Lei Ordinária nº 5.304, de 30 de novembro de 2021
Art. 1º.
A composição do Conselho Municipal de Saúde – CMS, prevista no artigo 4º da Lei n.º 3.561, de 29 de dezembro de 2005, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde – CMS e dá outras providências”, alterada nos termos da Lei n.º 4.143, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Conselho Municipal de Saúde - CMS terá vinte e oito conselheiros titulares e os seus respectivos suplentes, observando a seguinte representação:
I
–
cinquenta por cento de entidades de usuários;
II
–
vinte e cinco por cento de entidades de trabalhadores da área de saúde; e
III
–
vinte e cinco por cento do governo e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.
§ 1º
A representação de órgãos ou entidades terá como critério à representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do CMS.
§ 2º
A representação dos usuários será sempre paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 3º
Cada órgão, entidade ou instituição indicará, através de ofício dirigido à Diretoria Executiva do CMS, um membro titular e um suplente que, após deliberação da Plenária, serão homologados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º
Os conselheiros não devem ter vínculo, dependência ou comunhão de interesses com qualquer dos demais segmentos representados no Conselho.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.