Lei Ordinária nº 4.605, de 13 de janeiro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4605

2016

13 de Janeiro de 2016

PROÍBE CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA OU ÁGUA DE CORTAR O FORNECIMENTO DE SEUS PRODUTOS AOS USUÁRIOS PESSOAS FÍSICAS POR ATRASOS NO PAGAMENTO, NAS SEXTAS-FEIRAS À TARDE OU VÉSPERA DE FERIADOS.

a A
Vigência a partir de 22 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 4.850, de 22 de novembro de 2017
LEI N.º 4.605, DE 13 DE JANEIRO DE 2016
    Proíbe concessionárias de energia elétrica ou água de cortar o fornecimento de seus produtos aos usuários pessoas físicas por atrasos no pagamento, nas sextas-feiras à tarde ou véspera de feriados.
      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA: FAÇO SABER, QUE OS VEREADORES LUIS GILBERTO DE ALMEIDA RISSO E IRANI COELHO FERNENDES PROPUSERAM, A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 83, § 7º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
        Art. 1º. 
        Proíbe concessionárias de energia elétrica ou água de cortar o fornecimento de seus produtos de usuários pessoas físicas, por atrasos ou falta de pagamento nas sextas-feiras à tarde ou véspera de feriados.
          Art. 1º. 
          Proíbe concessionárias de energia elétrica ou água de cortar o fornecimento de seus produtos de usuários pessoas físicas, por atrasos ou falta de pagamento nas sextas-feiras à tarde ou véspera de feriados.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.850, de 22 de novembro de 2017.
            Art. 2º. 
            As famílias que abrigarem, em suas residências, pessoas com doenças graves ou terminais também serão beneficiadas por essa Lei, porém deverão protocolar antes o laudo médico que atesta a gravidade da situação, na concessionária com o pedido de benefício da lei.
              Art. 3º. 
              Após a aprovação o Poder Executivo deverá comunicar as concessionárias do município sobre a vigência da lei, bem como estipular os valores de multas em caso de descumprimento da mesma.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                   
                  Ver. JOÃO ADALBERTO DA ROSA E SILVA
                  Presidente
                   
                  Registre-se e publique-se.
                  Data supra.
                   
                  Ver.ª JOSEFINA SOARES BRÜGGEMANN
                  Secretária