Lei Ordinária nº 4.484, de 29 de abril de 2015
Art. 1º.
O artigo 9º, da Lei Municipal n.º 4.287, de 12 de dezembro de 2013, que instituí novo empreendimento do Programa “Minha Casa, Minha Vida no município de Uruguaiana”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
Para obtenção do Alvará de Licença para execução das obras, por tratar-se de construção de caráter social, a empresa responsável pelo empreendimento fica dispensada:
I
–
da apresentação da Prestação de Garantia, prevista na Lei Municipal n.º 1.992/88;
II
–
do pagamento da Taxa de Licença para execução de Obras ou Serviços de Engenharia, prevista no Anexo V; do Código Tributário do Município;
III
–
da Taxa de Vistoria e Habite-se, prevista no Anexo VII, do Código Tributário do Município; e
IV
–
das Taxas de Licenciamento Ambiental e de Fiscalização Ambiental, previstas na Lei Municipal n.º 3.147/2001.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.