Lei Ordinária nº 4.848, de 20 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4848

2017

20 de Novembro de 2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR, MANTER, OPERAR E EXPLORAR NAS RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE URUGUAIANA, ÁREAS DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 6 de Junho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4.921, de 06 de junho de 2018
 LEI N.º 4.848 – de 20 de novembro de 2017.
    Autoriza o Poder Executivo a implantar, manter, operar e explorar nas ruas e logradouros públicos municipais de Uruguaiana, áreas de estacionamento rotativo pago, e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica o Município de Uruguaiana autorizado a implantar, manter, operar e explorar, diretamente ou mediante concessão, o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP – para veículos automotores, nas vias e logradouros públicos da cidade.
          § 1º 
          Conformarão a área do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP – ambos os lados, das seguintes vias públicas:
            I – 
            Rua 13 de Maio, trecho compreendido entre as Ruas Monte Caseros e Santana;
              II – 
              Rua 15 de Novembro, trecho compreendido entre a Rua João Manoel e a Avenida Presidente Getúlio Vargas;
                III – 
                Avenida Duque de Caxias, trecho compreendido entre as Ruas João Manoel e Dr. Maia;
                  IV – 
                  Rua Domingos de Almeida, trecho compreendido entre a Rua João Manoel e a Avenida Presidente Getúlio Vargas;
                    V – 
                    Rua General Câmara, trecho compreendido entre a Rua João Manoel e a Avenida Presidente Getúlio Vargas;
                      VI – 
                      Rua 7 de Setembro, trecho compreendido entre a Rua Tiradentes e a Avenida Presidente Getúlio Vargas;
                        VII – 
                        Avenida Flores da Cunha, trecho compreendido entre a Rua Tiradentes e a Avenida Presidente Getúlio Vargas;
                          VIII – 
                          Rua João Manoel, trecho compreendido entre as Ruas 15 de Novembro e General Câmara;
                            IX – 
                            Rua Monte Caseros, trecho compreendido entre as Ruas 13 de Maio e General Câmara;
                              X – 
                              Rua Bento Martins, trecho compreendido entre a Rua 13 de Maio e a Avenida General Flores da Cunha;
                                XI – 
                                Rua Tiradentes, trecho compreendido entre a Rua 13 de Maio e a Avenida General Flores da Cunha;
                                  XII – 
                                  Rua Santana, trecho compreendido entre a Rua 13 de Maio e a Avenida General Flores da Cunha; e
                                    XIII – 
                                    Avenida Presidente Getúlio Vargas, trecho compreendido entre as Ruas 15 de Novembro e Avenida General Flores da Cunha.
                                      § 2º 
                                      A regulamentação de espaços destinados, especificamente, a estacionamento de motocicletas, ciclomotores, motonetas e táxis serão efetuados pelo Órgão Executivo de Trânsito, sendo que nesses espaços não haverá a cobrança de taxa de estacionamento dos veículos.
                                        § 3º 
                                        Os ciclomotores, motocicletas e motonetas, que estacionarem nos espaços passíveis de cobrança estarão sujeitos às mesmas normas e regras aplicáveis aos demais veículos.
                                          § 4º 
                                          O SERP poderá ser explorado pela Administração Pública Municipal ou também por meio de concessão pública.
                                            § 5º 
                                            Em caso de concessão, caberá à concessionária a elaboração e instalação da sinalização horizontal e vertical do SERP, assim como, a condução de uma campanha de esclarecimentos necessários, através dos meios de comunicação.
                                              Art. 2º. 
                                              O SERP funcionará nos seguintes dias e horários:
                                                I – 
                                                dias úteis: das 8h30min às 18h30min; e
                                                  II – 
                                                  sábados: das 08h30min às 14 h.
                                                    Parágrafo único  
                                                    O horário estabelecido neste artigo poderá ser modificado por ato do Executivo, com parecer prévio da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana do Município – SEGTRAM.
                                                      Art. 3º. 
