Lei Ordinária nº 4.612, de 21 de janeiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4612

2016

21 de Janeiro de 2016

DISPÕE SOBRE O INCISO III, DO § 8º, DO ARTIGO 97, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIA A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 11 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 5.742, de 11 de julho de 2024

LEI N.º 4.612 – de 21 de janeiro de 2016.

    Dispõe sobre o inciso III, do § 8º, do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cria a Câmara de Conciliação de Precatórios estabelece outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica autorizado ao município de Uruguaiana a celebrar acordos diretos para pagamento de precatórios, alimentícios e comuns, da Administração Direta e Indireta, na forma prevista no inciso III, do § 8º, do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, observadas as disposições desta Lei.

          Art. 2º. 

          Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de Uruguaiana – CCPMU, vinculada à Procuradoria-Geral do Município, com a finalidade de celebrar os acordos referidos no art. 1º desta Lei.

            Art. 3º. 

            A CCPMU será composta por representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:

              I – 

              Procuradoria-Geral do Município – PGM; e

                II – 

                Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ.

                  Parágrafo único  

                  A CCPMU será presidida por representante da PGM, designado pelo Procurador-Geral do Município.

                    Art. 3º-A. 

                    Compete à Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de Uruguaiana – CCPMU, compor, mediante acordo direto com os credores, o pagamento de precatórios devidos pelo Município, observando-se a ordem cronológica dos precatórios.

                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.635, de 05 de dezembro de 2023.
                      § 1º 

                      À conciliação serão destinados cinquenta por cento dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º, do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.635, de 05 de dezembro de 2023.
                        § 2º 

                        Na hipótese de haver saldo dos recursos previstos para o acordo direto, após o procedimento de conciliação, ele será reservado para pagamento, em conta vinculada junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pela mesma modalidade, para o exercício seguinte, cumulando-se com os depósitos das parcelas futuras previstas no artigo 97, do ADCT.

                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.635, de 05 de dezembro de 2023.
                          Art. 4º. 

                          Somente serão objeto de análise as propostas de acordos judiciais processadas posteriormente à expedição dos precatórios, desde que não esteja pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito.

                            § 1º 

                            Para efeito desta Lei, admite-se o desmembramento do valor do precatório por credor nas hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas.

                              § 2º 

                              Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais poderão integrar o acordo, com a anuência expressa do advogado.

                                § 3º 

                                Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório, vedado seu desmembramento ou quitação parcial, regra geral, exceto nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo.

                                  § 4º 

                                  O acordo poderá ser celebrado:

                                    I – 

                                    com o advogado do titular original de precatório ou dos sucessores causa mortis, devidamente habilitado com procuração específica para fins de celebração de acordo nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, mediante requerimento;

                                      II – 

                                      com o cessionário de precatório devidamente habilitado por homologação judicial.

                                        Art. 5º. 

                                        Na celebração dos acordos diretos fica autorizado o abatimento, a título de compensação, do valor líquido a receber correspondente a débito tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa e constituído contra o credor original do precatório, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação em vigor.

                                          Parágrafo único  

                                          O termo do acordo deverá conter cláusula estabelecendo a confissão de dívida e a renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente.

                                            Art. 6º. 

                                            Aprovado o acordo pela CCPMU, o município de Uruguaiana, por intermédio da PGM, requererá sua homologação judicial e a transferência, pelo Tribunal de Justiça, dos recursos depositados em conta especial a que se refere o § 8º do artigo 97, do ADCT da Constituição Federal.

                                              Art. 7º. 

                                              A conciliação será convocada mediante edital, devidamente publicado em meio eletrônico, jornal ou Diário Oficial, desde que abrangido o Município ou região, e será provocada pela Procuradoria-Geral do Município e observará aos seguintes parâmetros:

                                                I – 

                                                obediência à ordem cronológica de inscrição do precatório;

                                                  II – 

                                                  pagamento com redução de até 40% do valor do precatório, ressalvada a hipótese de fixação de novo percentual por parte do Poder Judiciário ou Lei Federal;

                                                    II – 

                                                    pagamento com redução do valor atualizado do precatório, conforme seguinte escalonamento:

                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.635, de 05 de dezembro de 2023.
                                                      b) 

                                                      de 25% para precatórios de R$ 150.000,01 até R$ 1.000.000,00; e

                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.635, de 05 de dezembro de 2023.
                                                        III – 

                                                        possibilidade de pagamento parcelado;

                                                          IV – 

                                                          incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado; e

                                                            V – 

                                                            quitação integral da dívida objeto da conciliação e a renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.

                                                              § 1º 

                                                              Para fins do escalonamento previsto no inciso II, será considerado o valor integral e atualizado do precatório, no momento da abertura do edital de conciliação.

                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.635, de 05 de dezembro de 2023.
                                                                § 2º 

                                                                No caso de precatório oriundo de ação coletiva, para fins do escalonamento previsto no inciso II, deste artigo, será considerado o valor do crédito individual de cada credor substituído que aderir à conciliação.

                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.742, de 11 de julho de 2024.
                                                                  Art. 8º. 

                                                                  Nos acordos de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de tributos, deverá ser procedida a retenção para o recolhimento das importâncias devidas ao órgão competente.

                                                                    Art. 9º. 

                                                                    Antes do pagamento dos acordos diretos, a PGM deverá discriminar o valor destinado ao Município de Uruguaiana, relativo ao imposto de renda retido na fonte dos credores, nos termos do inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.

                                                                      Art. 10. 

                                                                      Ato do Chefe do Poder Executivo determinará os critérios, as condições e os requisitos a serem observados pelos titulares de créditos de precatórios interessados na formalização do acordo disposto nesta Lei, bem como as condições para as compensações previstas no § 9º do artigo 100 da Constituição Federal e no inciso II do § 9º do artigo 97, do ADCT da Constituição da República.

                                                                        Art. 11. 

                                                                        A organização e os procedimentos relacionados à atuação da Câmara de Conciliação de Precatórios serão regulados por Regimento Interno.

                                                                          Art. 12. 

                                                                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                            Gabinete do Prefeito, em 21 de janeiro de 2016.

                                                                             

                                                                            Luiz Augusto Schneider,
                                                                            Prefeito Municipal.

                                                                             

                                                                             

                                                                            José Alexandre da Silva Brum,
                                                                            Secretário Municipal de Administração.