Lei Ordinária nº 4.944, de 25 de julho de 2018
Art. 1º.
Fica alterada a redação do § 2º e acrescidos os §§ 4º, 5º e 6º, no artigo 3º, da Lei Municipal n.º 3.233, de 13 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Do percentual estabelecido no caput para o Convênio haverá divisão entre o Município e o servidor conveniado, na proporção de 24,25% (vinte e quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para o primeiro e 75,75% (setenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para o segundo.
§ 4º
Durante o período de julho de 2018 a dezembro de 2020, os percentuais previstos no § 2º, deste artigo, ficarão estabelecidos na proporção de 39,39% (trinta e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para o Município e de 60,61% (sessenta interiores e sessenta e um centésimos por cento) para o servidor.
§ 5º
Os valores descontados dos servidores, em desacordo com o texto original da Lei n.º 3.233/2002, limitados aos últimos 60 (sessenta) meses, serão restituídos, de forma administrativa, em folha de pagamento, em 30 trinta) parcelas, a contar da competência de julho de 2018.
§ 6º
Na apuração dos valores devidos será considerada a correção monetária pela variação do IPCA - IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) do período, a contar de cada desconto indevido.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.