Lei Ordinária nº 5.385, de 06 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5385

2022

6 de Maio de 2022

Altera a redação do caput e do § 2º e acrescenta os § 3º,§ 4º e § 5º ao artigo 1º; e acrescenta os incisos IV, V, VI, VII e VIII ao artigo 2º, da Lei nº 4.767, de 27 de abril de 2017, que "Institui o incentivo à criação de parklets no município de Uruguaiana e dá outras providências".

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LEI N.º 5.385 – de 6 de maio de 2022.
    Altera a redação do caput e do § 2º e acrescenta os § 3º, § 4º e § 5º ao artigo 1º; e acrescenta os incisos IV, V, VI, VII e VIII ao artigo 2º, da Lei nº 4.767, de 27 de abril de 2017, que “Institui o incentivo à criação de parklets no município de Uruguaiana e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
             Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e de proposição do Vereador José Clemente da Silva Corrêa, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Altera a redação do caput e do § 2º e acrescenta os § 3º, § 4º e § 5º ao  artigo 1º, da Lei n.º 4.767, de 27 de abril de 2017, que “Institui o incentivo à criação de parklets no município de Uruguaiana e dá outras providências”, passando a ter a seguinte redação:
          Art. 1º.   Institui o incentivo à criação de parklets no município de Uruguaiana, mediante a observância dos critérios de segurança, conservação e manutenção permanente dos equipamentos.
          § 2º   A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico será responsável por receber os pedidos de implantação, e através de critérios técnicos avaliar a viabilidade da instalação no local desejado, levando em consideração a existência de um certo número de parklets, em conformidade com o planejamento urbano, que não cause perda considerável de vagas de estacionamento e não acarrete impacto na segurança da via pública, ressalvado a responsabilidade e avaliação técnica da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
          § 3º   A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, ou o órgão que vier a substituí-la, realizará a avaliação técnica com relação à segurança e ao trânsito, mediante a emissão de parecer técnico, levando-se em conta necessariamente o impacto para a segurança pública, para a circulação de veículos e pedestres, para a redução de vagas de estacionamento de veículos e para as questões relacionadas à acessibilidade e à mobilidade urbana.
          § 4º   É dever dos responsáveis ou mantenedores a conservação e a manutenção permanente dos equipamentos, inclusive observando a segurança, a qualidade e a higiene dos referidos equipamentos.
          § 5º   Os parklets que não atenderem aos critérios de segurança, conservação e manutenção permanente ou que causem riscos à segurança de condutores de veículos e pedestres e transtornos à segurança pública, serão removidos pela Administração Pública Municipal, sem a necessidade de qualquer indenização ou ressarcimento aos responsáveis, mantenedores ou proprietários. 
          Art. 2º. 
          Acrescenta os incisos IV, V, VI, VII e VIII ao artigo 2º, que passa a ter a seguinte redação:
            IV  –  estejam a mais de cem metros de instituições bancárias ou postos bancários de pagamento ou recebimento de valores;
            V  –  não causem impactos ou riscos à segurança de condutores de veículos e pedestres ou limitem ou embaracem a circulação de pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida;
            VI  –  não causem embaraços ou transtornos aos veículos de urgência e emergência;
            VII  –  não acarretem custos aos cofres públicos municipais; e
            VIII  –  não gerem a redução considerável do espaço público ou acarretem a privatização do espaço público.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Gabinete do Prefeito, em 6 de maio de 2022.
               
               
               
              Ronnie Peterson Colpo Mello,
              Prefeito Municipal.
               
               
              Registre-se e publique-se,
              Data supra.
               
               
               
              Elton Gilliard Rosa Melo,
              Secretário Municipal de Administração.