Resolução nº 15, de 22 de agosto de 2014
Dada por Resolução nº 50, de 26 de abril de 2022
Esta Resolução disciplina a realização de Audiências Públicas no âmbito da Câmara Municipal de Uruguaiana, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Artigos 37 e 38, que incumbe ao Poder Legislativo a fiscalização da Gestão de Saúde.
A audiência pública com a finalidade de recepcionar representante(s) do Poder Executivo (num máximo de três) para a prestação de contas à população da Gestão do Sistema Único de Saúde, com apresentação de relatório quadrimestral, de que trata o Art. 36, § 5º da Lei Complementar nº 141/2012, deverá ocorrer até o último dia útil dos meses de fevereiro, maio e setembro, correspondentes, respectivamente, aos quadrimestres findos em dezembro do exercício anterior, abril e agosto do exercício em curso.
A audiência pública com a finalidade de recepcionar representante(s) do Poder Executivo (num máximo de três) para a prestação de contas à população da Gestão do Sistema Único de Saúde, com apresentação de relatório quadrimestral, de que trata o § 5º, do artigo 36, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que “Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências”, deverá ocorrer até o último dia útil dos meses de fevereiro, maio e setembro, correspondentes, respectivamente, aos quadrimestres findos em dezembro do exercício anterior, abril e agosto do exercício em curso, podendo ser agendado o dia da realização da Audiência pelo Poder Executivo, não o fazendo, ficará a cargo do Poder Legislativo.
O Poder Executivo deverá enviar, para prévio conhecimento da Comissão de Saúde desta Casa, em até 5 (cinco) dias da data prevista para a audiência pública, resumo do relatório quadrimestral para conhecimento dos vereadores, ou, a própria Prestação de Contas da Gestão do Sistema Único de Saúde – PCGSUS.
Para a recepção do(s) representante(s) do Executivo, adotar-se-ão as seguintes normas:
A Audiência Pública será presidida pelo presidente da Comissão de Saúde, ou o seu substituto, em caso de impedimentos, e terá a duração de 4 (quatro) horas, sendo destinada exclusivamente ao cumprimento da LC nº 141/2012, Artigos 37 e 38;
no Plenário, o(s) representante(s) do Poder Executivo ocupará(ão) o lugar que a Presidência lhe(s) indicar;
será assegurado, ao(s) representante(s) do Poder Executivo, o uso da palavra na oportunidade combinada, pelo tempo de 30 minutos para cada um. Caso a exposição do relatório seja feita por apenas um dos representantes do Poder Executivo, este disporá de 60 (sessenta) minutos para suas colocações;
ao(s) representante(s) do Executivo é lícito fazer(em)-se acompanhar de assessores, aos quais a Presidência designará lugares próximos ao que ele(s) deva(m) ocupar, não lhes sendo permitido interferirem nos debates;
o(s) representante(s) do Executivo só poderá(ão) ser aparteado(s) na fase das interpelações desde que assim permita(m);
terminada a exposição do(s) representante(s) do Executivo, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos vereadores inscritos, dentro do assunto tratado, sem a possibilidade de interpelação para outros temas, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta do interpelado; após, poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao representante do Executivo o mesmo tempo para a tréplica;
a palavra aos vereadores será concedida na ordem de inscrição, intercalando-se oradores de cada partido;
após o período de manifestação dos vereadores, previsto no inciso VII deste artigo, será aberto espaço para o público presente no Plenário, a fim de realizarem questionamentos dentro do assunto tratado, sendo que cada um terá o prazo de 3 (três) minutos para manifestação;
se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim, conforme determinar o Presidente da Comissão de Saúde.
A Comissão de Saúde terá quinze dias, a contar da Audiência Pública de que trata esta Resolução, para enviar parecer conclusivo à Mesa Diretora, para fins de registrar a efetiva participação do Legislativo Municipal a quem cabe a fiscalização da Gestão de Saúde, conforme disposições do artigo 37 e 38 da Lei Complementar 141/2012.
Na hipótese de não ser atendida, pelo Poder Executivo, a convocação feita para a Audiência Pública de que trata esta Resolução, a Mesa Diretora, nos termos do DL nº 201/67, Art. 1º, VI e XIV, representará ao Ministério Público, sem prejuízo da abertura de processo de que trata o Art. 4º, III, do citado Decreto-Lei.
A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.