Lei Ordinária nº 4.767, de 27 de abril de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.385, de 06 de maio de 2022
Vigência a partir de 6 de Maio de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.385, de 06 de maio de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 5.385, de 06 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o incentivo à criação de parklets no Município de Uruguaiana.
Art. 1º.
Institui o incentivo à criação de parklets no município de Uruguaiana, mediante a observância dos critérios de segurança, conservação e manutenção permanente dos equipamentos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.385, de 06 de maio de 2022.
§ 1º
Para efeito desta lei considera-se parklet a extensão temporária do passeio público ou via pública, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pela área de estacionamento da via pública, bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de manifestações artísticas.
§ 2º
Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico responsável por receber os pedidos de implantação, e através de critérios técnicos avaliar a viabilidade da instalação no local desejado, levando em consideração a existência de um certo número de parklets por quadra, que não cause perda considerável de vagas de estacionamento.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico será responsável por receber os pedidos de implantação, e através de critérios técnicos avaliar a viabilidade da instalação no local desejado, levando em consideração a existência de um certo número de parklets, em conformidade com o planejamento urbano, que não cause perda considerável de vagas de estacionamento e não acarrete impacto na segurança da via pública, ressalvado a responsabilidade e avaliação técnica da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.385, de 06 de maio de 2022.
§ 3º
A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, ou o órgão que vier a substituí-la, realizará a avaliação técnica com relação à segurança e ao trânsito, mediante a emissão de parecer técnico, levando-se em conta necessariamente o impacto para a segurança pública, para a circulação de veículos e pedestres, para a redução de vagas de estacionamento de veículos e para as questões relacionadas à acessibilidade e à mobilidade urbana.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.385, de 06 de maio de 2022.
§ 4º
É dever dos responsáveis ou mantenedores a conservação e a manutenção permanente dos equipamentos, inclusive observando a segurança, a qualidade e a higiene dos referidos equipamentos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.385, de 06 de maio de 2022.
§ 5º
Os parklets que não atenderem aos critérios de segurança, conservação e manutenção permanente ou que causem riscos à segurança de condutores de veículos e pedestres e transtornos à segurança pública, serão removidos pela Administração Pública Municipal, sem a necessidade de qualquer indenização ou ressarcimento aos responsáveis, mantenedores ou proprietários.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.385, de 06 de maio de 2022.
Art. 2º.
Fica permitida a extensão do passeio sobre a área destinada ao estacionamento de dois veículos em vias públicas fronteiriças para a colocação de mobiliário urbano, desde que obedecidas às seguintes condições:
I –
vias com baixa e alta circulação de veículos e velocidade máxima de 40 km/h;
II –
não sejam implantados à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi e faixas de travessia de pedestres;
III –
não suprimam vagas especiais de estacionamento.
IV –
estejam a mais de cem metros de instituições bancárias ou postos bancários de pagamento ou recebimento de valores;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.385, de 06 de maio de 2022.
V –
não causem impactos ou riscos à segurança de condutores de veículos e pedestres ou limitem ou embaracem a circulação de pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.385, de 06 de maio de 2022.
VI –
não causem embaraços ou transtornos aos veículos de urgência e emergência;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.385, de 06 de maio de 2022.
VII –
não acarretem custos aos cofres públicos municipais; e
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.385, de 06 de maio de 2022.
VIII –
não gerem a redução considerável do espaço público ou acarretem a privatização do espaço público.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.385, de 06 de maio de 2022.
Art. 4º.
Fica vedada, sob qualquer hipótese, a utilização exclusiva do parklet por seu mantenedor.
Art. 5º.
A instalação, manutenção e remoção poderá ser realizada por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, observada a legislação específica.
Parágrafo único
Deverá, ainda, ser observada a sinalização do espaço para efeitos de segurança dos usuários, pedestres e condutores de veículos.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 30 dias, a contar de sua publicação.
Parágrafo único
Deverá a Prefeitura de Uruguaiana criar o manual operacional do parklet, que contará com todas as exigências técnicas necessárias para sua construção e implantação no perímetro urbano.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.