Lei Ordinária nº 4.989, de 07 de dezembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.991, de 14 de dezembro de 2018
Vigência entre 7 de Dezembro de 2018 e 13 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4.989, de 07 de dezembro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 4.989, de 07 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar 100% (cem por cento) do valor relativo ao empréstimo bancário realizado por servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas); empregados públicos e ocupantes de funções públicas municipais, referente à antecipação da gratificação natalina (13° salário), indenização esta que será acrescida de juros, bem como eventuais despesas decorrentes dos respectivos contratos bancários consignatórios.
Parágrafo único
A transação bancária descrita no caput deste artigo, a ser contratada junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL é facultativa aos servidores acima mencionados, interessados em adiantar o recebimento da parcela da gratificação natalina.
Art. 2º.
O Poder Executivo fica autorizado a efetuar tais operações por meio de Decreto e de contrato com o BANRISUL.
Parágrafo único
A primeira parcela das consignações será quitada a partir do mês de fevereiro de 2019.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei encontrarão cobertura nas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.