Lei Ordinária nº 4.287, de 12 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4287

2013

12 de Dezembro de 2013

DISPÕE SOBRE NOVO EMPREENDIMENTO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, EM ÁREA DEFINIDA COMO ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS, NO LOCAL DENOMINADO SALSO DE BAIXO.

a A
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 5.104, de 20 de dezembro de 2019
LEI Nº 4.287 – de 12 de dezembro de 2013.
    Dispõe sobre novo empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida no município de Uruguaiana, em área definida como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, no local denominado Salso de Baixo.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        CAPÍTULO I
        DA FINALIDADE DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
          Art. 1º. 
          Fica instituído novo empreendimento do Programa “Minha Casa, Minha Vida no município de Uruguaiana”, fundamentado na Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa “Minha Casa, Minha Vida” e suas regulamentações.
            Art. 2º. 
            O Programa “Minha Casa, Minha Vida em Uruguaiana” insere-se na Política Habitacional de Interesse Social do Município, com base no Capitulo III da Lei Orgânica Municipal.
              Art. 3º. 
              O município de Uruguaiana dará prioridade às ações do Programa “Minha Casa, Minha Vida” destinadas a famílias com renda familiar mensal de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) ou limite estabelecido para o Programa.
                Art. 4º. 
                O Programa “Minha Casa, Minha Vida” tem por objetivos:
                  I – 
                  contribuir para redução do déficit habitacional no Município;
                    II – 
                    regularização fundiária;
                      III – 
                      a dotação da infraestrutura básica e equipamentos sociais;
                        IV – 
                        a implantação de empreendimentos habitacionais;
                          V – 
                          fomentar o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante:
                            a) 
                            estímulo à construção civil e ao comércio;
                              b) 
                              aumento da oferta de emprego;
                                c) 
                                ampliação das condições de distribuição de renda e de inclusão social;
                                  d) 
                                  fortalecimento da família com moradia digna;
                                    VI – 
                                    propiciar a melhoria das condições de habitabilidade;
                                      VII – 
                                      dar segurança à família mediante a garantia da regularização da nova moradia com registro em cartório.
                                        Art. 5º. 
                                        O Poder Executivo indicará à Caixa Econômica Federal as famílias com renda familiar mensal prevista no artigo 3º, desta Lei, a serem beneficiadas pelo Programa “Minha Casa, Minha Vida”
                                          Parágrafo único  
                                          O Poder Executivo compatibilizará a indicação mencionada neste artigo com os programas habitacionais de interesse social em desenvolvimento no Município.
                                            CAPÍTULO II
                                            DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O NOVO EMPREENDIMENTO
                                              Art. 6º. 
                                              Por se tratar de loteamento e construção de unidades habitacionais em área definida como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, com base na legislação municipal, no local denominado Salso de Baixo, ficam instituídos os benefícios fiscais definidos nos artigos 7, 8 e 9, desta Lei.
                                                Art. 7º. 
                                                A área destinada ao novo empreendimento ficará isenta do recolhimento dos seguintes tributos, enquanto permanecer sob a propriedade do FAR:
                                                  Art. 7º. 
                                                  A área destinada a novos empreendimentos, enquanto permanecer sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, ficará isenta do recolhimento dos seguintes tributos:
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.899, de 28 de março de 2018.
                                                    I – 
                                                    ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;
                                                      I – 
                                                      ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel ao FAR ou ao FDS;
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.899, de 28 de março de 2018.
                                                        I – 
                                                        ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ou ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, e na primeira transmissão do FAR e FDS aos beneficiários dos programas habitacionais;
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.104, de 20 de dezembro de 2019.
                                                          II – 
                                                          IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN recairá sobre as operações assumidas pela empresa responsável pela execução do projeto, junto a Caixa Econômica Federal, isentando-se da sua base de cálculo o percentual correspondente ao montante das operações subempreitadas, para não onerar o valor final das unidades habitacionais.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Fica isento o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, os serviços constantes no item 7.02., da lista de serviços da Lei Federal n.o 116/2003, incidentes sobre a execução do empreendimento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1 (um), ou seja, as construções de moradias destinadas às famílias com renda familiar mensal até 3 (três) salários-mínimos:
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.104, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                II – 
                                                                a isenção de que trata este artigo será concedida mediante aprovação da documentação fiscal apresentada pela titular do contrato à Administração Fazendária Municipal. Este benefício abrange os serviços empreitados e aos subempreitados.
                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.104, de 20 de dezembro de 2019.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  A isenção de que trata este artigo será concedida mediante aprovação da administração fazendária municipal, da documentação fiscal apresentada pela titular do contrato, constando os serviços subempreitados e o respectivo recolhimento do ISSQN ao Município.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Para a obtenção do Alvará de Licença para execução das obras, a empresa responsável pelo empreendimento fica dispensada da apresentação da Prestação de Garantia, prevista na Lei Municipal n.º 1.992/88, por tratar-se de construção de caráter social. 
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Para obtenção do Alvará de Licença para execução das obras, por tratar-se de construção de caráter social, a empresa responsável pelo empreendimento fica dispensada:
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.484, de 29 de abril de 2015.
                                                                        I – 
                                                                        da apresentação da Prestação de Garantia, prevista na Lei Municipal n.º 1.992/88;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.484, de 29 de abril de 2015.
                                                                          II – 
                                                                          do pagamento da Taxa de Licença para execução de Obras ou Serviços de Engenharia, prevista no Anexo V; do Código Tributário do Município;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.484, de 29 de abril de 2015.
                                                                            III – 
                                                                            da Taxa de Vistoria e Habite-se, prevista no Anexo VII, do Código Tributário do Município; e
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.484, de 29 de abril de 2015.
                                                                              IV – 
                                                                              das Taxas de Licenciamento Ambiental e de Fiscalização Ambiental, previstas na Lei Municipal n.º 3.147/2001.
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.484, de 29 de abril de 2015.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                Por tratar-se área destinada a loteamentos e construções de habitações de interesse social, as moradias deverão atender, no mínimo, as metragens e especificações do Programa Minha Casa, Minha Vida, prevalecendo estas exigências em relação à legislação municipal.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



                                                                                      Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 2013.

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      Luiz Augusto Schneider,

                                                                                      Prefeito Municipal.

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      Ricardo Barbará Dias,

                                                                                      Secretário Municipal de Administração.

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário da Fronteira, Pág. 14, em 14/12/13