                                                      A inclusão ou exclusão das vias abrangidas pelo SERP, assim como, o acréscimo ou redução dos dias e horários de seu funcionamento poderão ser estabelecidos por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Não estão sujeitos ao que dispõe esta Lei:
                                                          I – 
                                                          veículos oficiais do Poder Público, devidamente caracterizados;
                                                            II – 
                                                            veículos em situação de emergência, médica ou de sinistro, até que cesse a emergência, devidamente comprovada pelo agente controlador.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Na regulamentação desta Lei serão especificados os pontos de paradas especiais, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro e a legislação municipal, observadas as vagas estabelecidas para veículos destinados, exclusivamente, às pessoas idosas e veículos que transportem pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção, contidas nas Resoluções n.ºs 303, de 18 de dezembro de 2008 e 304, de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
                                                                Art. 5º. 
                                                                Nas vias onde estiver operando o SERP, os espaços permitidos para carga e descarga estarão sinalizados por placas de regulamentação e os veículos que realizam tal atividade/serviço estarão sujeitos à cobrança, conforme disposto no inciso V, do artigo 8º, desta Lei.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Em nenhuma hipótese, os veículos empregados nos serviços de carga e descarga poderão infringir as normas regulamentares de trânsito, sendo também vedado depositar cargas nos passeios públicos e pista de rolamento, bem como, operar máquinas em apoio a este serviço, que causem transtornos no trânsito, tanto de pedestres como de veículos.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Caso a operacionalização do SERP seja realizada por concessionária prestadora de serviço, esta deverá operar o sistema com meios eletrônicos, de modo a permitir total controle da arrecadação, apuração de receitas e auditoria permanente por parte do Poder concedente, preferencialmente, por sistema “online”.
                                                                      § 1º 
                                                                      Na hipótese de utilização de meios eletrônicos, o equipamento eletrônico a ser utilizado deverá propiciar aos usuários facilidade na obtenção do comprovante de tempo de estacionamento, permitindo a utilização de, no mínimo, três formas de pagamento.
                                                                        § 2º 
                                                                        O controle do sistema será realizado por servidores lotados na Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana – SEGTRAM – ou em caso de concessão, da concessionária, com a exclusiva atribuição de controle do estacionamento pago.
                                                                          § 2º 
                                                                          O controle e a supervisão do sistema será realizado por servidores lotados na Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana – SEGTRAM – ou em caso de concessão, da concessionária, com a exclusiva atribuição de controle do estacionamento pago.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.921, de 06 de junho de 2018.
                                                                            § 3º 
                                                                            A Administração Pública Municipal disponibilizará vagas de estágio remunerado a estudantes de nível médio; técnico ou superior, para desempenharem as atividades relacionadas ao aprendizado dos respectivos cursos nas tarefas relacionadas ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.921, de 06 de junho de 2018.
                                                                              § 4º 
                                                                              A Administração, para atender o previsto no parágrafo anterior, instituirá, por Decreto, programa para inclusão de estudantes em vagas de estágio remunerado, mediante a orientação e supervisão de servidores públicos municipais, cujas vagas deverão manter correlação entre a área de formação do estudante e as atividades desenvolvidas no SERP.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.921, de 06 de junho de 2018.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Em caso do Município optar pela concessão da gestão do SERP, esta deverá ser precedida por processo licitatório, cujo critério será o de maior oferta ao Poder Executivo Municipal, desde que sejam atendidas as exigências técnicas estabelecidas e estar de acordo com as Leis Federais n.ºs 8.666/93 e 8.987/95.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  A tarifa aplicada ao uso do SERP terá valores diferentes para cada um dos seguintes períodos de utilização das áreas de estacionamento rotativo:
                                                                                    I – 
                                                                                    para uso até 15 (quinze) minutos: grátis;
                                                                                      II – 
                                                                                      para uso até 30 (trinta) minutos: R$ 1,00 (um real);
                                                                                        III – 
                                                                                        para uso até 60 (sessenta) minutos: R$ 2,00 (dois reais);
                                                                                          IV – 
                                                                                          para uso em até 120 (cento e vinte) minutos: R$ 3,00 (três reais);
                                                                                            V – 
                                                                                            para veículos estacionados em espaços exclusivos de carga e descarga, para uso em até 60 (sessenta) minutos: R$ 5,00 (cinco reais);
                                                                                              VI – 
                                                                                              Aviso de Irregularidades para veículos com comprovante vencido: R$ 6,00 (seis reais);
                                                                                                VII – 
                                                                                                Aviso de Irregularidades para veículos sem comprovante: R$ 12,00 (doze reais).
