. 3º, 7º e 9º, da Lei n.º 5.316, de 15 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
vinte e quatro horas semanais, a partir de 1º de março do ano de 2024;
vinte e sete horas semanais, a partir de 1º de março do ano de 2025; e,
trinta horas semanais, a partir de 1º de março do ano de 2026;
maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
maior tempo de serviço na Escola; e
sorteio em ato público.
quando o componente curricular tiver estabelecido pela matriz curricular da escola a mesma carga horária em todos os anos o cálculo resultará da aplicação da seguinte fórmula:
(NP = CH/s x NT) / X, em que:
NP = número de professores necessários para cada componente curricular;
CH/s = carga horária semanal do componente curricular determinada pela base matriz curricular;
NT = número de turmas; e
X = carga horária semanal máxima possível do professor.
quando o componente curricular tiver estabelecido pela matriz curricular da escola, cargas horárias diferentes para cada ano, o cálculo do número de professores necessários para a escola será o somatório dos resultados da aplicação da fórmula anterior para cada ano; e
quando o resultado for fracionário o número de aulas restante será ministrado por mais um professor.
O professor terá no máximo:
dez turmas;
quatro componentes curriculares; e
dois anos, quando com mais de dois componentes curriculares.
Por necessidade de ensino o professor poderá completar seu regime de trabalho atendendo mais de uma escola, desde que não seja exigido o deslocamento diário no mesmo turno.
Na impossibilidade operacional do professor completar o seu regime de trabalho em mais de uma escola poderá fazê-lo somente em atividades complementares compatíveis às funções de magistério.
O número de Professor Coordenador Pedagógico e de Professor Orientador Pedagógico será de um por turno de funcionamento da escola, acrescido de mais um quando o número de turmas for superior a doze por turno de funcionamento.
Acrescenta na Lei n.º 5.316, de 2021, o artigo A-9, com a seguinte redação:
O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído de 1.221 cargos de Professor, incluindo os empregos públicos do quadro em extinção do magistério, sendo:
881 (oitocentos e oitenta e um) na educação infantil e anos finais do ensino fundamental; e,
340 (trezentos e quarenta) nos anos iniciais do ensino fundamental.
O regime de trabalho dos cargos ou empregos previstos neste artigo serão providos nos termos fixados no art. 3º, da Lei n.º 5.316, de 2021.
O Poder Executivo abrirá créditos suplementares necessários para cobertura das despesas decorrentes desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.