Lei Ordinária nº 5.080, de 11 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5080

2019

11 de Outubro de 2019

Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica.

a A
Vigência a partir de 27 de Maio de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 5.228, de 27 de maio de 2021
LEI N.º 5.080 – de 11 de outubro de 2019.
    Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com Fibromialgia, nos locais que especifica.
      Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com Fibromialgia e Lúpus, nos locais que especifica.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.228, de 27 de maio de 2021.
        O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
               Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e de proposição do Vereador Irani Coelho Fernandes, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
          Art. 1º. 
          Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, localizadas no Município de Uruguaiana, obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com Fibromialgia.
            Art. 1º. 
            Ficam os órgãos público, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, localizadas no Município de Uruguaiana, obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com Lúpus e Fibromialgia.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.228, de 27 de maio de 2021.
              Parágrafo único  
              Os descritos no caput deste artigo, do setor público ou privado, deverão incluir as pessoas com Fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
                Parágrafo único  
                Os descritos no caput deste artigo, do setor público ou privado, deverão incluir as pessoas com Lúpus e Fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.228, de 27 de maio de 2021.
                  Art. 2º. 
                  A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, pelo Município.
                    Art. 3º. 
                    O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Gabinete do Prefeito, em 11 de outubro de 2019.

                         

                         

                         

                        Ronnie Peterson Colpo Mello,

                        Prefeito Municipal.

                         

                         

                         

                         

                         

                         

                         

                         

                        Registre-se e publique-se,

                        Data supra.

                         

                         

                        Ricardo Peixoto San Pedro,

                        Secretário Municipal de Administração.







                        Lei publicada no Jornal Diário da Fronteira em 15/10/2019.