Lei Ordinária nº 5.104, de 20 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5104

2019

20 de Dezembro de 2019

Dá nova redação ao inciso I, do artigo 7º e ao artigo 8º da Lei Municipal n.º 4.287, de 2013, conforme menciona.

a A
LEI N.º 5.104 – de 20 de dezembro de 2019.
 
    Dá nova redação ao inciso I, do artigo 7º e ao artigo 8º, da Lei n.º 4.287, de 12 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre novo empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida no município de Uruguaiana, em área definida como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, no local denominado Salso de Baixo”, conforme menciona.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
             Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        O inciso I do artigo 7º e o artigo 8º, da Lei n.º 4.287, de 12 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre novo empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida no município de Uruguaiana, em área definida como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, no local denominado Salso de Baixo”, passam a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR ou ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, e na primeira transmissão do FAR e FDS aos beneficiários dos programas habitacionais;
          Art. 8º.   Fica isento o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, os serviços constantes no item 7.02., da lista de serviços da Lei Federal n.o 116/2003, incidentes sobre a execução do empreendimento habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1 (um), ou seja, as construções de moradias destinadas às famílias com renda familiar mensal até 3 (três) salários-mínimos:
          I  –  o empreiteiro e ou subempreiteiro deverão encaminhar requerimento próprio ao fisco municipal, no mínimo com a seguinte documentação:
          a)   requerimento;
          b)   contrato social, e suas alterações;
          c)   espelho CNPJ;
          d)   cópia de procuração autenticada em cartório ou escritura pública se for o caso;
          e)   cópia do RG e CPF do responsável pela assinatura requerimento;
          f)   cópia do RG e CPF do titular da empresa; e
          g)   contrato entre as partes.
          II  –  a isenção de que trata este artigo será concedida mediante aprovação da documentação fiscal apresentada pela titular do contrato à Administração Fazendária Municipal. Este benefício abrange os serviços empreitados e aos subempreitados.
          Art. 2º. 
          A isenção prevista no artigo 8o, ora alterado, não gera direito a restituição de tributos recolhidos anteriormente.
            Art. 3º. 
            A fruição indevida do benefício, de que trata a presente Lei, sujeitará ao infrator a multa de 100% (cem por cento) sobre o tributo devido, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de 2019.
                 
                 
                 
                Ronnie Peterson Colpo Mello,
                Prefeito Municipal.
                 
                 
                Registre-se e publique-se,
                Data supra.
                 
                 
                 
                Ricardo Peixoto San Pedro,
                Secretário Municipal de Administração.