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  A tarifa de que trata este artigo será reajustada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    O tempo máximo de permanência na mesma vaga será de 120 (cento e vinte) minutos, sendo obrigatória a retirada do veículo quando ultrapassado este tempo, ficando o condutor sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      § 1º  Os veículos que forem encontrados estacionados sem o comprovante de tempo de estacionamento, ou com o comprovante vencido, receberão o documento Aviso de Irregularidades, dos agentes de controle e/ou monitores do SERP, tendo o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para regularizar a situação, nos locais indicados pela Administração Pública Municipal ou pela concessionária.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Os veículos estacionados sem o comprovante de tempo de estacionamento ou com o comprovante vencido, receberão o documento “Aviso de Irregularidade”, emitido por agentes de controle e/ou monitores do SERP.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.921, de 06 de junho de 2018.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Mesmo recebendo o Aviso de Irregularidade, o usuário deverá respeitar o limite máximo de permanência na mesma vaga, ou seja, 120 (cento e vinte) minutos, a contar do horário de recebimento do citado aviso, sob pena de aplicação em dobro das tarifas fixadas nos incisos VI e VII, do artigo 8º, desta Lei.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Concomitantemente com a ação descrita no § 1º, deste artigo, constatada a não regularização no período estipulado, será lavrado o auto de infração, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal n.º 9.503/97, pelo agente da autoridade de trânsito, conforme previsão legal.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              No caso de concessão pública, a prestadora de serviço deverá enviar à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, os comprovantes dos Avisos de Irregularidades pagos, juntamente com dos respectivos avisos para o devido controle.
                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                É de obrigação do condutor a colocação do veículo no espaço delimitado de cada vaga de estacionamento, sob pena de incorrer na cobrança dos espaços utilizados a mais.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  Excluem-se do disposto no artigo anterior, os veículos ocupantes das vagas em todo o contorno da Praça Barão do Rio Branco, que terão o tempo máximo de permanência na mesma vaga de até 180 (cento e oitenta) minutos, no lado oblíquo, com a tarifa acrescida em 50% (cinquenta por cento) a partir de 120 (cento e vinte) minutos.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    O uso de vagas, por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização específica ou por veículos não previstos nesta legislação, deverá ter autorização especial da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, solicitada com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      Constituem infrações ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        estacionar o veículo nas áreas regulamentadas sem a apresentação do comprovante de pagamento correspondente ao tempo de estacionamento, o qual deverá estar colocado de forma visível no interior do veículo;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          utilizar o comprovante de pagamento de forma incorreta, contrariando as instruções nele inseridas;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            ultrapassar o tempo máximo de estacionamento na mesma vaga, estabelecido através das placas de regulamentação;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              trocar o comprovante de pagamento, depois de expirado o tempo regular para permanência na mesma vaga, exceto para os casos previstos no artigo 10, desta Lei;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                estacionar em local proibido ou fora do espaço delimitado para a vaga.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo, não desobriga a exibição do comprovante de pagamento do tempo de estacionamento no SERP.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    Para colocação de caçambas para entulhos junto aos locais de estacionamento de veículos no Sistema Rotativo deverão ser observados os espaçamentos delimitados dos boxes, ficando o uso dos espaçamentos sujeito ao pagamento do preço público, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da tarifa pelo tempo que permanecerem nos locais, devendo as empresas responsáveis realizar o cadastramento junto à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana – SEGTRAM – ou à concessionária detentora do estacionamento rotativo.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      A utilização de vagas para colocação de caçambas, ou estacionamentos de quaisquer veículos especiais ou não contemplados nesta legislação, deverá ser requerida à Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana – SEGTRAM – com antecedência de 2 (dois) dias úteis ou à concessionária detentora do estacionamento rotativo.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        No requerimento, em formulário próprio, deverá constar o número de vagas e o tempo de utilização.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          Os coletores de lixo e entulho (caçambas) deverão possuir codificação de controle que será aposta no formulário de requerimento de utilização de área do estacionamento rotativo e aos veículos constará sua placa ou outra identificação congênere.
