Lei Ordinária nº 2.019, de 11 de julho de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.836, de 08 de novembro de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 610, de 13 de abril de 1962
Vigência a partir de 8 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.836, de 08 de novembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 4.836, de 08 de novembro de 2017
Art. 1º.
Fica revogada a lei nº 610/62, de 13 de abril de 1962, que trata sobre o assunto em epígrafe, e institui a presente Lei.
Art. 2º.
As sociedades civis, associações e fundações constituídas no território do Município, com finalidade filantrópica, poderão, a juízo dos Poderes Municipais, em Lei especial, serem declaradas de utilidade pública, atendidos os seguintes requisitos:
I –
personalidade jurídica na forma da Lei;
II –
cargos de diretoria não remunerados;
III –
comprovada prestação de serviços à coletividade;
IV –
anexar ao Projeto de Lei toda a documentação que comprove a existência jurídica da entidade.
Art. 3º.
A Ata nº 01, o registro da personalidade jurídica e o extrato dos estatutos da entidade declarada de utilidade pública, serão arquivados em processo especial, na Secretaria do Governo Municipal.
Art. 4º.
A entidade detentora do título de utilidade pública usufruirá de:
I –
isenção de tributos municipais;
I –
isenção de impostos municipais, exceto o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.836, de 08 de novembro de 2017.
II –
amparo moral do Município.
§ 1º
Comprovado o alcance social da entidade, o amparo moral objetivar-se-á através de subsídios financeiros, mediante subvenções em orçamento, subvenções especiais e extraordinárias.
§ 2º
As entidades não portadoras do título de utilidade pública, quaisquer que sejam, não receberão subvenções ou auxílio, excetuando-se casos especiais a critério dos Poderes Municipais.
Art. 5º.
A entidade declarada de utilidade pública fica obrigada a apresentar, anualmente, exceto por justo impedimento, relação circunstanciada dos serviços prestados à coletividade, ao Executivo Municipal e ao Poder Legislativo.
Parágrafo único
Obriga-se também a apresentar um balancete discriminando a aplicação dos recursos alcançados pelos Poderes Públicos Municipais.
Art. 6º.
O título de utilidade pública será transcrito, em livro especial na Secretaria do Governo Municipal.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.