Lei Ordinária nº 5.319, de 17 de dezembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 5.446, de 15 de setembro de 2022
Cria, no âmbito do município de Uruguaiana/RS, o Programa Imposto Ecológico (IPTU Verde), cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.
O benefício tributário disposto nesta lei consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos proprietários de imóveis residenciais e não-residenciais que adotarem as seguintes medidas:
sistema de captação da água da chuva;
sistema de reutilização de água;
sistema de aquecimento hidráulico solar;
construção com materiais sustentáveis;
sistema de energia fotovoltaica;
realização da separação dos resíduos sólidos urbanos e domiciliares; e
tratamento do lixo.
Manter 20% de seu terreno com área verde.
Para efeito desta Lei considere-se:
sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel;
sistema de reutilização de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;
construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza matérias que atenuem os impactos ambientais, sendo necessária sua comprovação mediante apresentação de selo certificado; e
energia solar fotovoltaica é a energia obtida através da conversão direta da luz do sol em eletricidade mediante instrumentos próprios regulamentados e autorizados pelos órgãos competentes.
Considera-se área verde somente árvores.
O benefício tributário no IPTU, para o caso das medidas dispostas no artigo 1º, incidirá nas bases de cálculos do tributo (valor venal do terreno e da construção) e será concedido nas seguintes proporções:
dois por cento para as medidas descritas nos incisos I, II e III;
três por cento para a medida descrita no inciso IV;
3% para a medida descrita no inciso IV e VIII;
um por cento para medida descrita no inciso V; e
quatro por cento para medidas descritas nos incisos VI e VII.
Os padrões técnicos para cada medida aplicada a este Programa serão previstos pela Secretaria de Infra Estrutura Urbana e Rural – SEMIUR, e Secretaria do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Bem Estar Animal – SEMA.
O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributárias para com o Município.
O beneficiário perderá o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, na(s) parcela(s) que não for(em) quitada(s) no vencimento nos casos de parcelamento do imposto.
O benefício tributário no IPTU a que se refere o artigo 1º será concedido mediante requerimento protocolado com a justificativa expondo qual das medidas previstas no artigo 1º foram aplicadas no imóvel e instruído com documentos comprobatórios;
O benefício tributário será concedido pelo período de três anos consecutivos podendo ser renovado.
O benefício tributário no IPTU poderá ser cumulativo.
Mediante parecer técnico e o ato concessivo do órgão tributário competente.
Para fim do disposto no caput desse artigo, poderá ser exigida documentação complementar a critério da autoridade tributária.
A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.