Lei Ordinária nº 4.605, de 13 de janeiro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.850, de 22 de novembro de 2017
Vigência a partir de 22 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.850, de 22 de novembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 4.850, de 22 de novembro de 2017
Art. 1º.
Proíbe concessionárias de energia elétrica ou água de cortar o fornecimento de seus produtos de usuários pessoas físicas, por atrasos ou falta de pagamento nas sextas-feiras à tarde ou véspera de feriados.
Art. 1º.
Proíbe concessionárias de energia elétrica ou água de cortar o fornecimento de seus produtos de usuários pessoas físicas, por atrasos ou falta de pagamento nas sextas-feiras à tarde ou véspera de feriados.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.850, de 22 de novembro de 2017.
Art. 2º.
As famílias que abrigarem, em suas residências, pessoas com doenças graves ou terminais também serão beneficiadas por essa Lei, porém deverão protocolar antes o laudo médico que atesta a gravidade da situação, na concessionária com o pedido de benefício da lei.
Art. 3º.
Após a aprovação o Poder Executivo deverá comunicar as concessionárias do município sobre a vigência da lei, bem como estipular os valores de multas em caso de descumprimento da mesma.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.