Lei Ordinária nº 290, de 16 de março de 1953

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

290

1953

16 de Março de 1953

AUTORIZA A DOAÇÃO DE UM TERRENO AO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS BANCÁRIOS, PARA A CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS DESTINADOS A RESIDENCIA DOS ASSOCIADOS E APARTAMENTOS DE ALUGUEL.

a A
Vigência a partir de 13 de Maio de 1966.
Dada por Lei Ordinária nº 861, de 13 de maio de 1966

LEI Nº 290 - de 16 de março de 1953.

    Autoriza a doação de um terreno ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, para a construção de edificio de apartamentos destinados a residencia  dos associados e apartamentos de aluguel.

      IRIS FERRARI VALLS, PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA
      Faço saber, em cumprimento do art. 57, item II, da Lei Orgânica em vigor, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        É o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, com sede na Capital da República, um terreno de propriedade do Município, sito à quadra nº 84, desta cidade, com a área superficial de 1.107,54 m2 (Um mil cento e sete metros e cinquenta e quatro decímetros quadrados), medindo 37,80 m (trinta e sete metros e oitenta centímetros), de frente oeste, sobre o alinhamento da rua Domingos de Almeida, e 29,30m. (vinte e nove metros e trinta centímetros), de frente sul, sobre o alinhamento da rua Dr. Maia, confrontando, a leste e norte, respectivamente, com propriedade do Município.

          Art. 2º. 

          O imóvel cuja doação é autorizada, se destinará, expressamente, à construção de dois blocos de concreto armado, com apartamentos, em número de dezesseis (16), para aluguel.

            Art. 2º. 

            O imóvel cuja doação é autorizada, se destinará, expressamente, à construção de dois blocos de concreto armado, com apartamentos, em números de dezesseis (16).

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 861, de 13 de maio de 1966.
              Parágrafo único  

              A construção de que trata este artigo terá, no mínimo, quatro pavimentos.

                Art. 3º. 

                A doação de que trata esta Lei fica condicionada a que a entidade beneficiária proceda ao início da obra prevista no artigo 2º, dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses, sob pena de reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município. Outrossim, se as obras forem interrompidas durante 6 (seis) meses, sem motivo justificado, também o imóvel doado reverterá ao patrimônio do Município.

                  Art. 4º. 

                  Revogam-se as disposições em contrário.


                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA, em 16 de março de 1953.

                                                                                                         

                                                                                                            IRIS FERRARI VALLS
                                                                                                                  Prefeito

                    Registre-se e publique-se.
                           Em 16/03/1953.

                     

                    ELPÍDIO DE MORAES GOMES
                                      Secretário