Lei Ordinária nº 5.385, de 06 de maio de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.767, de 27 de abril de 2017
Art. 1º.
Altera a redação do caput e do § 2º e acrescenta os § 3º, § 4º e § 5º ao artigo 1º, da Lei n.º 4.767, de 27 de abril de 2017, que “Institui o incentivo à criação de parklets no município de Uruguaiana e dá outras providências”, passando a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
Institui o incentivo à criação de parklets no município de Uruguaiana, mediante a observância dos critérios de segurança, conservação e manutenção permanente dos equipamentos.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico será responsável por receber os pedidos de implantação, e através de critérios técnicos avaliar a viabilidade da instalação no local desejado, levando em consideração a existência de um certo número de parklets, em conformidade com o planejamento urbano, que não cause perda considerável de vagas de estacionamento e não acarrete impacto na segurança da via pública, ressalvado a responsabilidade e avaliação técnica da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
§ 3º
A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, ou o órgão que vier a substituí-la, realizará a avaliação técnica com relação à segurança e ao trânsito, mediante a emissão de parecer técnico, levando-se em conta necessariamente o impacto para a segurança pública, para a circulação de veículos e pedestres, para a redução de vagas de estacionamento de veículos e para as questões relacionadas à acessibilidade e à mobilidade urbana.
§ 4º
É dever dos responsáveis ou mantenedores a conservação e a manutenção permanente dos equipamentos, inclusive observando a segurança, a qualidade e a higiene dos referidos equipamentos.
§ 5º
Os parklets que não atenderem aos critérios de segurança, conservação e manutenção permanente ou que causem riscos à segurança de condutores de veículos e pedestres e transtornos à segurança pública, serão removidos pela Administração Pública Municipal, sem a necessidade de qualquer indenização ou ressarcimento aos responsáveis, mantenedores ou proprietários.
Art. 2º.
Acrescenta os incisos IV, V, VI, VII e VIII ao artigo 2º, que passa a ter a seguinte redação:
IV
–
estejam a mais de cem metros de instituições bancárias ou postos bancários de pagamento ou recebimento de valores;
V
–
não causem impactos ou riscos à segurança de condutores de veículos e pedestres ou limitem ou embaracem a circulação de pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI
–
não causem embaraços ou transtornos aos veículos de urgência e emergência;
VII
–
não acarretem custos aos cofres públicos municipais; e
VIII
–
não gerem a redução considerável do espaço público ou acarretem a privatização do espaço público.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.