Lei Ordinária nº 5.304, de 30 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5304

2021

30 de Novembro de 2021

Altera a composição do Conselho Municipal de Saúde – CMS, de que trata a Lei n.º 3.561, de 29 de dezembro de 2005, alterada pela Lei n.º 4.143, de 18 de dezembro de 2012.

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LEI N.º 5.304 – de 30 de novembro de 2021.
    Altera a composição do Conselho Municipal de Saúde – CMS, de que trata a Lei n.º 3.561, de 29 de dezembro de 2005, alterada pela Lei n.º 4.143, de 18 de dezembro de 2012.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA: Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        A composição do Conselho Municipal de Saúde – CMS, prevista no artigo 4º da Lei n.º 3.561, de 29 de dezembro de 2005, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde – CMS e dá outras providências”, alterada nos termos da Lei n.º 4.143, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 4º.    Conselho Municipal de Saúde - CMS terá vinte e oito conselheiros titulares e os seus respectivos suplentes, observando a seguinte representação:
          I  –  cinquenta por cento de entidades de usuários;
          II  –  vinte e cinco por cento de entidades de trabalhadores da área de saúde; e
          III  –  vinte e cinco por cento do governo e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.
          § 1º   A representação de órgãos ou entidades terá como critério à representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do CMS.
          § 2º   A representação dos usuários será sempre paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
          § 3º   Cada órgão, entidade ou instituição indicará, através de ofício dirigido à Diretoria Executiva do CMS, um membro titular e um suplente que, após deliberação da Plenária, serão homologados por ato do Chefe do Poder Executivo. 
          § 4º   Os conselheiros não devem ter vínculo, dependência ou comunhão de interesses com qualquer dos demais segmentos representados no Conselho.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito, em 30 de novembro de 2021.

             

             

            Ronnie Peterson Colpo Mello,

            Prefeito Municipal.

            Registre-se e publique-se.

            Data supra.



            Elton Gilliard Rosa Melo,
            Secretário Municipal de Administração




            Lei publicada no Jornal Cidade em 1º/12/2021.