Lei Ordinária nº 3.233, de 13 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3233

2002

13 de Dezembro de 2002

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE URUGUAIANA A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM INTERVENIÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RGS - IPE, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E LABORATORIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 5.195, de 23 de dezembro de 2020
Lei nº 3.233 – de 13 de dezembro de 2002.
    Autoriza o Município de Uruguaiana a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, com interveniência do Instituto de Previdência do Estado do RGS - IPE, para a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial, e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 96, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica autorizado ao município de Uruguaiana, de acordo com o art. 8º da sua Lei Orgânica, a firmar Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, com a interveniência do Instituto de Previdência do Estado do RGS – IPE, para a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial, com cobertura de despesas médicas, internações hospitalar e exames laboratoriais, de acordo com a “minuta” do termo que faz parte integrante e inseparável desta Lei.
          Art. 2º. 
          O Convênio abrangerá os servidores públicos municipais ativos, inativos, estatutários e celetistas, contratados ou nomeados, pensionistas, Prefeito e Vice-Prefeito, bem como beneficiários os seus dependentes legais.
            Art. 3º. 
            O Município repassará ao IPE o percentual de, no máximo, 13,20% (treze vírgula vinte por cento) da remuneração total do segurado, conforme normas do Instituto.
              § 1º 
              O custo percentual do Convênio será baseado em cálculo atuarial, considerando-se a massa segurada, suas idades, o salário de contribuição médio do grupo e número total de dependentes.
                § 2º 
                Do percentual estabelecido para o Convênio haverá divisão, em partes iguais, entre o Município e o servidor conveniado.
                  § 2º 
                  Do percentual estabelecido no caput para o Convênio haverá divisão entre o Município e o servidor conveniado, na proporção de 24,25% (vinte e quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para o primeiro e 75,75% (setenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para o segundo.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.944, de 25 de julho de 2018.
                    § 2º 
                    Do percentual estabelecido no caput para o Convênio haverá divisão entre o Município e o servidor conveniado, na proporção de 39,39% (trinta e nove vírgula trinta e nove por cento) para o primeiro e 60,61% (sessenta vírgula sessenta e um por cento) para o segundo.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.195, de 23 de dezembro de 2020.
                      § 3º 
                      O recolhimento do percentual previsto no caput deste artigo será mediante dedução da cota de retorno do ICMS do Município, junto ao BANRISUL.
                        § 4º 
                        Durante o período de julho de 2018 a dezembro de 2020, os percentuais previstos no § 2º, deste artigo, ficarão estabelecidos na proporção de 39,39% (trinta e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para o Município e de 60,61% (sessenta interiores e sessenta e um centésimos por cento) para o servidor.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.944, de 25 de julho de 2018.
                          § 5º 
                          Os valores descontados dos servidores, em desacordo com o texto original da Lei n.º 3.233/2002, limitados aos últimos 60 (sessenta) meses, serão restituídos, de forma administrativa, em folha de pagamento, em 30 trinta) parcelas, a contar da competência de julho de 2018.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.944, de 25 de julho de 2018.
                            § 6º 
                            Na apuração dos valores devidos será considerada a correção monetária pela variação do IPCA - IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) do período, a contar de cada desconto indevido.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.944, de 25 de julho de 2018.
                              Art. 4º. 
                              As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária 3.1.9.0.08.07.00.00 – Contribuição para Atendimento a Saúde do Servidor. (Artigos 194-200 da Constituição Federal).
                                Parágrafo único  
                                Para o cumprimento das despesas com o convênio o Município procederá, com prévia autorização legislativa, a abertura de Crédito Especial.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 6º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                          Gabinete do Prefeito, em 13 de dezembro de 2002.

                                       

                                      Luiz Carlos Repiso Riela,

                                      Prefeito Municipal.

                                       

                                      Registre-se e publique-se.

                                      Data supra.

                                       

                                      Hélio Souza Fuques,

                                      Secretário Municipal de Administração.