Lei Ordinária nº 5.635, de 05 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5635

2023

5 de Dezembro de 2023

Inclui e altera dispositivos da Lei nº 4.612, de 21 de janeiro de 2016, que “Dispõe sobre o inciso III, do § 8º, do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cria a Câmara de Conciliação de Precatórios e estabelece outras providências.”

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LEI N.º 4.612 – de 21 de janeiro de 2016.

    Inclui e altera dispositivos da Lei nº 4.612, de 21 de janeiro de 2016, que “Dispõe sobre o inciso III, do § 8º, do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cria a Câmara de Conciliação de Precatórios e estabelece outras providências”.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Inclui o artigo 3ºA, na Lei n.º 4.612, de 21 de janeiro de 2016, que “Dispõe sobre o inciso III, do § 8º, do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cria a Câmara de Conciliação de Precatórios e estabelece outras providências”, com a seguinte redação:

          Art. 3º-A.  

          Compete à Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de Uruguaiana – CCPMU, compor, mediante acordo direto com os credores, o pagamento de precatórios devidos pelo Município, observando-se a ordem cronológica dos precatórios.

          § 1º  

          À conciliação serão destinados cinquenta por cento dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º, do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

          § 2º  

          Na hipótese de haver saldo dos recursos previstos para o acordo direto, após o procedimento de conciliação, ele será reservado para pagamento, em conta vinculada junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pela mesma modalidade, para o exercício seguinte, cumulando-se com os depósitos das parcelas futuras previstas no artigo 97, do ADCT.

          Art. 2º. 

          Altera o inciso II e inclui o parágrafo único no artigo 7º, da Lei n.º 4.612, de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

            II  – 

            pagamento com redução do valor atualizado do precatório, conforme seguinte escalonamento:

            a)  

            de 15% para precatórios de até R$ 150.000,00;

            b)  

            de 25% para precatórios de R$ 150.000,01 até R$ 1.000.000,00; e

            c)  

            de 35% para precatórios acima de R$ R$ 1.000.000,01.

            § 1º  

            Para fins do escalonamento previsto no inciso II, será considerado o valor integral e atualizado do precatório, no momento da abertura do edital de conciliação.

            Art. 3º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Gabinete do Prefeito, em 5 de dezembro de 2023.

               

              Ronnie Peterson Colpo Mello,
              Prefeito Municipal.

               

               

              Registre-se e publique-se.
              Data supra.


              Publicada no Jornal Cidade na página 9.
              Elton Gilliard Rosa Melo,

              Em 06/12/2023.