Lei Ordinária nº 4.612, de 21 de janeiro de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 4.612, de 21 de janeiro de 2016
Fica autorizado ao município de Uruguaiana a celebrar acordos diretos para pagamento de precatórios, alimentícios e comuns, da Administração Direta e Indireta, na forma prevista no inciso III, do § 8º, do artigo 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, observadas as disposições desta Lei.
Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios do Município de Uruguaiana – CCPMU, vinculada à Procuradoria-Geral do Município, com a finalidade de celebrar os acordos referidos no art. 1º desta Lei.
A CCPMU será composta por representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:
Procuradoria-Geral do Município – PGM; e
Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ.
A CCPMU será presidida por representante da PGM, designado pelo Procurador-Geral do Município.
Somente serão objeto de análise as propostas de acordos judiciais processadas posteriormente à expedição dos precatórios, desde que não esteja pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito.
Para efeito desta Lei, admite-se o desmembramento do valor do precatório por credor nas hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas.
Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais poderão integrar o acordo, com a anuência expressa do advogado.
Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório, vedado seu desmembramento ou quitação parcial, regra geral, exceto nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo.
O acordo poderá ser celebrado:
com o advogado do titular original de precatório ou dos sucessores causa mortis, devidamente habilitado com procuração específica para fins de celebração de acordo nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, mediante requerimento;
com o cessionário de precatório devidamente habilitado por homologação judicial.
Na celebração dos acordos diretos fica autorizado o abatimento, a título de compensação, do valor líquido a receber correspondente a débito tributário ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa e constituído contra o credor original do precatório, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação em vigor.
O termo do acordo deverá conter cláusula estabelecendo a confissão de dívida e a renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente.
Aprovado o acordo pela CCPMU, o município de Uruguaiana, por intermédio da PGM, requererá sua homologação judicial e a transferência, pelo Tribunal de Justiça, dos recursos depositados em conta especial a que se refere o § 8º do artigo 97, do ADCT da Constituição Federal.
A conciliação será convocada mediante edital, devidamente publicado em meio eletrônico, jornal ou Diário Oficial, desde que abrangido o Município ou região, e será provocada pela Procuradoria-Geral do Município e observará aos seguintes parâmetros:
obediência à ordem cronológica de inscrição do precatório;
pagamento com redução de até 40% do valor do precatório, ressalvada a hipótese de fixação de novo percentual por parte do Poder Judiciário ou Lei Federal;
possibilidade de pagamento parcelado;
incidência dos descontos legais sobre o valor conciliado; e
quitação integral da dívida objeto da conciliação e a renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido.
Nos acordos de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de tributos, deverá ser procedida a retenção para o recolhimento das importâncias devidas ao órgão competente.
Antes do pagamento dos acordos diretos, a PGM deverá discriminar o valor destinado ao Município de Uruguaiana, relativo ao imposto de renda retido na fonte dos credores, nos termos do inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.
Ato do Chefe do Poder Executivo determinará os critérios, as condições e os requisitos a serem observados pelos titulares de créditos de precatórios interessados na formalização do acordo disposto nesta Lei, bem como as condições para as compensações previstas no § 9º do artigo 100 da Constituição Federal e no inciso II do § 9º do artigo 97, do ADCT da Constituição da República.
A organização e os procedimentos relacionados à atuação da Câmara de Conciliação de Precatórios serão regulados por Regimento Interno.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.