Lei Ordinária nº 3.935, de 17 de dezembro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.602, de 31 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica autorizado ao Município realizar a contratação, em caráter temporário, por excepcional interesse público, de 01 Vigilante, 2 Enfermeiros, 2 Técnicos de Enfermagem e 1 Agente Administrativo.
I –
o Vigilante, com lotação na Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito – SETRAN, visa a atender imperiosa necessidade de recursos humanos em postos de serviços, destinados à proteção de imóveis, de logradouros e do patrimônio público em geral.
- Nota Explicativa
- •
- Érika
- •
- 31 Dez 2015
LEI N.º 4.602 – de 31 de dezembro de 2015: Passa à nomenclatura de GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL o cargo ou o emprego de Vigilante, previstos na Lei n.º 2.188 de 1º de fevereiro de 1991, Lei n.º 3.321, de 15 de janeiro de 2004, Lei n.º 3.702 de 5 de dezembro de 2006, Lei n.º 3.935, de 17 de dezembro de 2009, Lei n.º 4.369, de 8 de agosto de 2014, e demais leis que disponham sobre o emprego ou cargo de Vigilante.
II –
os Enfermeiros, os Técnicos de Enfermagem e o Agente Administrativo, impõem-se diante da significativa demanda dos serviços prestados pela Clínica Renal, sob intervenção do Município, que levou a implantação de terceiro turno de atendimento à pacientes/usuários.
Art. 2º.
Os contratos, com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, terão validade de até 90 (noventa) dias, a contar de suas respectivas assinaturas, prorrogáveis uma única vez por igual período.
§ 1º
Nos casos de interrupção de contrato, o novo contratado somente cumprirá o restante do tempo autorizado por esta Lei.
§ 2º
O salário do pessoal contratado no regime desta Lei será o mesmo fixado para empregos idênticos mantidos pelo Município.
Art. 3º.
As contratações vinculadas à SETRAN, ocorrerão mediante:
I –
comprovação de experiência de, no mínimo 6 meses, com registro na Carteira Profissional, na respectiva função, apresentação de certificado de conclusão do curso de vigilante e do curdo de reciclagem em dia;
II –
apresentação de Alvará de Folha Corrida, do Fórum local, sem condenação na área penal, e Atestado de Bons Antecedentes, da Polícia Civil;
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas com recursos próprios do Orçamento do Município.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.