Lei Ordinária nº 5.635, de 05 de dezembro de 2023
Inclui o artigo 3ºA, na Lei n.º 4.612, de 21 de janeiro de 2016, que “Dispõe sobre o inciso III, do § 8º, do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, cria a Câmara de Conciliação de Precatórios e estabelece outras providências”, com a seguinte redação:
Compete à Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de Uruguaiana – CCPMU, compor, mediante acordo direto com os credores, o pagamento de precatórios devidos pelo Município, observando-se a ordem cronológica dos precatórios.
À conciliação serão destinados cinquenta por cento dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º, do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Na hipótese de haver saldo dos recursos previstos para o acordo direto, após o procedimento de conciliação, ele será reservado para pagamento, em conta vinculada junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pela mesma modalidade, para o exercício seguinte, cumulando-se com os depósitos das parcelas futuras previstas no artigo 97, do ADCT.
Altera o inciso II e inclui o parágrafo único no artigo 7º, da Lei n.º 4.612, de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
pagamento com redução do valor atualizado do precatório, conforme seguinte escalonamento:
de 15% para precatórios de até R$ 150.000,00;
de 25% para precatórios de R$ 150.000,01 até R$ 1.000.000,00; e
de 35% para precatórios acima de R$ R$ 1.000.000,01.
Para fins do escalonamento previsto no inciso II, será considerado o valor integral e atualizado do precatório, no momento da abertura do edital de conciliação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.