Lei Ordinária nº 3.319, de 15 de janeiro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.919, de 06 de junho de 2018
Vigência a partir de 6 de Junho de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4.919, de 06 de junho de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 4.919, de 06 de junho de 2018
Art. 1º.
É instituída no município de Uruguaiana/RS a Guarda Municipal, sigla GMU, Corporação Uniformizada, destinada à proteção da população, de seus
bens, de serviços, de instalações e de logradouros públicos, como órgão integrante da Diretoria de Segurança da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Art. 1º.
É instituída no município de Uruguaiana/RS a Guarda Civil Municipal, sigla GCM, corporação uniformizada e armada, conforme prevê esta Lei e em conformidade com a Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014, destinada à proteção da população; de bens, abrangendo os de uso comum, os de uso especial e os dominiais; serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.919, de 06 de junho de 2018.
Art. 2º.
São atribuições da Guarda Municipal:
I –
promover a vigilância dos logradouros públicos e zelar pelos próprios municipais;
II –
promover fiscalização para a adequada utilização dos parques, jardins, praças e demais bens públicos municipais;
III –
prestar apoio aos órgãos de fiscalização municipal e agentes administrativos no exercício de suas funções, coibindo atos potencialmente danosos, e ou configuradores de infrações administrativas e de posturas;
IV –
desenvolver as ações disciplinadas em regulamento próprio e as ações determinadas pelo comando da corporação para a salvaguarda do patrimônio e dos serviços públicos municipais, inclusive suas instalações e acessórios;
V –
zelar pelo sossego público;
VI –
Proteger o meio ambiente local;
VII –
prestar colaboração à defesa civil em situações de emergência e calamidade pública;
VIII –
prestar segurança pessoal à autoridade municipal, quando reconhecidamente necessário.
IX –
exercer as competências da fiscalização de trânsito, no âmbito do Município, orientando pedestres e condutores de veículos, autuando os infratores, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.919, de 06 de junho de 2018.
Art. 3º.
A Guarda Municipal de Uruguaiana, no que tange à utilização de armamento, submete-se aos ditames da legislação de regência então vigente.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua vigência.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.