Lei Ordinária nº 4.287, de 12 de dezembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.484, de 29 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.899, de 28 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.104, de 20 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.965, de 26 de novembro de 2025
Vigência entre 28 de Março de 2018 e 19 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4.899, de 28 de março de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 4.899, de 28 de março de 2018
Art. 1º.
Fica instituído novo empreendimento do Programa “Minha Casa, Minha Vida no município de Uruguaiana”, fundamentado na Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa “Minha Casa, Minha Vida” e suas regulamentações.
Art. 2º.
O Programa “Minha Casa, Minha Vida em Uruguaiana” insere-se na Política Habitacional de Interesse Social do Município, com base no Capitulo III da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º.
O município de Uruguaiana dará prioridade às ações do Programa “Minha Casa, Minha Vida” destinadas a famílias com renda familiar mensal de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) ou limite estabelecido para o Programa.
Art. 4º.
O Programa “Minha Casa, Minha Vida” tem por objetivos:
I –
contribuir para redução do déficit habitacional no Município;
II –
regularização fundiária;
III –
a dotação da infraestrutura básica e equipamentos sociais;
IV –
a implantação de empreendimentos habitacionais;
V –
fomentar o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante:
a)
estímulo à construção civil e ao comércio;
b)
aumento da oferta de emprego;
c)
ampliação das condições de distribuição de renda e de inclusão social;
d)
fortalecimento da família com moradia digna;
VI –
propiciar a melhoria das condições de habitabilidade;
VII –
dar segurança à família mediante a garantia da regularização da nova moradia com registro em cartório.
Art. 5º.
O Poder Executivo indicará à Caixa Econômica Federal as famílias com renda familiar mensal prevista no artigo 3º, desta Lei, a serem beneficiadas pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida”
Parágrafo único
O Poder Executivo compatibilizará a indicação mencionada neste artigo com os programas habitacionais de interesse social em desenvolvimento no Município.
Art. 6º.
Por se tratar de loteamento e construção de unidades habitacionais em área definida como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, com base na legislação municipal, no local denominado Salso de Baixo, ficam instituídos os benefícios fiscais definidos nos artigos 7, 8 e 9, desta Lei.
Art. 7º.
A área destinada ao novo empreendimento ficará isenta do recolhimento dos seguintes tributos, enquanto permanecer sob a propriedade do FAR:
Art. 7º.
A área destinada a novos empreendimentos, enquanto permanecer sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, ficará isenta do recolhimento dos seguintes tributos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.899, de 28 de março de 2018.
I –
ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;
I –
ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel ao FAR ou ao FDS;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.899, de 28 de março de 2018.
II –
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
II –
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; e
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.899, de 28 de março de 2018.
III –
Taxa de Expediente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.899, de 28 de março de 2018.
Art. 8º.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN recairá sobre as operações assumidas pela empresa responsável pela execução do projeto, junto a Caixa Econômica Federal, isentando-se da sua base de cálculo o percentual correspondente ao montante das operações subempreitadas, para não onerar o valor final das unidades habitacionais.
Parágrafo único
A isenção de que trata este artigo será concedida mediante aprovação da administração fazendária municipal, da documentação fiscal apresentada pela titular do contrato, constando os serviços subempreitados e o respectivo recolhimento do ISSQN ao Município.
Art. 9º.
Para a obtenção do Alvará de Licença para execução das obras, a empresa responsável pelo empreendimento fica dispensada da apresentação da Prestação de Garantia, prevista na Lei Municipal n.º 1.992/88, por tratar-se de construção de caráter social.
Art. 9º.
Para obtenção do Alvará de Licença para execução das obras, por tratar-se de construção de caráter social, a empresa responsável pelo empreendimento fica dispensada:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.484, de 29 de abril de 2015.
I –
da apresentação da Prestação de Garantia, prevista na Lei Municipal n.º 1.992/88;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.484, de 29 de abril de 2015.
II –
do pagamento da Taxa de Licença para execução de Obras ou Serviços de Engenharia, prevista no Anexo V; do Código Tributário do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.484, de 29 de abril de 2015.
III –
da Taxa de Vistoria e Habite-se, prevista no Anexo VII, do Código Tributário do Município; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.484, de 29 de abril de 2015.
IV –
das Taxas de Licenciamento Ambiental e de Fiscalização Ambiental, previstas na Lei Municipal n.º 3.147/2001.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.484, de 29 de abril de 2015.
Art. 10.
Por tratar-se área destinada a loteamentos e construções de habitações de interesse social, as moradias deverão atender, no mínimo, as metragens e especificações do Programa Minha Casa, Minha Vida, prevalecendo estas exigências em relação à legislação municipal.
Art. 11.
O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.