Lei Ordinária nº 3.233, de 13 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.944, de 25 de julho de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.195, de 23 de dezembro de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.887, de 01 de julho de 2025
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 5.195, de 23 de dezembro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 5.195, de 23 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica autorizado ao município de Uruguaiana, de acordo com o art. 8º da sua Lei Orgânica, a firmar Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, com a interveniência do Instituto de Previdência do Estado do RGS – IPE, para a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial, com cobertura de despesas médicas, internações hospitalar e exames laboratoriais, de acordo com a “minuta” do termo que faz parte integrante e inseparável desta Lei.
Art. 2º.
O Convênio abrangerá os servidores públicos municipais ativos, inativos, estatutários e celetistas, contratados ou nomeados, pensionistas, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como beneficiários os seus dependentes legais.
Art. 3º.
O Município repassará ao IPE o percentual de, no máximo, 13,20% (treze vírgula vinte por cento) da remuneração total do segurado, conforme normas do Instituto.
§ 1º
O custo percentual do Convênio será baseado em cálculo atuarial, considerando-se a massa segurada, suas idades, o salário de contribuição médio do grupo e número total de dependentes.
§ 2º
Do percentual estabelecido para o Convênio haverá divisão, em partes iguais, entre o Município e o servidor conveniado.
§ 2º
Do percentual estabelecido no caput para o Convênio haverá divisão entre o Município e o servidor conveniado, na proporção de 24,25% (vinte e quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para o primeiro e 75,75% (setenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para o segundo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.944, de 25 de julho de 2018.
§ 2º
Do percentual estabelecido no caput para o Convênio haverá divisão entre o Município e o servidor conveniado, na proporção de 39,39% (trinta e nove vírgula trinta e nove por cento) para o primeiro e 60,61% (sessenta vírgula sessenta e um por cento) para o segundo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.195, de 23 de dezembro de 2020.
§ 3º
O recolhimento do percentual previsto no caput deste artigo será mediante dedução da cota de retorno do ICMS do Município, junto ao BANRISUL.
§ 4º
Durante o período de julho de 2018 a dezembro de 2020, os percentuais previstos no § 2º, deste artigo, ficarão estabelecidos na proporção de 39,39% (trinta e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para o Município e de 60,61% (sessenta interiores e sessenta e um centésimos por cento) para o servidor.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.944, de 25 de julho de 2018.
§ 5º
Os valores descontados dos servidores, em desacordo com o texto original da Lei n.º 3.233/2002, limitados aos últimos 60 (sessenta) meses, serão restituídos, de forma administrativa, em folha de pagamento, em 30 trinta) parcelas, a contar da competência de julho de 2018.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.944, de 25 de julho de 2018.
§ 6º
Na apuração dos valores devidos será considerada a correção monetária pela variação do IPCA - IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) do período, a contar de cada desconto indevido.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.944, de 25 de julho de 2018.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária 3.1.9.0.08.07.00.00 – Contribuição para Atendimento a Saúde do Servidor. (Artigos 194-200 da Constituição Federal).
Parágrafo único
Para o cumprimento das despesas com o convênio o Município procederá, com prévia autorização legislativa, a abertura de Crédito Especial.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.