Lei Ordinária nº 3.935, de 17 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3935

2009

17 de Dezembro de 2009

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, CONFORME MENCIONA.

a A
LEI N.º 3.935 – de 17 de dezembro de 2009.
    Autoriza a contratação de pessoal, em caráter temporário, conforme menciona.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no Art. 96, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica autorizado ao Município realizar a contratação, em caráter temporário, por excepcional interesse público, de 01 Vigilante, 2 Enfermeiros, 2 Técnicos de Enfermagem e 1 Agente Administrativo.
          I – 
          o Vigilante, com lotação na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SETRAN, visa a atender imperiosa necessidade de recursos humanos em postos de serviços, destinados à proteção de imóveis, de logradouros e do patrimônio público em geral.
            • Nota Explicativa
            • Érika
            • 31 Dez 2015
            LEI N.º 4.602 – de 31 de dezembro de 2015: Passa à nomenclatura de GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL o cargo ou o emprego de Vigilante, previstos na Lei n.º 2.188 de 1º de fevereiro de 1991, Lei n.º 3.321, de 15 de janeiro de 2004, Lei n.º 3.702 de 5 de dezembro de 2006, Lei n.º 3.935, de 17 de dezembro de 2009, Lei n.º 4.369, de 8 de agosto de 2014, e demais leis que disponham sobre o emprego ou cargo de Vigilante.
          II – 
          os Enfermeiros, os Técnicos de Enfermagem e o Agente Administrativo, impõem-se diante da significativa demanda dos serviços prestados pela Clínica Renal, sob intervenção do Município, que levou a implantação de terceiro turno de atendimento à pacientes/usuários.
            Art. 2º. 
            Os contratos, com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, terão validade de até 90 (noventa) dias, a contar de suas respectivas assinaturas, prorrogáveis uma única vez por igual período.
              § 1º 
              Nos casos de interrupção de contrato, o novo contratado somente cumprirá o restante do tempo autorizado por esta Lei.
                § 2º 
                O salário do pessoal contratado no regime desta Lei será o mesmo fixado para empregos idênticos mantidos pelo Município.
                  Art. 3º. 
                  As contratações vinculadas à SETRAN, ocorrerão mediante:
                    I – 
                    comprovação de experiência de, no mínimo 6 meses, com registro na Carteira Profissional, na respectiva função, apresentação de certificado de conclusão do curso de vigilante e do curdo de reciclagem em dia;
                      II – 
                      apresentação de Alvará de Folha Corrida, do Fórum local, sem condenação na área penal, e Atestado de Bons Antecedentes, da Polícia Civil;
                        Art. 4º. 
                        As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas com recursos próprios do Orçamento do Município.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Gabinete do Prefeito, em 17 de dezembro de 2009.
                             
                             
                             
                            Sanchotene Felice,
                            Prefeito Municipal.
                             
                             
                             
                            Francisco Robalo Fernandes,
                            Secretário Municipal de Administração.
                             
                            Publicado no Diário da Fronteira
                            Em 23/12/2009  -  pág. 06