Lei Ordinária nº 4.143, de 18 de dezembro de 2012
Art. 1º.
O artigo 4º da Lei Municipal n.º 3.561, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá 24 (vinte e quatro) conselheiros titulares e os seus respectivos suplentes, composto por representantes de usuários, de trabalhadores de saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde, distribuídos da seguinte forma:
I
–
50% de entidades de usuários;
II
–
25% de entidades dos trabalhadores de saúde;
III
–
25% de representação do governo, de prestadores de serviços privados.
§ 1º
A representação de órgãos ou entidades terá como critério à representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do CMS.
§ 2º
A representação dos usuários será sempre paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 3º
Cada órgão, entidade ou instituição indicará, através de ofício dirigido à Diretoria Executiva do CMS, um membro titular e um suplente que, após deliberação da Plenária, serão homologados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º
Os conselheiros não devem ter vínculo, dependência ou comunhão de interesses com qualquer dos demais segmentos representados no Conselho.
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.