Lei Ordinária nº 5.197, de 28 de janeiro de 2021
Norma correlata
Lei Ordinária nº 5.225, de 27 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.265, de 30 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.289, de 28 de outubro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.324, de 21 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.348, de 24 de fevereiro de 2022
Vigência entre 28 de Janeiro de 2021 e 26 de Maio de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 5.197, de 28 de janeiro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 5.197, de 28 de janeiro de 2021
Art. 1º.
Institui, nos termos desta a Lei, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2021 – que concede desconto em juros e multas de débitos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança administrativa ou judicial, com vencimento até 31/12/2020, conforme segue:
I –
para pagamento à vista serão concedidos 100% (cem por cento) de desconto de juros e multas;
II –
em até 12 parcelas serão concedidos 75% (setenta e cinco por cento) de desconto de juros e multas;
III –
em até 48 parcelas para débitos de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) concedendo desconto de 50% (cinquenta por cento) de juros e multa;
IV –
em até 60 parcelas para débitos acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), concedendo desconto de 50% (cinquenta por cento) de juros e multa.
Art. 2º.
O benefício de que trata o inciso I, do artigo 1º, desta Lei, será concedido mediante assinatura do termo de adesão por parte do interessado, para pagamento somente à vista.
Parágrafo único
A guia de arrecadação terá validade de 15 (quinze) dias após a assinatura do termo de adesão, ficando o contribuinte dispensado do pagamento da taxa de expediente.
Art. 3º.
Aos contribuintes que optarem pelas condições previstas nos incisos II, III e IV, do artigo 1º, exigir-se-á entrada equivalente a 10% (dez por cento) do montante do débito; parcelas não inferiores a 17 URM (Unidade de Referência Municipal), bem como o pagamento do valor da taxa de expediente.
§ 1º
Os créditos com direitos ao incentivo serão aqueles cujo fato gerador ocorra nos exercícios anteriores ao ano corrente do acordo.
§ 2º
Aqueles contribuintes que no tempo do parcelamento possuam ações judiciais de execução fiscal garantidas parcial ou totalmente permanecerão com o bloqueio de ativos financeiros ou sequestros judiciais, a fim de garantir o pagamento do débito, até o cumprimento do acordo.
§ 3º
O não pagamento de duas parcelas consecutivas ou intercaladas, implicará na exclusão do contribuinte, perdendo todos os benefícios instituídos nesta Lei.
Art. 4º.
Poderão pleitear a adesão ao Programa as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária ou seu representante legal.
Art. 5º.
Para pagamento dos créditos em cobrança administrativa e extrajudicial, tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa:
I –
o contribuinte protestado pelo Município deverá apresentar à Seção de Lançamento, Cobrança de Dívida Ativa o comprovante de pagamento da quitação ou 1ª parcela quando optante por parcelamento, para que seja emitida carta de anuência e autorização de cancelamento junto ao órgão competente; e
II –
o contribuinte que estiver em cobrança extrajudicial é de sua responsabilidade às custas e emolumentos cartorários.
Art. 6º.
Para pagamento dos créditos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa em cobrança judicial:
I –
os valores dos honorários de sucumbência serão arbitrados pelo juízo e não será objeto de concessão de desconto;
II –
o contribuinte é responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência, relativo aos processos judiciais; e
III –
os créditos em discussão judicial em que conste o devedor como autor ou embargante somente poderão gozar do beneficiário realizando a desistência, renúncia expressa e irrevogável de ação judicial incidentes, recursos judiciais, de processos administrativos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos e pagamento das custas processuais.
Art. 7º.
A quitação dos débitos será admitida por cadastro, por exercício, por parcela, exceto parcelas de acordos de parcelamento.
Art. 8º.
Os débitos oriundos de parcelamentos não adimplidos deverão retornar a origem da dívida para usufruírem dos benefícios.
Art. 9º.
Os incentivos nos termos dos artigos anteriores importarão em expressa renúncia a qualquer defesa ou recursos, administrativo ou judicial, do débito pago.
Art. 10.
Os benefícios que tratam os artigos anteriores não poderão ser objetos de compensação de créditos ou dação de pagamento com o Município.
Art. 11.
Os honorários advocatícios dos débitos ajuizados ficarão a cargo do contribuinte na adesão do benefício, facultado no número de parcelas do principal.
Art. 12.
Os emolumentos cartorários dos débitos protestados ficarão a cargo do contribuinte na adesão do benefício.
Art. 13.
Os benefícios que tratam o inciso I do artigo 1º estendem-se aos contribuintes com débitos vinculados a acordos de parcelamentos já concedidos com incentivos fiscais, incidentes sobre as parcelas vencidas até 31/12/2020.
Art. 14.
Os efeitos desta Lei não suspendem os procedimentos para a cobrança judicial.
Art. 15.
Os benefícios, ora concedidos, não conferem ao contribuinte qualquer direito à restituição de importâncias pagas ou compensadas anteriormente à vigência desta Lei, inclusive multas e juros.
Art. 16.
O Executivo Municipal expedirá, através de ato próprio, instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 1º/3/2021 a 31/5/2021.