Lei Ordinária nº 3.561, de 29 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.143, de 18 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.304, de 30 de novembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.660, de 26 de junho de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.686, de 30 de outubro de 1996
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 5.304, de 30 de novembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 5.304, de 30 de novembro de 2021
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Saúde de Uruguaiana, sigla CMS, instituído pela Lei Municipal n.° 2.660, de 26 de junho de 1996, com alteração da Lei n.° 2.686, de 30 de outubro de 1996, passa a reger-se pelos dispositivos desta Lei.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Saúde de Uruguaiana, composto por representantes do governo; prestadores de serviços; profissionais de saúde e usuários, órgão colegiado e permanente, com funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação de estratégias, atuará no acompanhamento, controle e execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3º.
Ao CMS, compete:
I –
atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;
II –
estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde;
III –
definir diretrizes para elaboração do plano de saúde e sobre ele deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
IV –
estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
V –
proceder à revisão anual do Plano Municipal de Saúde;
VI –
deliberar sobre programas de saúde e projetos encaminhados, sugerindo adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área de saúde;
VII –
estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da isonomia;
VIII –
avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
IX –
avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme a diretriz do Plano de Saúde do Município;
X –
formular, deliberar e aprovar a pré-proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendente.
XI –
propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos.
XII –
fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde, os transferidos e os próprios do Município;
XIII –
analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, acompanhado do devido assessoramento técnico, e obedecido o prazo estabelecido no Regimento Interno do Conselho;
XIV –
fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
XV –
examinar denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações, e aos acordos e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;
XVI –
estabelecer critérios para determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, bem como a operacionalização de suas diretrizes, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Uruguaiana, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;
XVII –
estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;
XVIII –
estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do SUS;
XIX –
traçar ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do CMS, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local de reuniões;
XX –
apoiar e realizar a educação para controle social, considerando no seu conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do CMS, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;
XXI –
aprovar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS em Uruguaiana;
XXII –
fiscalizar a efetivação das deliberações ocorridas nas plenárias do CMS;
XXIII –
elaborar e aprovar o Regimento Interno do CMS e outras normas de funcionamento.
Art. 4º.
O CMS compor-se-á de 24 (vinte e quatro) conselheiros titulares e os seus respectivos suplentes, com representantes do governo; prestadores de serviços; profissionais de saúde e usuários, conforme relação a ser definida no Regimento Interno do Conselho, nos termos da Legislação.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá 24 (vinte e quatro) conselheiros titulares e os seus respectivos suplentes, composto por representantes de usuários, de trabalhadores de saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde, distribuídos da seguinte forma:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.143, de 18 de dezembro de 2012.
Art. 4º.
Conselho Municipal de Saúde - CMS terá vinte e oito conselheiros titulares e os seus respectivos suplentes, observando a seguinte representação:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.304, de 30 de novembro de 2021.
I –
50% de entidades de usuários;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.143, de 18 de dezembro de 2012.
I –
cinquenta por cento de entidades de usuários;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.304, de 30 de novembro de 2021.
II –
25% de entidades dos trabalhadores de saúde;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.143, de 18 de dezembro de 2012.
II –
vinte e cinco por cento de entidades de trabalhadores da área de saúde; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.304, de 30 de novembro de 2021.
III –
25% de representação do governo, de prestadores de serviços privados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.143, de 18 de dezembro de 2012.
III –
vinte e cinco por cento do governo e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.304, de 30 de novembro de 2021.
§ 1º
A composição do CMS deverá ser de 25% de representantes de órgãos públicos; 25% de prestadores de serviços e profissionais de saúde e de 50% de usuários.
§ 1º
A representação de órgãos ou entidades terá como critério à representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do CMS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.143, de 18 de dezembro de 2012.
§ 1º
A representação de órgãos ou entidades terá como critério à representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do CMS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.304, de 30 de novembro de 2021.
§ 2º
A representação de órgãos ou entidades terá como critério à representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do CMS.
§ 2º
A representação dos usuários será sempre paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.143, de 18 de dezembro de 2012.
§ 2º
A representação dos usuários será sempre paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.304, de 30 de novembro de 2021.
§ 3º
A representação dos usuários será sempre paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 3º
Cada órgão, entidade ou instituição indicará, através de ofício dirigido à Diretoria Executiva do CMS, um membro titular e um suplente que, após deliberação da Plenária, serão homologados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.143, de 18 de dezembro de 2012.
§ 3º
Cada órgão, entidade ou instituição indicará, através de ofício dirigido à Diretoria Executiva do CMS, um membro titular e um suplente que, após deliberação da Plenária, serão homologados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.304, de 30 de novembro de 2021.
§ 4º
A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente terá sua representação como integrante permanente.
§ 4º
Os conselheiros não devem ter vínculo, dependência ou comunhão de interesses com qualquer dos demais segmentos representados no Conselho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.143, de 18 de dezembro de 2012.
§ 4º
Os conselheiros não devem ter vínculo, dependência ou comunhão de interesses com qualquer dos demais segmentos representados no Conselho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.304, de 30 de novembro de 2021.
§ 5º
Cada órgão, entidade ou instituição indicará, através de ofício dirigido à Diretoria Executiva do CMS, um membro titular e um suplente que, após deliberação da Plenária, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 6º
Os conselheiros não devem ter vínculo, dependência ou comunhão de interesses com qualquer dos demais segmentos representados no Conselho.
Art. 5º.
A Diretoria Executiva do CMS, obedecida à paridade, será exercida por conselheiros eleitos pela Plenária, sendo constituída por 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 2 (dois) secretários que atuarão com mandato de dois anos, podendo ocorrer reconduções, assegurando-se a estabilidade da indicação na vigência do mandato, nos termos do § 5º do artigo anterior.
Parágrafo único
O Presidente do CMS terá direito a voto, inclusive o de desempate, excetuando-se da eleição da Diretoria quando terá direito somente a um voto.
Art. 6º.
O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus representantes:
§ 1º
O exercício da função de conselheiro é considerado como serviço público relevante e não será remunerado.
§ 2º
Fica assegurado a todos os conselheiros, quando no exercício de suas atribuições, aprovados pela Plenária, o custeio de despesas de deslocamentos e manutenção fora da sede do Município.
§ 3º
Caberá a Plenária definir sobre prioridades e valores (diárias e passagens) a cada conselheiro, de acordo com a tabela de diárias do Poder Executivo, não podendo ser superior a percebida por Secretário Municipal.
§ 4º
Os representantes do CMS serão substituídos caso faltem a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) reuniões intercaladas, salvo justificação avaliada pelo Conselho.
§ 5º
Os órgãos, entidades ou instituições serão substituídos na forma definida pelo Regimento Interno.
§ 6º
A escolha do órgão, entidade ou instituição substituta será feita pela Plenária do CMS e recairá sobre aquela que, após ser avaliada, representar a melhor alternativa no entendimento da maioria dos conselheiros.
§ 7º
Caberá a Plenária proceder à escolha de novos representantes titulares e/ou suplentes no prazo de, até 30 (trinta) dias.
Art. 7º.
O Órgão de Saúde do Município apresentará mensalmente ao CMS o demonstrativo físico-financeiro da execução orçamentária.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
São revogadas as Leis n°s. 2.660, de 26 de junho de 1996, 2.686, de 30 de outubro de 1996, e demais disposições em contrário.