Lei Ordinária nº 3.520, de 21 de outubro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.857, de 28 de novembro de 2017
Vigência a partir de 28 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.857, de 28 de novembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 4.857, de 28 de novembro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Expansão ao Desenvolvimento Econômico, Industrial e Social do Município de Uruguaiana - EXPANSUR, que terá por finalidade incrementar a atividade empresarial e subsidiar empreendimentos destinados, no geral, ao desenvolvimento econômico do Município e, em particular, a geração de emprego e renda.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante autorização legislativa, para atingir os objetivos do EXPANSUR, benefícios fiscais, financeiros e materiais para empresas, cooperativas e empreendedores que queiram se instalar no Município e aos já instalados, desde que, em qualquer caso, o empreendimento signifique ativação, expansão e/ou reativação de sua capacidade em gerar emprego e renda.
§ 1º
A Lei de concessão deverá contemplar às exigências previstas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange a compensação da renúncia de receitas, estimativa orçamentária, bem como a outros procedimentos legais.
§ 2º
O Poder Executivo diligenciará para incluir os projetos apoiados no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, na forma do disposto no artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º
Os benefícios de que trata esta Lei serão regulamentados por Decreto e concedidos após prévia análise e aprovação do projeto pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Uruguaiana.
§ 4º
Para habilitação aos benefícios previstos nesta Lei, os interessados deverão protocolar requerimento perante o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Uruguaiana, acompanhado da seguinte documentação:
a)
projeto de viabilidade econômico-financeiro;
b)
pré-projeto arquitetônico,em caso de construção ou ampliação predial;
c)
ficha com cadastro de pessoa jurídica;
d)
ficha de cadastro de pessoa física dos diretores sócios e acionistas da empresa;
e)
cópia dos atos constitutivos da empresa e suas alterações;
f)
cópia da ficha de inscrição no CNPJ/MF;
g)
cópia da ficha de inscrição estadual;
h)
certidão negativa de débito com as fazendas federal, estadual e municipal.
Art. 3º.
Os benefícios fiscais oferecidos pelo Município serão de até:
I –
100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II –
100% (cem por cento) do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
III –
100% (cem por cento) das taxas cobradas pelo Município, na implantação ou expansão do empreendimento;
IV –
100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre a compra do imóvel pela empresa e destinado a sua instalação ou ampliação, desde que incorporado ao seu ativo;
V –
100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) das empresas prestadoras de serviço envolvidas no projeto, construção, comissionamento e entrega do empreendimento.
§ 1º
A isenção do pagamento do ITBI será feita por meio de devolução.
§ 2º
Nos casos de ampliação de empresas já instaladas, os benefícios fiscais incidirão somente sobre o incremento econômico e social gerado pelo projeto ampliado.
§ 3º
Os beneficiários da isenção do ISSQN obedecerão ao estabelecido nos artigos 130 e 133-A da Lei Municipal n.º 2.413/93.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.857, de 28 de novembro de 2017.
Art. 4º.
O beneficio financeiro, oferecido pelo Município, constituir-se-á na devolução, em espécie de até 75% (setenta e cinco por cento) do IPI e ICMS que couber ao Município, recolhido pela empresa, no conceito caixa.
§ 1º
O cálculo da referida devolução dar-se-á na relação direta do incremento da quota parte da receita do Município e, especificadamente, pelo incremento do imposto gerado pelo empreendimento apoiado, apurado individualmente pelo índice de retorno do ICMS dos municípios, com base em seu valor adicionado fiscal, no conceito caixa.
§ 2º
A devolução do ICMS, estabelecida pelo “caput” deste artigo, obedecerá aos critérios fixados na Lei Municipal e no Regulamento Estadual, e somente será possível após o segundo ano de sua ocorrência e apuração.
§ 3º
Estão dispensados do limite previsto no “caput” deste artigo, os projetos caracterizados como de uso intensivo de mão de obra, ou seja, aqueles que geram o maior número possível de vagas de emprego, considerada a atividade.
§ 4º
Para os fins de que dispõe o § anterior, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Uruguaiana definirá os segmentos considerados como de uso intensivo de mão de obra, à luz dos critérios técnicos do IBGE e BNDES.
Art. 5º.
