Lei Ordinária nº 3.561, de 29 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3561

2005

29 de Dezembro de 2005

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 5.304, de 30 de novembro de 2021

 

LEI N.º 3.561 – de 29 de dezembro de 2005.
    Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde – CMS e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
       
        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal de Saúde de Uruguaiana, sigla CMS, instituído pela Lei Municipal n.° 2.660, de 26 de junho de 1996, com alteração da Lei n.° 2.686, de 30 de outubro de 1996, passa a reger-se pelos dispositivos desta Lei.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Saúde de Uruguaiana, composto por representantes do governo; prestadores de serviços; profissionais de saúde e usuários, órgão colegiado e permanente, com funções deliberativas, normativas e fiscalizadoras, assim como de formulação de estratégias, atuará no acompanhamento, controle e execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
            Art. 3º. 
            Ao CMS, compete:
              I – 
              atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;
                II – 
                estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde;
                  III – 
                  definir diretrizes para elaboração do plano de saúde e sobre ele deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
                    IV – 
                    estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
                      V – 
                      proceder à revisão anual do Plano Municipal de Saúde;
                        VI – 
                        deliberar sobre programas de saúde e projetos encaminhados, sugerindo adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área de saúde;
                          VII – 
                          estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da isonomia;
                            VIII – 
                            avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
                              IX – 
                               avaliar e deliberar  sobre contratos e convênios, conforme a diretriz do Plano de Saúde do Município;
                                X – 
                                formular, deliberar e aprovar a pré-proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendente.
                                  XI – 
                                  propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos.
                                    XII – 
                                    fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde, os transferidos e os próprios do Município;
                                      XIII – 
                                      analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, acompanhado do devido assessoramento técnico, e obedecido o prazo  estabelecido no Regimento Interno do Conselho;
                                        XIV – 
                                        fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
                                          XV – 
                                          examinar denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações, e aos acordos e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;
                                            XVI – 
                                            estabelecer critérios para determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, bem como a operacionalização de suas diretrizes, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Uruguaiana, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde;
                                              XVII – 
                                              estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;
                                                XVIII – 
                                                estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do SUS;
                                                  XIX – 
                                                  traçar ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do CMS, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local de reuniões;
                                                    XX – 
                                                    apoiar e realizar a educação para controle social, considerando no seu conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do CMS, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento;
                                                      XXI – 
                                                      aprovar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS em Uruguaiana;
                                                        XXII – 
                                                        fiscalizar a efetivação das deliberações ocorridas nas plenárias do CMS;
                                                          XXIII – 
                                                          elaborar e aprovar o Regimento Interno do CMS e outras normas de funcionamento.
                                                            Art. 4º. 
                                                             O CMS compor-se-á de 24 (vinte e quatro) conselheiros titulares e os seus respectivos suplentes, com representantes do governo; prestadores de serviços; profissionais de saúde e usuários, conforme relação a ser definida no Regimento Interno do Conselho, nos termos da Legislação. 
                                                              Art. 4º. 
                                                              O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá 24 (vinte e quatro) conselheiros titulares e os seus respectivos suplentes, composto por representantes de usuários, de trabalhadores de saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde, distribuídos da seguinte forma:
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.143, de 18 de dezembro de 2012.
                                                                Art. 4º. 
                                                                 Conselho Municipal de Saúde - CMS terá vinte e oito conselheiros titulares e os seus respectivos suplentes, observando a seguinte representação:
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.304, de 30 de novembro de 2021.
                                                                  II – 
                                                                  vinte e cinco por cento de entidades de trabalhadores da área de saúde; e
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.304, de 30 de novembro de 2021.
                                                                    III – 
                                                                    25% de representação do governo, de prestadores de serviços privados.
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.143, de 18 de dezembro de 2012.
                                                                      III – 
                                                                      vinte e cinco por cento do governo e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.304, de 30 de novembro de 2021.
                                                                        § 1º 
                                                                        A composição do CMS deverá ser de 25% de representantes de órgãos públicos; 25% de prestadores de serviços e profissionais de saúde e de 50% de usuários.
