Lei Ordinária nº 5.080, de 11 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.228, de 27 de maio de 2021
Vigência entre 11 de Outubro de 2019 e 26 de Maio de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 5.080, de 11 de outubro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 5.080, de 11 de outubro de 2019
Art. 1º.
Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, localizadas no Município de Uruguaiana, obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com Fibromialgia.
Parágrafo único
Os descritos no caput deste artigo, do setor público ou privado, deverão incluir as pessoas com Fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 2º.
A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, pelo Município.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.