Os benefícios materiais oferecidos pelo Município serão:
I –
venda de terrenos do Município, dentro do projeto do Parque Empresarial Tecnológico, conforme legislação especifica;
II –
em casos especiais, de grande interesse econômico e social, o Poder Executivo oferecerá outros incentivos mediante lei.
Art. 6º.
O Município poderá executar as seguintes obras, como estímulo à atividade produtiva:
I –
sistema de drenagem de águas pluviais;
II –
acesso e vias de circulação em condições de tráfego permanente;
III –
limpeza, preparação de terreno e execução de terraplanagem;
IV –
outros itens de infra-estrutura.
Parágrafo único
Nos casos referidos no parágrafo anterior, a Prefeitura assegurará o comodato de equipamento, com respectivos operadores, ficando ao empreendimento a responsabilidade por gastos com insumo, tais como combustíveis óleos lubrificantes e hidráulicos, concreto asfáltico e seu transporte.
Art. 7º.
O Município poderá assumir locação de imóvel industrial pelo prazo de 12(doze) meses.
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Uruguaiana examinará os pedidos de benefícios desta Lei, levando em consideração, para decidir, os seguintes critérios:
I –
viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
II –
o número de empregos gerados, considerando sua relação com o projeto apoiado;
III –
previsão de arrecadação de tributos estaduais e municipais, no conceito caixa;
IV –
previsão de faturamento mensal;
V –
o valor adicionado fiscal;
VI –
utilização da matéria prima existente no Município e/ou insumos indus-triais fornecidos por empresas locais;
VII –
resultados esperados e recursos humanos e financeiros envolvidos;
VIII –
atividade empresarial que vise a produção de bens e serviços destina-dos à satisfação das necessidades de consumo da população de baixa renda;
IX –
desenvolvimento socioeconômico do Município e seu efeito multiplicador na economia regional;
X –
padrão científico e tecnológico;
XI –
possibilidade de parceria com o Município nas áreas social e educacional;
XII –
melhoria na qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único
Para definição do percentual de participação dos benefícios a serem concedidos, bem como do período de duração dos mesmos, serão considerados os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Uruguaiana.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder refinanciamento de débitos pendentes junto à Fazenda Pública Municipal, quando da ocorrência de aquisição de ativos para fins de continuidade, ampliação ou criação de atividade nova, em prazo de duração, critérios e valores estabelecidos na legislação tributária municipal.
Art. 10.
As empresas terão até 24 (vinte e quatro) meses, após a aprovação da proposta, para efetivar a totalidade dos investimentos programados, sendo que o não cumprimento do prazo determinará o cancelamento de pleno direito, de todos os compromissos assumidos pelo Município.
Parágrafo único
A dilatação deste prazo só será possível mediante expressa justificativa da empresa, comprovando as causas do atraso da conclusão dos investimentos, sob análise e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Uruguaiana.
Art. 11.
As empresas que obtiverem os benefícios previstos nesta Lei, após o termino dos mesmos, deverão permanecer em atividade no Município, no mínimo, o dobro do tempo em que usufruíram as respectivas vantagens.
§ 1º
No caso de descumprir este compromisso, as empresas ficam obrigadas a proceder à devolução, aos cofres públicos, dos valores correspondentes aos benefícios concedidos pelo Município, corrigidos monetariamente pela URM (Unidade de Referencia Municipal).
§ 2º
A concessão dos benefícios previstos nesta Lei será formalizada mediante instrumento contratual, com integral definição dos compromissos assumidos pelo Município e pelas empresas beneficiarias, assim como as obrigações destas, nos termos deste artigo.
Art. 12.
As empresas favorecidas devem afixar, na frente de seus terrenos, placas indicativas do apoio recebido, bem como fazer constar, igual referência, em todas as suas mídias impressas, conforme modelos e documentos a serem definidos no Regulamento.
Art. 13.
Alterações na empresa, após a concessão dos benefícios, excetuando-se o previsto no artigo 9º desta Lei, não implicam na sua perda, mas, sua manutenção, depende de reexame pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Uruguaiana.
Art. 14.
A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não dispensa a obrigatoriedade:
I –
de comprovação semestral de regularidade no cumprimento das obriga-ções previstas no instrumento contratual,apresentação esta que deverá ser feita ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II –
da escrituração dos livros fiscais;
III –
das demais exigências legais e regulamentares.
Art. 15.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.