                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                            O uso de comprovante de pagamento do SERP, com adulteração, ensejará a responsabilização junto às esferas administrativa, civil e criminal.
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              Caso o SERP seja operado por concessão pública, a prestadora de serviço repassará ao Município, até o dia 10 (dez) de cada mês, o percentual correspondente à arrecadação obtida por meio dos equipamentos eletrônicos e de forma progressiva, proporcionalmente ao incremento da receita, obedecido o valor mínimo estabelecido no Edital de Licitação.
                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                O prazo da concessão autorizada por esta Lei será de no máximo 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, atendendo ao interesse público e de acordo com as condições estabelecidas no Edital de Licitação.
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  Ao final do prazo de concessão, as obras, edificações, instalações e softwares utilizados na gestão do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP – reverterão para o município de Uruguaiana, não resultando em qualquer ressarcimento, por parte do Poder Público, à prestadora do serviço de concessão pública.
                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                    Ao Município e à concessionária não caberão quaisquer responsabilidades por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento do SERP, não sendo exigível da concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos.
                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                      Os recursos auferidos pelo SERP, no caso da administração deste ser de competência do Município, serão depositados em conta específica da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana – SEGTRAM – e aplicadas conforme disposição do artigo 320, da Lei Federal n.º 9.503/97, regulamentada pela Resolução n.º 191, de 16 de fevereiro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – incluindo as despesas com pessoal que venham a incidir para o desempenho das atividades de controle e administração do SERP.
                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                        As cartelas/tickets ou similares, do SERP, deverão, obrigatoriamente, ser comercializadas por agentes de controle e/ou monitores da entidade que tiver a concessão para exploração do serviço ou por segmentos da iniciativa privada.
                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                          Fica a Administração Pública Municipal autorizada a celebrar convênio com a iniciativa privada para a comercialização dos tickets/cartelas ou similares, previstas no artigo anterior.
                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                            O Município de Uruguaiana poderá, mediante pagamento de gratificação, designar servidores de seu Quadro Efetivo, vinculados ou relotados na Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana – SEGTRAM – para o exercício de funções que viabilizem a exploração própria do SERP.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              O valor da gratificação de que trata o caput deste artigo será de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, sendo vedada a sua incorporação a qualquer título.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                As atribuições das funções, de que trata esse artigo, serão definidas no regulamento desta Lei.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  O pagamento da gratificação será condicionado à apresentação de relatórios das atividades, devidamente assinado pelo servidor e pelo chefe imediato, ficando o Departamento de Recursos Humanos, Recrutamento e Treinamento, da Secretaria Municipal de Administração, autorizado a efetivar o adimplemento da gratificação, exclusivamente, mediante a apresentação do mesmo, sob pena de responsabilidade e reparação ao erário.
                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                    Os referidos Relatórios deverão ser entregues impreterivelmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                      Administração Pública Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                        Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 3.988, de 28 de setembro de 2010 e n.º 4.043, de 16 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito, em 20 de novembro de 2017.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Ronnie Peterson Colpo Mello,

                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Ricardo Peixoto San Pedro,

                                                                                                                                                                            Secretário Municipal de Administração.