Lei Ordinária nº 5.481, de 16 de dezembro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 5.496, de 10 de janeiro de 2023
Autoriza o Município a proceder a contratação, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, em caráter temporário por prazo determinado, para o exercício de funções públicas, os seguintes profissionais: cinco Engenheiros Civis; dois Arquitetos Urbanistas e um Engenheiro Eletricista, para atender necessidades de excepcional interesse público do Município, vinculadas à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico – SEPLAN e Secretaria Municipal de Administração – SECAD.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins do disposto nesta Lei, a insuficiência desses profissionais no quadro de pessoal do Município, para o atendimento das demandas, responsabilidades e obrigações de serviços e rotinas administrativas, quais sejam, à elaboração, execução e fiscalização de projetos; de obras de reformas e ampliações de diversos órgãos que integram a estrutura administrativa do Poder Público Municipal, entre elas a da pavimentação de vias (Av. Mal. Setembrino de Carvalho bloco 3 e 4; da rua Adir Máscia, entre Eustaquio Ormazabal e Gen. Vitorino; recapeamento asfáltico da Av. Flores da Cunha, entre Prado Lima e Setembrino de Carvalho; da “estrada de acesso ao aeroporto”; da rua 15 de Novembro, entre o quartel do 22º GAC e o trevo da BR 472; e, aproximadamente 50 outras ruas que integraram o projeto contemplado pelo FINISA a serem definidas); cobertura da Quadra de Esportes da Vila de São Marcos, da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL; da continuidade do projeto de esgotamento sanitário, em decorrência do aditivo contratual firmado entre o Município e a empresa Concessionária desses serviços; construção da EMEI Tia Nina; construção de dois Centros de Atendimento ao Turista, construção do Largo da Beira Rio, reforma do Shopping da Baixada, reforma do Estádio do antigo Ferro Carril.
As contratações previstas no artigo 1º desta Lei efetuar-se-ão através de Processo Seletivo Simplificado, considerando-se:
período de inscrições de dez dias, mediante a apresentação dos documentos especificados no Edital próprio de Seleção; e
critério de seleção pela pontuação de títulos; experiência profissional e critério de desempate definidos em edital próprio.
O edital de processo seletivo simplificado para o preenchimento das vagas de que trata esta Lei deverá ser publicado, no mínimo, no órgão de imprensa contratado pelo Município e disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Uruguaiana: www.uruguaiana.rs.gov.br.
Para fins de viabilização da seleção e classificação dos candidatos o Município poderá constituir comissão ou recorrer a contratação de entidades ou instituições com reconhecida experiência no assunto.
A Comissão, a ser nomeada por ato do Prefeito Municipal, será composta com a seguinte representatividade:
três representantes da Secretaria Municipal de Administração; e
dois representantes da Secretaria Municipal de Planejamento.
O demonstrativo de referência, a habilitação legal e requisitos à contratação, carga horária semanal, vencimentos e vagas são os fixados no Anexo I, assim como o demonstrativo da descrição sintética das atribuições, é o constante do Anexo II, desta Lei.
O Município poderá estabelecer outras condições e exigências para o exercício das funções, objeto desta Lei, no edital que regulamentar o Processo Seletivo Simplificado.
A efetivação da contratação dar-se-á mediante ato administrativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
As contratações de que trata esta Lei se darão por regime jurídico-administrativo, de acordo com as regras aqui estabelecidas, pelo prazo de até seis meses, prorrogáveis por iguais períodos, mediante avaliação de desempenho a cada cinco meses, que servirá como base à renovação do contrato, pelo prazo de, no máximo, vinte e quatro meses, conforme preceitua o artigo 224, da Lei Complementar nº 18, de 11 de janeiro de 2018 que “Institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Uruguaiana, e dá outras providências”.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
pelo término do prazo contratual;
por iniciativa do contratado;
pela extinção ou conclusão do programa ou projeto que motivou a contratação, sem qualquer ônus para o Poder Público; e
por descumprimento das atribuições, inassiduidade, impontualidade ou ineficiência, apurado mediante a avaliação de desempenho.
