Resolução nº 9, de 10 de maio de 2018
A proposição de realização de Audiência Pública, nas dependências do Poder Legislativo de Uruguaiana, deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data proposta para a realização da mesma.
Em caso de comprovada necessidade de propositura de Audiência Pública extemporânea com menor prazo do que o estipulado no artigo anterior, poder-se-á autorizar tal realização mediante aprovação da proposição por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
O proponente deverá encaminhar com a proposição o nome das autoridades, palestrantes e/ou das entidades que discorrerão sobre o tema da Audiência Pública.
As Audiências Públicas deverão ocorrer em horários que possibilitem a participação da comunidade uruguaianense, a fim de oportunizar a participação do máximo possível de munícipes.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.