Lei Ordinária nº 5.080, de 11 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.228, de 27 de maio de 2021
Vigência a partir de 27 de Maio de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 5.228, de 27 de maio de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 5.228, de 27 de maio de 2021
Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com Fibromialgia e Lúpus, nos locais que especifica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.228, de 27 de maio de 2021.
Art. 1º.
Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, localizadas no Município de Uruguaiana, obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com Fibromialgia.
Art. 1º.
Ficam os órgãos público, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas, localizadas no Município de Uruguaiana, obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com Lúpus e Fibromialgia.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.228, de 27 de maio de 2021.
Parágrafo único
Os descritos no caput deste artigo, do setor público ou privado, deverão incluir as pessoas com Fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Parágrafo único
Os descritos no caput deste artigo, do setor público ou privado, deverão incluir as pessoas com Lúpus e Fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.228, de 27 de maio de 2021.
Art. 2º.
A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido, gratuitamente, pelo Município.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.