Lei Ordinária nº 4.602, de 31 de dezembro de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.321, de 15 de janeiro de 2004
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.369, de 08 de agosto de 2014
Art. 1º.
Passa à nomenclatura de GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL o cargo ou o emprego de Vigilante, previstos na Lei n.º 2.188 de 1º de fevereiro de 1991, Lei n.º 3.321, de 15 de janeiro de 2004, Lei n.º 3.702 de 5 de dezembro de 2006, Lei n.º 3.935, de 17 de dezembro de 2009, Lei n.º 4.369, de 8 de agosto de 2014, e demais leis que disponham sobre o emprego ou cargo de Vigilante.
Parágrafo único
Os Guardas Municipais e os Guardas Municipais Patrimoniais ficam subordinados à Secretaria de Segurança ou ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º.
A mudança da nomenclatura não cria direitos e deveres, nem implica em alteração de regime, alteração de atribuições, benefícios, equiparações de remuneração ou qualquer outra consequência jurídica pertinente.
Art. 3º.
Para todos os efeitos coloca-se em extinção o cargo ou emprego de Vigilante, que nos termos do artigo primeiro passa a ser denominado de Guarda Municipal Patrimonial.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.