Lei Ordinária nº 5.446, de 15 de setembro de 2022
Art. 1º.
Acresce o inciso VIII, no § 1º, do artigo 1º, da Lei n.º 5.319, de 17 de dezembro de 2021, que “Cria o Programa Imposto Ecológico, no município de Uruguaiana”, com a seguinte redação:
VIII
–
Manter 20% de seu terreno com área verde.
Art. 2º.
Acresce o inciso VI, no § 2º, do artigo 1º, da Lei n.º 5.319 de 2021, com a seguinte redação:
VI
–
Considera-se área verde somente árvores.
Art. 3º.
Altera o inciso II, do artigo 2º, da Lei n.º 5.319 de 2021, passando a ter a seguinte redação:
II
–
3% para a medida descrita no inciso IV e VIII;
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.