Lei Ordinária nº 5.678, de 29 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5678

2024

29 de Fevereiro de 2024

Altera e acrescenta dispositivos na Lei n.º 5.316, de 15 de dezembro de 2021, que “Institui o Quadro de Pessoal do Magistério por Escola da Rede Municipal de Ensino – QPME.”

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LEI N.º 5.678 - de 29 de fevereiro de 2024.

    Altera e acrescenta dispositivos na Lei n.º 5.316,de 15 de dezembro de 2021, que “Institui o Quadro de Pessoal do Magistério por Escola da Rede Municipal de Ensino – QPME.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:

      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Altera os arts. 3º, 7º e 9º, da Lei n.º 5.316, de 15 de dezembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 3º.   O Regime de Trabalho dos cargos previstos no artigo anterior é fixado em vinte horas semanais, exceto para o cargo de Professor de Anos Iniciais que é fixado em trinta horas semanais.
          I  –  para o cargo de Professor de Anos Iniciais que é fixado em trinta horas semanais;
          II  –  para o cargo de Professor de Educação Infantil, quando estiver na regência de classe, é fixado em:
          a)  

          vinte e quatro horas semanais, a partir de 1º de março do ano de 2024;

          b)  

          vinte e sete horas semanais, a partir de 1º de março do ano de 2025; e,

          c)  

          trinta horas semanais, a partir de 1º de março do ano de 2026;

          III  –  para o cargo de Professor de Educação Física, que é fixado em vinte e uma horas semanais, quando na regência de classe; e
          IV  –  para o cargo de professor dos anos finais do ensino fundamental que poderá ser aumentado, exclusivamente para professores regentes de classe, para vinte e uma horas semanais e, reduzido ao regime original, de acordo com a necessidade do ensino, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
          Parágrafo único   (Revogado)
          § 1º   Prioritariamente a definição do ano ou etapa do exercício da docência, em toda a Educação Básica, dá-se a partir de critérios pedagógicos, mediante avaliação da Direção e Coordenação Pedagógica da Escola e da Secretaria Municipal de Educação – SEMED. Cumprido esse requisito, terá preferência na designação para a regência de classe o professor que tiver, sucessivamente:
          a)  

          maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal;

          b)  

          maior tempo de serviço na Escola; e

          c)  

          sorteio em ato público.

          § 2º   Na composição da jornada de trabalho, exclusivamente para o professor em regência de classe, observar-se-á o limite máximo de dois terços da carga horária para desempenho das atividades de interação com os educandos, conforme Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, que “Regulamenta a alínea "e", do inciso III, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.
          § 3º   O Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, em observância ao § 2º, adotará as medidas necessárias para atendimento aos educandos.
          Art. 7º.   Os ocupantes dos cargos de professor são regidos pelo Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Uruguaiana e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
          Art. 9º.   Para a definição do número de docentes necessários na escola serão considerados os critérios que seguem:
          I  –  o número de Professores de Educação Infantil na etapa de creche será igual ao número de turmas organizadas na escola;
          II  –  o número de Professores de Educação Infantil na etapa de pré-escola será igual ao número de turmas organizadas na escola, acrescido de um Professor de Educação Física, com duas horas semanais de aula, a cada sete turmas;
          III  –  o número de Professores nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental será igual ao número de turmas organizadas na escola nesta etapa e, sempre que possível por, no mínimo, mais um professor por turno, vinculado à Coordenação Pedagógica para atividades de reforço pedagógico e/ou substituições; e
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          c)   (Revogado)
          IV  –  nos Anos Finais do Ensino Fundamental o cálculo do número de professores necessários será feito por componentes curriculares obedecendo ao que segue:
          a)  

          quando o componente curricular tiver estabelecido pela matriz curricular da escola a mesma carga horária em todos os anos o cálculo resultará da aplicação da seguinte fórmula:

           

          (NP = CH/s x NT) / X, em que:

           

          NP = número de professores necessários para cada componente curricular;

          CH/s = carga horária semanal do componente curricular determinada pela base matriz curricular;

          NT = número de turmas; e

          X = carga horária semanal máxima possível do professor.

          b)  

          quando o componente curricular tiver estabelecido pela matriz curricular da escola, cargas horárias diferentes para cada ano, o cálculo do número de professores necessários para a escola será o somatório dos resultados da aplicação da fórmula anterior para cada ano; e

          c)  

          quando o resultado for fracionário o número de aulas restante será ministrado por mais um professor.

          § 1º  

          O professor terá no máximo:

          a)  

          dez turmas;

          b)  

          quatro componentes curriculares; e

          c)  

          dois anos, quando com mais de dois componentes curriculares.

          § 2º  

          Por necessidade de ensino o professor poderá completar seu regime de trabalho atendendo mais de uma escola, desde que não seja exigido o deslocamento diário no mesmo turno.

          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          c)   (Revogado)
          d)   (Revogado)
          § 3º  

          Na impossibilidade operacional do professor completar o seu regime de trabalho em mais de uma escola poderá fazê-lo somente em atividades complementares compatíveis às funções de magistério.

          § 4º  

          O número de Professor Coordenador Pedagógico e de Professor Orientador Pedagógico será de um por turno de funcionamento da escola, acrescido de mais um quando o número de turmas for superior a doze por turno de funcionamento.

          § 5º   (Revogado)
          Art. 2º. 

          Acrescenta na Lei n.º 5.316, de 2021, o artigo A-9, com a seguinte redação:

            Art. 9º-A.  

            O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído de 1.221 cargos de Professor, incluindo os empregos públicos do quadro em extinção do magistério, sendo:

            I  – 

            881 (oitocentos e oitenta e um) na educação infantil e anos finais do ensino fundamental; e,

            II  – 

            340 (trezentos e quarenta) nos anos iniciais do ensino fundamental.

            Parágrafo único  

            O regime de trabalho dos cargos ou empregos previstos neste artigo serão providos nos termos fixados no art. 3º, da Lei n.º 5.316, de 2021.

            Art. 3º. 

            O Poder Executivo abrirá créditos suplementares necessários para cobertura das despesas decorrentes desta Lei.

              Art. 4º. 

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito, em 29 de fevereiro de 2024.

                 

                Ronnie Peterson Colpo Mello,

                Prefeito Municipal.

                 

                Registre-se e publique-se.

                Data supra.

                 

                Elton Gilliard Rosa Melo,

                Secretário Municipal de Administração.