                                                                          § 1º 
                                                                          A representação de órgãos ou entidades terá como critério à representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do CMS.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.143, de 18 de dezembro de 2012.
                                                                            § 1º 
                                                                            A representação de órgãos ou entidades terá como critério à representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do CMS.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.304, de 30 de novembro de 2021.
                                                                              § 2º 
                                                                              A representação de órgãos ou entidades terá como critério à representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do CMS.
                                                                                § 2º 
                                                                                A representação dos usuários será sempre paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.143, de 18 de dezembro de 2012.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  A representação dos usuários será sempre paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.304, de 30 de novembro de 2021.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    A representação dos usuários será sempre paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      Cada órgão, entidade ou instituição indicará, através de ofício dirigido à Diretoria Executiva do CMS, um membro titular e um suplente que, após deliberação da Plenária, serão homologados por ato do Chefe do Poder Executivo. 
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.143, de 18 de dezembro de 2012.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        Cada órgão, entidade ou instituição indicará, através de ofício dirigido à Diretoria Executiva do CMS, um membro titular e um suplente que, após deliberação da Plenária, serão homologados por ato do Chefe do Poder Executivo. 
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.304, de 30 de novembro de 2021.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente terá sua representação como integrante permanente. 
                                                                                            § 4º 
                                                                                            Os conselheiros não devem ter vínculo, dependência ou comunhão de interesses com qualquer dos demais segmentos representados no Conselho.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.143, de 18 de dezembro de 2012.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              Os conselheiros não devem ter vínculo, dependência ou comunhão de interesses com qualquer dos demais segmentos representados no Conselho.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.304, de 30 de novembro de 2021.
                                                                                                § 5º 
                                                                                                Cada órgão, entidade ou instituição indicará, através de ofício dirigido à Diretoria Executiva do CMS, um membro titular e um suplente que, após deliberação da Plenária, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                  § 6º 
                                                                                                  Os conselheiros não devem ter vínculo, dependência ou comunhão de interesses com qualquer dos demais segmentos representados no Conselho.
                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                    A Diretoria Executiva do CMS, obedecida à paridade, será exercida por conselheiros eleitos pela Plenária, sendo constituída por 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e 2 (dois) secretários que atuarão com mandato de dois anos, podendo ocorrer reconduções, assegurando-se a estabilidade da indicação na vigência do mandato, nos termos do § 5º do artigo anterior.
                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                      O Presidente do CMS terá direito a voto, inclusive o de desempate, excetuando-se da eleição da Diretoria quando terá direito somente a um voto.
                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                        O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus representantes:
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          O exercício da função de conselheiro é considerado como serviço público relevante e não será remunerado.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Fica assegurado a todos os conselheiros, quando no exercício de suas atribuições, aprovados pela Plenária, o custeio de despesas de deslocamentos e manutenção fora da sede do Município.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              Caberá a Plenária definir sobre prioridades e valores (diárias e passagens) a cada conselheiro, de acordo com a tabela de diárias do Poder Executivo, não podendo ser superior a percebida por Secretário Municipal.
                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                Os representantes do CMS serão substituídos caso faltem a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) reuniões intercaladas, salvo justificação avaliada pelo Conselho.
                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                  Os órgãos, entidades ou instituições serão substituídos na forma definida pelo Regimento Interno.
                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                    A escolha do órgão, entidade ou instituição substituta será feita pela Plenária do CMS e recairá sobre aquela que, após ser avaliada, representar a melhor alternativa no entendimento da maioria dos conselheiros.
                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                      Caberá a Plenária proceder à escolha de novos representantes titulares e/ou suplentes no prazo de, até 30 (trinta) dias.
                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                        O Órgão de Saúde do Município apresentará mensalmente ao CMS o demonstrativo físico-financeiro da execução orçamentária.
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            São revogadas as Leis n°s. 2.660, de 26 de junho de 1996, 2.686, de 30 de outubro de 1996, e demais disposições em contrário.




                                                                                                                              Gabinete do Prefeito, em 29 de dezembro de 2005.

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                              Sanchotene Felice,

                                                                                                                              Prefeito Municipal.

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                              Francisco Robalo Fernandes,

                                                                                                                              Secretário Municipal de Administração.

                                                                                                                               



                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário da Fronteira, pág. 06, em 30/12/2005.