Lei Ordinária nº 4.767, de 27 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4767

2017

27 de Abril de 2017

INSTITUI O INCENTIVO À CRIAÇÃO DE PARKLETS NO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 27 de Abril de 2017 e 5 de Maio de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.767, de 27 de abril de 2017
LEI N.º 4.767 – de 27 de abril de 2017.
    Institui o incentivo à criação de parklets no município de Uruguaiana, e dá outras providências.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e de proposição do Vereador Rafael da Silva Alves, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituído o incentivo à criação de parklets no Município de Uruguaiana.
          § 1º 
          Para efeito desta lei considera-se parklet a extensão temporária do passeio público ou via pública, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pela área de estacionamento da via pública, bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de manifestações artísticas.
            § 2º 
            Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico responsável por receber os pedidos de implantação, e através de critérios técnicos avaliar a viabilidade da instalação no local desejado, levando em consideração a existência de um certo número de parklets por quadra, que não cause perda considerável de vagas de estacionamento.
              Art. 2º. 
              Fica permitida a extensão do passeio sobre a área destinada ao estacionamento de dois veículos em vias públicas fronteiriças para a colocação de mobiliário urbano, desde que obedecidas às seguintes condições:
                I – 
                vias com baixa e alta circulação de veículos e velocidade máxima de 40 km/h;
                  II – 
                  não sejam implantados à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi e faixas de travessia de pedestres;
                    III – 
                    não suprimam vagas especiais de estacionamento.
                      Art. 4º. 
                      Fica vedada, sob qualquer hipótese, a utilização exclusiva do parklet por seu mantenedor.
                        Art. 5º. 
                        A instalação, manutenção e remoção poderá ser realizada por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, observada a legislação específica.
                         
                          Parágrafo único  
                          Deverá, ainda, ser observada a sinalização do espaço para efeitos de segurança dos usuários, pedestres e condutores de veículos.
                            Art. 6º. 
                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 30 dias, a contar de sua publicação.
                              Parágrafo único  
                              Deverá a Prefeitura de Uruguaiana criar o manual operacional do parklet, que contará com todas as exigências técnicas necessárias para sua construção e implantação no perímetro urbano.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                    Gabinete do Prefeito, em 27 de abril de 2017.




                                  Ronnie Peterson Colpo Mello,

                                  Prefeito Municipal.

                                   

                                   

                                   

                                   

                                  Diroci Pereira Rodrigues.

                                  Secretário Municipal de Administração.



                                  Este texto não substitui o publicado no Jornal Diário da Fronteira, em 28/04/2017