Lei Ordinária nº 4.989, de 07 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4989

2018

7 de Dezembro de 2018

Autoriza o município de Uruguaiana a indenizar verbas referentes aos juros de consignação bancária do pagamento antecipado da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos municipais, junto ao BANRISUL, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 14 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4.991, de 14 de dezembro de 2018
 
LEI N.º 4.989 – de 7 de dezembro de 2018.
    Autoriza o município de Uruguaiana a indenizar verbas referentes aos juros de consignação bancária do pagamento antecipado da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos municipais, junto ao BANRISUL, e dá outras providências.
       Autoriza o município de Uruguaiana a indenizar verbas referentes aos juros de consignação bancária do pagamento antecipado da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos municipais, e dá outras providências.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.991, de 14 de dezembro de 2018.
        O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
        Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
          Art. 1º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar 100% (cem por cento) do valor relativo ao empréstimo bancário realizado por servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas); empregados públicos e ocupantes de funções públicas municipais, referente à antecipação da gratificação natalina (13° salário), indenização esta que será acrescida de juros, bem como eventuais despesas decorrentes dos respectivos contratos bancários consignatórios.
            Parágrafo único  
            A transação bancária descrita no caput deste artigo, a ser contratada junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL é facultativa aos servidores acima mencionados, interessados em adiantar o recebimento da parcela da gratificação natalina.
              Parágrafo único  
              A transação bancária descrita no caput deste artigo, a ser contratada junto a instituições financeiras, é facultativa aos servidores acima mencionados, interessados em adiantar o recebimento da parcela da gratificação natalina.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.991, de 14 de dezembro de 2018.
                Art. 2º. 
                O Poder Executivo fica autorizado a efetuar tais operações por meio de Decreto e de contrato com o BANRISUL.
                  Art. 2º. 
                  O Poder Executivo fica autorizado a efetuar tais operações por meio de Decreto.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.991, de 14 de dezembro de 2018.
                    Parágrafo único  
                    A primeira parcela das consignações será quitada a partir do mês de fevereiro de 2019.
                      Art. 3º. 
                      As despesas decorrentes da presente Lei encontrarão cobertura nas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                          Gabinete do Prefeito, em 7 de dezembro de 2018.
                           
                           
                           
                          Ronnie Peterson Colpo Mello,
                          Prefeito Municipal.
                           
                           
                           
                          Registre-se e publique-se.
                          Data supra.
                           
                           
                          Ricardo Peixoto San Pedro,
                          Secretário Municipal de Administração.