O profissional contratado, com base nesta Lei, que alcançar cinco faltas injustificadas no período correspondente a avaliação do desempenho não terá contrato renovado.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de até trinta dias e assegurada ampla defesa, situação em que, se comprovada a responsabilização do sindicado, ocorrerá a extinção do contrato, observando-se os direitos adquiridos.
A extinção do contrato, por iniciativa do Município, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Ocorrendo a extinção do contrato o profissional não poderá ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior.
Além dos vencimentos, poderão ser pagas aos contratados nos termos deste Lei, as seguintes vantagens:
adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas;
adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
adicional noturno.
O adicional de que trata o inciso I, observará os dispositivos dos artigos 99 a 104, da Lei Complementar nº 18, de 2018, e do Decreto n.º 700, de 23 de julho de 2021.
As despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do inciso I, do artigo 169, da Constituição Federal, serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEMONSTRATIVO DA REFERÊNCIA (ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS), DA FUNÇÃO, DA HABILITAÇÃO LEGAL E DOS REQUISITOS À CONTRATAÇÃO, DA CARGA HORÁRIA SEMANAL, DOS VENCIMENTOS E DAS VAGAS.
Referência | Função | Habilitação Legal e requisitos à contratação. | Carga horária/semanal | Vencimento | Vagas |
Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico – SEPLAN | Engenheiro Civil | Ensino Superior completo em Engenharia Civil, com registro ativo no respectivo órgão de classe e comprovação de habilitação em Auto CAD 2D. | 20h | R$ 4.202,68 | 4 |
30h | R$ 7.425,35 | ||||
40h | R$ 8.405,37 | ||||
Arquiteto Urbanista | Ensino Superior completo em Arquitetura e Urbanismo, com registro ativo no respectivo órgão de classe e comprovação de habilitação em Auto CAD 2D e 3D. | 20h | R$ 4.202,68 | 2 | |
30h | R$ 7.425,35 | ||||
40h | R$ 8.405,37 | ||||
Engenheiro Eletricista | Ensino Superior completo em Engenharia Elétrica, com registro ativo no respectivo órgão de classe e comprovação de habilitação em Auto CAD 2D. | 20h | R$ 4.202,68 | 1 | |
30h | R$ 7.425,35 | ||||
40h | R$ 8.405,37 | ||||
Secretaria Municipal de Administração – SECAD. | Engenheiro Civil | Ensino Superior completo em Engenharia Civil, com registro ativo no respectivo órgão de classe e comprovação de habilitação em Auto CAD 2D. | 20h | R$ 4.202,68 | 1 |
30h | R$ 7.425,35 | ||||
40h | R$ 8.405,37 |
Referência | Função | Habilitação Legal e requisitos à contratação. | Carga horária/semanal | Vencimento | Vagas |
Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico – SEPLAN | Engenheiro Civil | Ensino Superior completo em Engenharia Civil, com registro ativo no respectivo órgão de classe e comprovação de habilitação em Auto CAD 2D. | 20h | R$ 4.202,68 | 4 |
30h | R$ 6.304,02 | ||||
40h | R$ 8.405,37 | ||||
Arquiteto Urbanista | Ensino Superior completo em Arquitetura e Urbanismo, com registro ativo no respectivo órgão de classe e comprovação de habilitação em Auto CAD 2D e 3D. | 20h | R$ 4.202,68 | 2 | |
30h | R$ 6.304,02 | ||||
40h | R$ 8.405,37 | ||||
Engenheiro Eletricista | Ensino Superior completo em Engenharia Elétrica, com registro ativo no respectivo órgão de classe e comprovação de habilitação em Auto CAD 2D. | 20h | R$ 4.202,68 | 1 | |
30h | R$ 6.304,02 | ||||
40h | R$ 8.405,37 | ||||
Secretaria Municipal de Administração – SECAD. | Engenheiro Civil | Ensino Superior completo em Engenharia Civil, com registro ativo no respectivo órgão de classe e comprovação de habilitação em Auto CAD 2D. | 20h | R$ 4.202,68 | 1 |
30h | R$ 6.304,02 | ||||
40h | R$ 8.405,37 |
Referência | Função | Descrição sintética das atribuições. |
Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico - SEPLAN | Engenheiro Civil | Supervisionar, coordenar e prestar orientação técnica; realizar estudo, planejamento, projetos e especificações, caderno de especificações e de encargos; proceder a estudos de viabilidade técnico-econômica; assistência, assessoria e consultoria; dirigir ou executar obras e serviços técnicos; vistoriar, periciar, avaliar, arbitrar laudos e pareceres técnicos; desempenhar função técnica de ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; elaborar orçamentos; padronizar, mensurar e controlar qualidade; fiscalizar obras e serviços técnicos; conduzir trabalhos técnicos; conduzir equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; executar instalação, montagem e reparo; operar na manutenção de equipamento e instalação; executar desenho técnico. Participar na laboração de projetos e também da fiscalização e controle de obras, no exercício das atividades profissionais previstas na Resolução N.º 218, de 29 de junho de 1973 – CONFEA, atinentes ao Engenheiro Civil. |
Arquiteto Urbanista | Elaborar projeto arquitetônico de edificação ou de reforma de edificação; coordenar e compatibilizar projetos arquitetônicos com projetos complementares; elaborar relatório técnico de arquitetura referente à memorial descritivo, caderno de especificações e de encargos e avaliação pós-ocupação; elaborar projetos urbanísticos e de sistema viário urbano; coordenar e compatibilizar projetos de arquitetura de interiores com projetos complementares; elaborar projetos de recuperação paisagística; coordenar e compatibilizar projetos de arquitetura paisagística ou de recuperação paisagística com projetos complementares; fiscalizar obras ou serviços técnicos referentes à preservação do patrimônio histórico cultural e artístico; proceder a inventário, vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo e parecer técnico; coordenar equipe multidisciplinar de planejamento concernente a plano de habitação de interesse social, plano de regularização fundiária e de elaboração de estudo de impacto de vizinhança; elaborar projeto de arquitetura da iluminação de edifício, do espaço urbano de acessibilidade e ergonomia da edificação e de acessibilidade e ergonomia do espaço urbano. Participar na laboração de projetos e também fiscalização e controle de obras, no exercício das atividades profissionais previstas na Resolução N.º 218, de 29 de junho de 1973 – CONFEA, atinentes ao Arquiteto. | |
Engenheiro Eletricista | Supervisionar, coordenar e prestar orientação técnica na área de atuação; estudo, planejamento, projeto e especificação; estudo de viabilidade técnico-econômica; assistência, assessoria e consultoria; direção de obra e serviço técnico; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; desempenho de função técnica; ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão; elaboração de orçamento; padronização, mensuração e controle de qualidade; execução de obra e serviço técnico; fiscalização de obra e serviço técnico; produção técnica e especializada; condução de trabalho técnico; condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; execução de instalação, montagem e reparo; operação e manutenção de equipamentos, instalações e execução de desenho técnico, exercício das atividades profissionais previstas na Resolução N.º 218, de 29 de junho de 1973 – CONFEA, atinentes ao Engenheiro Eletricista. | |
Secretaria Municipal de Administração – SECAD. | Engenheiro Civil | Supervisionar, coordenar e prestar orientação técnica; realizar estudo, planejamento, projetos e especificações, caderno de especificações e de encargos; proceder a estudos de viabilidade técnico-econômica; assistência, assessoria e consultoria; gerenciar e fiscalizar tecnicamente o desenvolvimento de obras da construção civil em geral, de construções novas, de reabilitação e reformas, desenvolver e auditar orçamentos e cronogramas físico-financeiro, assessorar, vistoriar, periciar e elaborar laudos e pareceres técnicos de obras, no exercício das atividades profissionais previstas na Resolução N.º 218, de 29 de junho de 1973 – CONFEA, atinentes ao Engenheiro Civil. |