Lei Ordinária nº 4.369, de 08 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4369

2014

8 de Agosto de 2014

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA AOS INTEGRANTES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DE AGENTE DE TRÂNSITO, GUARDA ESCOLAR MUNICIPAL, GUARDA MUNICIPAL E VIGILANTE DO MUNICÍPIO, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.

a A
LEI Nº 4.369 – de 8 de agosto de 2014.
    Dispõe sobre a concessão do Adicional de Risco de Vida aos integrantes das categorias funcionais de Agente de Trânsito, Guarda Escolar Municipal, Guarda Municipal e Vigilante do Município, nas condições que menciona.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
      Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        O Adicional de Risco de Vida - ARV, criado pela Lei Municipal nº 4.059/2011, passa a vigorar nos termos desta Lei.
          Art. 2º. 
          O ARV será pago mensalmente a cada integrante das categorias funcionais de Agente de Trânsito, Guarda Escolar Municipal, Guarda Municipal e Vigilante do município de Uruguaiana, a razão de R$ 757,33 (setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos).
            • Nota Explicativa
            • Érika
            • 31 Dez 2015
            LEI N.º 4.602 – de 31 de dezembro de 2015: Passa à nomenclatura de GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL o cargo ou o emprego de Vigilante, previstos na Lei n.º 2.188 de 1º de fevereiro de 1991, Lei n.º 3.321, de 15 de janeiro de 2004, Lei n.º 3.702 de 5 de dezembro de 2006, Lei n.º 3.935, de 17 de dezembro de 2009, Lei n.º 4.369, de 8 de agosto de 2014, e demais leis que disponham sobre o emprego ou cargo de Vigilante.
          Parágrafo único  
          O valor deste Adicional será corrigido nas mesmas datas e mesmos índices das reposições ou reajustes alcançados às suas categorias funcionais.
            Art. 3º. 
            A percepção pecuniária de que trata o artigo anterior condiciona-se, exclusivamente, ao efetivo desempenho das atribuições inerentes aos cargos de Agente de Trânsito e Guarda Escolar Municipal e aos empregos ou cargos de Guarda Municipal e Vigilante, cujos exercícios expõem ao perigo à sua integridade física, não se incorporando, para qualquer efeito ao salário ou vencimento dos servidores beneficiados.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 6º. 
                  Fica revogada a Lei nº 4.059/2011.
                    Gabinete do Prefeito, em 8 de agosto de 2014.
                     
                     
                     
                     
                    Luiz Augusto Schneider,
                    Prefeito Municipal.
                     
                     
                     
                    Roberto dos Santos Pinheiro,
                    Secretário Municipal de Administração.