Lei Ordinária nº 4.899, de 28 de março de 2018
Art. 1º.
O artigo 7º da Lei Municipal n.º 4.287, de 12 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
A área destinada a novos empreendimentos, enquanto permanecer sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, ficará isenta do recolhimento dos seguintes tributos:
I
–
ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel ao FAR ou ao FDS;
II
–
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano; e
III
–
Taxa de Expediente.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.