Resolução nº 15, de 22 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

15

2014

22 de Agosto de 2014

DISPÕE SOBRE AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS DE QUE TRATA A LC Nº 141/2012.

a A
Vigência a partir de 26 de Abril de 2022.
Dada por Resolução nº 50, de 26 de abril de 2022

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 22 DE AGOSTO DE 2014.

    Dispõe sobre as Audiências Públicas de que trata a LC nº 141/2012.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA RESOLVE:

        Art. 1º. 

        Esta Resolução disciplina a realização de Audiências Públicas no âmbito da Câmara Municipal de Uruguaiana, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Artigos 37 e 38, que incumbe ao Poder Legislativo a fiscalização da Gestão de Saúde.

          Art. 2º. 

          A audiência pública com a finalidade de recepcionar representante(s) do Poder Executivo (num máximo de três) para a prestação de contas à população da Gestão do Sistema Único de Saúde, com apresentação de relatório quadrimestral, de que trata o Art. 36, § 5º da Lei Complementar nº 141/2012, deverá ocorrer até o último dia útil dos meses de fevereiro, maio e setembro, correspondentes, respectivamente, aos quadrimestres findos em dezembro do exercício anterior, abril e agosto do exercício em curso.

            Art. 2º. 

            A audiência pública com a finalidade de recepcionar representante(s) do Poder Executivo (num máximo de três) para a prestação de contas à população da Gestão do Sistema Único de Saúde, com apresentação de relatório quadrimestral, de que trata o § 5º, do artigo 36, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que “Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências”, deverá ocorrer até o último dia útil dos meses de fevereiro, maio e setembro, correspondentes, respectivamente, aos quadrimestres findos em dezembro do exercício anterior, abril e agosto do exercício em curso, podendo ser agendado o dia da realização da Audiência pelo Poder Executivo, não o fazendo, ficará a cargo do Poder Legislativo.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 50, de 26 de abril de 2022.
              Parágrafo único  

              O Poder Executivo deverá enviar, para prévio conhecimento da Comissão de Saúde desta Casa, em até 5 (cinco) dias da data prevista para a audiência pública, resumo do relatório quadrimestral para conhecimento dos vereadores, ou, a própria Prestação de Contas da Gestão do Sistema Único de Saúde – PCGSUS.

                Art. 3º. 

                Para a recepção do(s) representante(s) do Executivo, adotar-se-ão as seguintes normas: 

                  I – 

                  A Audiência Pública será presidida pelo presidente da Comissão de Saúde, ou o seu substituto, em caso de impedimentos, e terá a duração de 4 (quatro) horas, sendo destinada exclusivamente ao cumprimento da LC nº 141/2012, Artigos 37 e 38;

                    II – 

                    no Plenário, o(s) representante(s) do Poder Executivo ocupará(ão) o lugar que a Presidência lhe(s) indicar; 

                      III – 

                      será assegurado, ao(s) representante(s) do Poder Executivo, o uso da palavra na oportunidade combinada, pelo tempo de 30 minutos para cada um. Caso a exposição do relatório seja feita por apenas um dos representantes do Poder Executivo, este disporá de 60 (sessenta) minutos para suas colocações;

                        IV – 

                        ao(s) representante(s) do Executivo é lícito fazer(em)-se acompanhar de assessores, aos quais a Presidência designará lugares próximos ao que ele(s) deva(m) ocupar, não lhes sendo permitido interferirem nos debates;

                          V – 

                          o(s) representante(s) do Executivo só poderá(ão) ser aparteado(s) na fase das interpelações desde que assim permita(m);

                            VI – 

                            terminada a exposição do(s) representante(s) do Executivo, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos vereadores inscritos, dentro do assunto tratado, sem a possibilidade de interpelação para outros temas, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta do interpelado; após, poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao representante do Executivo o mesmo tempo para a tréplica;

                              VII – 

                              a palavra aos vereadores será concedida na ordem de inscrição, intercalando-se oradores de cada partido;

                                VIII – 

                                após o período de manifestação dos vereadores, previsto no inciso VII deste artigo, será aberto espaço para o público presente no Plenário, a fim de realizarem questionamentos dentro do assunto tratado, sendo que cada um terá o prazo de 3 (três) minutos para manifestação;

                                  IX – 

                                  se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim, conforme determinar o Presidente da Comissão de Saúde.

                                    Art. 4º. 

                                    A Comissão de Saúde terá quinze dias, a contar da Audiência Pública de que trata esta Resolução, para enviar parecer conclusivo à Mesa Diretora, para fins de registrar a efetiva participação do Legislativo Municipal a quem cabe a fiscalização da Gestão de Saúde, conforme disposições do artigo 37 e 38 da Lei Complementar 141/2012.

                                      Art. 5º. 

                                      Na hipótese de não ser atendida, pelo Poder Executivo, a convocação feita para a Audiência Pública de que trata esta Resolução, a Mesa Diretora, nos termos do DL nº 201/67, Art. 1º, VI e XIV, representará ao Ministério Público, sem prejuízo da abertura de processo de que trata o Art. 4º, III, do citado Decreto-Lei.

                                        Art. 6º. 

                                        A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Uruguaiana, em 22 de agosto de 2014.


                                          Ver. RONNIE PETERSON COLPO MELLO

                                          Presidente


                                          Registre-se e publique-se
                                          Data supra.


                                          Ver.ª JOSEFINA SOARES BRUGGEMANN

                                          Secretária