Lei Ordinária nº 5.195, de 23 de dezembro de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.887, de 01 de julho de 2025
Dá nova redação ao § 2º, do artigo 3º, da Lei n.º 3.233/2002, que “Autoriza o município de Uruguaiana a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, com interveniência do Instituto de Previdência do Estado do RGS – IPE, para a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial, e dá outras providências”.
Art. 1º.
O § 2º, do artigo 3º, da Lei Municipal n.º 3.233, de 13 de dezembro de 2002, que “Autoriza o município de Uruguaiana a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, com interveniência do Instituto de Previdência do Estado do RGS – IPE, para a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial, e dá outras providências”, alterada pela Lei Municipal n.º 4.944, de 25 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Do percentual estabelecido no caput para o Convênio haverá divisão entre o Município e o servidor conveniado, na proporção de 39,39% (trinta e nove vírgula trinta e nove por cento) para o primeiro e 60,61% (sessenta vírgula sessenta e um por cento) para o segundo.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.