Lei Ordinária nº 4.921, de 06 de junho de 2018
Art. 1º.
Dá nova redação ao § 2º, acrescenta os §§ 3º e 4º, no artigo 6º, e altera a redação do § 1º do artigo 9º, da Lei nº 4.848, de 20 de novembro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O controle e a supervisão do sistema será realizado por servidores lotados na Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana – SEGTRAM – ou em caso de concessão, da concessionária, com a exclusiva atribuição de controle do estacionamento pago.
§ 3º
A Administração Pública Municipal disponibilizará vagas de estágio remunerado a estudantes de nível médio; técnico ou superior, para desempenharem as atividades relacionadas ao aprendizado dos respectivos cursos nas tarefas relacionadas ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – SERP.
§ 4º
A Administração, para atender o previsto no parágrafo anterior, instituirá, por Decreto, programa para inclusão de estudantes em vagas de estágio remunerado, mediante a orientação e supervisão de servidores públicos municipais, cujas vagas deverão manter correlação entre a área de formação do estudante e as atividades desenvolvidas no SERP.
§ 1º
Os veículos estacionados sem o comprovante de tempo de estacionamento ou com o comprovante vencido, receberão o documento “Aviso de Irregularidade”, emitido por agentes de controle e/ou monitores do SERP.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.