Lei Ordinária nº 3.319, de 15 de janeiro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3319

2004

15 de Janeiro de 2004

INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL DE URUGUAIANA, NA FORMA QUE MENCIONA.

a A
Vigência entre 15 de Janeiro de 2004 e 5 de Junho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 3.319, de 15 de janeiro de 2004
Lei nº 3.319 – de 15 de janeiro de 2004.
    Institui a Guarda Municipal de Uruguaiana, na forma que menciona
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 96, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
      seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        É instituída no município de Uruguaiana/RS a Guarda Municipal, sigla GMU, Corporação Uniformizada, destinada à proteção da população, de seus
        bens, de serviços, de instalações e de logradouros públicos, como órgão integrante da Diretoria de Segurança da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
          Art. 2º. 
          São atribuições da Guarda Municipal:
            I – 
            promover a vigilância dos logradouros públicos e zelar pelos próprios municipais;
              II – 
              promover fiscalização para a adequada utilização dos parques, jardins, praças e demais bens públicos municipais;
                III – 
                prestar apoio aos órgãos de fiscalização municipal e agentes administrativos no exercício de suas funções, coibindo atos potencialmente danosos, e ou configuradores de infrações administrativas e de posturas;
                  IV – 
                  desenvolver as ações disciplinadas em regulamento próprio e as ações determinadas pelo comando da corporação para a salvaguarda do patrimônio e dos serviços públicos municipais, inclusive suas instalações e acessórios;
                    V – 
                    zelar pelo sossego público;
                      VI – 
                      Proteger o meio ambiente local;
                        VII – 
                        prestar colaboração à defesa civil em situações de emergência e calamidade pública;
                          VIII – 
                          prestar segurança pessoal à autoridade municipal, quando reconhecidamente necessário.
                            Art. 3º. 
                            A Guarda Municipal de Uruguaiana, no que tange à utilização de armamento, submete-se aos ditames da legislação de regência então vigente.
                              Art. 4º. 
                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua vigência.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Gabinete do Prefeito, em 15 de janeiro de 2004.


                                  Luiz Carlos Repiso Riela,
                                  Prefeito Municipal.


                                  Registre-se e publique-se.
                                  Data supra.


                                  Hélio Souza Fuques,
                                  Secretário Municipal de Administração.