Lei Ordinária nº 4.991, de 14 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Dá nova redação à ementa, ao parágrafo único do artigo 1º e ao caput do artigo 2º da Lei n.º 4.989, de 7 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
A transação bancária descrita no caput deste artigo, a ser contratada junto a instituições financeiras, é facultativa aos servidores acima mencionados, interessados em adiantar o recebimento da parcela da gratificação natalina.
Art. 2º.
O Poder Executivo fica autorizado a efetuar tais operações por meio de Decreto.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação